Category: Legislação Municipal

Requerimento 13/2014

Requerimento nº. 13/2014

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

Para: Prefeito Municipal de Aiuruoca M/G

Assunto: Solicitação (faz)

Data: 22/09/2014

Exmo. Sr. Prefeito,

         A Câmara municipal, em apoio aos moradores do Bairro Ponte Alta e conforme requerimento aprovado em plenário, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Aiuruoca do dia 03/09/2014, encaminhamos oficio protocolado nesta Casa, que solicita a reforma e reabertura da Escola Municipal Tiradentes.

Atenciosamente,

__________________________________

Presidente da Câmara Municipal

Mário de Arimateia dos Santos

 

EXMO. SENHOR.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

         PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA

NESTA

Portaria 17/2014 – Nomeia os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho

PORTARIA Nº 017/2014

 

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE

DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Nomeia:

 

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Mauro dos Santos;

II – Secretário: José Mauro Amaral;

III – Membro: Lázaro Hélio da Silva.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publica-se e cumpre-se.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 06 de Agosto de 2014.

 

 

______________________________________

Vereador Mário de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Portaria 16/2014 – Nomeia Membro da Comissão de Licitação

PORTARIA Nº 016/2014

 

Nomeia Membro da Comissão de Licitação

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

 

Nomeia:

 

Art. 1º – A Senhora, Marcilene Arnout Santos, como Membro da Comissão de Licitação.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 02 de julho de 2014.

 

 

 

______________________________________

Vereador Mario de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Lei 2354/2014 – Autoriza abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014

 LEI Nº 2.354 / 2014

“Autoriza    abertura    de    crédito    adicional especial ao orçamento de 2014”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 4 – Fundo Municipal de Saúde

Sub-unidade: 2 – Bloco de Média e Alta Complexidade

10.302.010.2.0077 – Manutenção da Rede de Urgência e Emergência – Consórcio

CISSUL

4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos

Vinculados à Saúde……………………………………………………….          R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 2º – O recurso para a abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, está contido na anulação parcial e/ou total da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 5 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Sub-unidade: 0 – Sec. Municipal de Obras e Serv. Públicos

18.541.003.2.0060 – Partic. Consórcio Pub. Gestão Resíduos Solidos

3.1.71.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal

Lei 2353/2014 – Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

LEI Nº 2.353 / 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.

 

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Aiuruoca, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 30- MS/MEC, de 12 de fevereiro de 2014, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

  • 1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

  • 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Aiuruoca, não terão direito ao auxilio moradia.

 

Art.  2°  Fica  estabelecido  o  auxilio  financeiro  destinado  ao  custeio  de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município:

 

  • 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia, estabelecido na presente Lei, os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado  no  contrato  de  locação  e  perdurar  durante  a  sua  vigência, devendo, ainda, limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.

 

  • 2°. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 10° (décimo) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

  • 3º. Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

Art. 3º – Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único – Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e  seis) meses, para o  médico participante, de  acordo com  o  estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial n°

1.369 – MS/MEC, de 2013.

 

Art. 5º – Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá  de  imediato  os  repasses  dos  recursos  concedidos  nos  termos  da presente Lei.

 

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante  a  possibilidade  de  concessão  dos  auxílios  financeiros  estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 7° – As despesas relativas ao custeio de despesas com moradia, de que trata o art. 2º desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no Orçamento do Município:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos

Vinculados à Saúde.

 

Art. 8° – Para fazer face às despesas com auxilio financeiro mensal relativo ao custeio de despesas com alimentação, de que trata o art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação…………………………………………………..  R$ 4.000,00. Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde.

 

Parágrafo único – O recurso para a abertura do crédito adicional especial, de que trata o caput deste artigo, está contido na anulação parcial e/ou total da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

2.04.01.10.301.010.2.0042 – Manutenção da Assistência à Saúde na Atenção Básica

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física………………   R$ 4.000,00. Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde.

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário á execução da presente Lei.

 

Art. 10 – Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

 

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

 

 

 

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ANEXO I – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – ART. 16 DA LEI 101/2000
DESCRIÇÃO DO EVENTO
Projeto Mais Médico para o Brasil Concessão de Auxílio-Moradia e Auxílio Alimentação
 

Objeto

Concessão de Auxílio-Moradia e Auxílio-Alimentação  aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação  estabelecidas  na Portaria Interministerial n° 30- MS/MEC, de 12 de fevereiro de 2014
INÍCIO FIM
  1/9/2014 INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS POR MÉDICO DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”
NATUREZA 2014(SET A DEZ) 2015 2016
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 4.000,00 12.000,00 12.000,00
3.3.90.46.00 – Auxílio-alimentação 4.000,00 12.000,00 12.000,00
TOTAL 8.000,00 24.000,00 24.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA (EXERCÍCIO DE 2014)
 

EXERCÍCIO 2014

( A ) ( B ) IMPACTO
VALOR ESTIMADO R$ SALDO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS R$ ORÇAMENTÁRIO
Outros Serv.Terceiros – Pessoa Física 4.000,00 11.154,00 R$         (7.154,00)
Auxílio-alimentação 4.000,00 DOTAÇÃO INEXISTENTE R$           4.000,00
COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
 

ESTIMATIVA DE DESPESA R$

 

SALDO DE DOTAÇÕES

ABERTURA DE CREDITO

SUPLEMENTAR/ESPECIAL?

 

FONTES  DE RECURSOS

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: R$ 4.000,00  

11.154,00

 

NÃO

102 – Receitas de Impostos e de

Transferências de Impostos Vinculados à

Saúde.

 

Auxílio – Alimentação: R$ 4.000,00

 

DOTAÇÃO INEXISTENTE

 

SIM-CRÉDITO ESPECIAL

102 – Receitas de Impostos e de

Transferências de Impostos Vinculados à

Saúde.

FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO, HAVENDO NO ORÇAMENTO VIGENTE DOTAÇÕES PARA EMPENHAMENTO DAS DESPESAS COM AUXÍLIO MORADIA, ENTRETANTO, NÃO HÁ DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACOBERTAR DESPESAS COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,  SENDO NECESSÁRIA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, CONFORME CONSTA NO ANEXO PROJETO DE LEI.

AIURUOCA – MG, 03 DE SETEMBRO DE 2014.

 

SUELENA MAGALHÃES CHAVES  Secretária Municipal de Administração e Finanças

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR

PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARO QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO EM ANÁLISE DEVERÃO CORRER POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS  ESPECÍFICAS.  PARA ATENDER ÀS DESPESAS  COM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,  HÁ NECESSIDADE  DE ABERTURA  DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO EXERCÍCIO DE 2014, COM ELEMENTO DE DESPESA ESPECÍFICO, CONFORME CONSTA NO ANEXO PROJETO DE LEI. PARA AS DESPESAS COM AUXÍLIO- MORADIA  EXISTE  A DOTAÇÃO:  2.04.01.10.301.010.2.0042  – MANUTENÇÃO  DA ASSISTÊNCIA  À SAÚDE  NA ATENÇÃO BÁSICA  – 3.3.90.36.00  – OUTROS  SERVIÇOS  DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA. DECLARO, AINDA, QUE AS AÇÕES DE ATENDIMENTO BÁSICO EM SAÚDE, ONDE SE INSERE AS ATIVIDADES DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS”, POSSUEM COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, HAVENDO APENAS A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ATRAVÉS DO ANEXO PROJETO DE LEI.

AIURUOCA – MG, 03 DE SETEMBRO DE 2014.

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal

 

Lei 2352/2014 – Dá nova redação ao art. 5º, inciso I, da Lei Municipal 2333/2013

Lei nº 2.352/2014

Dá nova redação ao art. 5º, inciso i, da Lei Municipal nº 2.333/2013.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – Fica alterada a Lei Municipal nº 2.333, de 12 de dezembro de 2013, passando o seu artigo 5º, inciso I, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

                                             

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

Lei 2349/2014 – Dispõe sobre autorização para participação do município de Aiuruoca no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região da AMAG

 LEI DE N° 2.349/2014

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA_NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMAG

Art. 1°. Fica autorizada a participação do Município de Aiuruoca, no CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMAG, a ser firmado com os Municípios afiliados na AMAG, com a finalidade exclusiva de prestar serviços referentes à iluminação pública.

Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4° do Artigo 5º da Lei 11.107/05.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações orçamentárias específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

§ 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§ 2°. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 4°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados , todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5°. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca, 10 de Julho de 2014

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

 

 

Lei 2348/2014 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

 

 

  LEI Nº 2.348/2014

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes   orçamentárias   do   Município   de   Aiuruoca   –   MG,   para   o   exercício   de   2015, compreendendo:

 

I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – estrutura do orçamento municipal;

III – elaboração, alteração e execução orçamentária; IV – despesas de pessoal e encargos sociais;

V – condições para concessão de recursos públicos; VI – alterações na legislação tributária;

VII – disposições sobre a dívida pública municipal; e

 

VIII – disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

 

a) prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual – PPA 2014-2017;

 

b)  metas  fiscais  elaboradas  em  conformidade  com  os  §§1º  e  2º  do  art.  4º,  da  Lei

Complementar nº 101, de 2000;

 

c)  riscos  e  eventos  fiscais  elaborados  em  conformidade  com  o  §3º  do  art.  4º,  da  Lei

Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.

 

§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2014-2017.

 

§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada  com  a  receita  estimada,  de  forma  a  assegurar  o  equilíbrio  das  contas  públicas  e  o atendimento às necessidades estabelecidas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

 

 

Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

 

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

 

I – mensagem encaminhando o projeto de lei; II – texto da lei;

III – demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V – quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

VI – demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

 

VII – programa de trabalho através da funcional programática; e

 

VIII – demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

 

 

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2015, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Art.  7º  O  Poder  Legislativo  elaborará  seu  detalhamento  de  despesas  para  o  exercício financeiro de 2015, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.

 

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166,

§3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

 

I – dotações com recursos vinculados;

 

II – dotações referentes à contrapartida;

 

III – dotações referentes a obras em andamento; e

 

IV – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

Art.  9º  A  proposta  orçamentária  de  2015  contemplará  autorização  ao  Chefe  do  Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:

 

I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

 

II – movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III – incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2015. Art.10.  O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar e transferir,

total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em

créditos  adicionais,  em  decorrência  da  extinção,  transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5o desta Lei.

 

Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº

11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da  educação,  nos  termos  estabelecidos  no  art.  60  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2015, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 13. O Orçamento de 2015 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de  criação,  expansão  ou  aperfeiçoamento  de  ações  governamentais  às  necessidades  do  Poder Público.

 

 

Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2015, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de

2015, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição

Federal.

 

Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional  à  participação  dos  Poderes  no  total  das  dotações  iniciais  constantes  da  Lei Orçamentária de 2015.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.

 

§ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

 

Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2015 ou acrescidos por créditos adicionais.

 

Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

 

Art. 21. No exercício financeiro de 2015 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº

101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

 

Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

 

 

Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

 

§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

 

§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do

§1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

 

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de

2015, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de

2000, no que couber.

 

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

 

Art.28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

 

Art. 29. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

 

Art. 30. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do

Orçamento Anual para 2015.

 

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2015 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2015.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

 

Art.  33.  A  Administração  Municipal,  tanto  quanto  possível,  até  a  criação  de  estrutura adequada,  deverá  apropriar  as  despesas  de  forma  a  demonstrar  os  custos  de  cada  ação governamental.

 

Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2015, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a  fim  de  garantir o  livre acesso e  participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

 

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

 

I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;

III – os relatórios de gestão fiscal; IV – o balanço geral anual;

V – as audiências públicas; e

VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

 

Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2014 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Aiuruoca, 30 de Junho de 2014

 

 

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

Metas e Prioridades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LDO 2015

 

 

 

 

(Art. 165, § 2º, da Constituição Federal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II Metas Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

 

LDO 2015

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2015

ANEXO II METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de

 

2000, e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº

 

637,  de  18  de  outubro  de  2012,  o  presente  Anexo  de  Metas  Fiscais  contém  os  seguintes demonstrativos:

 

 

 

 

Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

 

Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três

Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

1. Metas Anuais

 

 

 

1.1. Metas Anuais de 2015 a 2017

 

O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração Municipal de Aiuruoca, Minas Gerais, para o exercício de 2015 e indicando as metas para 2016 e 2017 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.

As metas indicadas para os anos de 2016 e 2017 deverão ser revistas nas próximas proposições de suas diretrizes orçamentárias.

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais

2015

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

Valor

Corrente

 

(a)

Valor

Constante

% PIB

(a / PIB)

x 100

Valor

Corrente

 

(b)

Valor

Constante

% PIB

(b / PIB)

x 100

Valor

Corrente

 

(c)

Valor

Constante

% PIB (c / PIB)

x 100

Receita Total

Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III) = (I –

II)

Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

17.726.977

17.624.925

17.726.977

17.663.375

 

(38.451) (145.089)

3.309

(1.998.239)

16.755.177

16.658.719

16.755.177

16.695.062

 

(36.343) (137.135)

3.128

(1.888.695)

 

18.781.941

18.671.810

18.781.941

18.713.304

 

(41.495) (158.239) (67.133) (2.160.753)

16.779.118

16.680.731

16.779.118

16.717.801

 

(37.070) (141.365) (59.975) (1.930.340)

 

19.920.415

19.801.566

19.920.415

19.846.345

 

(44.779) (172.506) (147.394) (2.337.320)

16.820.596

16.720.241

16.820.596

16.758.052

 

(37.811) (145.662) (124.458) (1.973.609)

 

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: PIB Estadual projetado não divulgado

 

 

 

 

Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:

 

 

 

 

a)  Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

 

b)  Despesas   primárias:   correspondem   ao   total   das   despesas   orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

 

 

c)  Resultado primário: é o resultado entre as receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias.

 

 

d)  Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em

 

31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

 

 

 

e) Dívida pública consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

 

 

f)   Dívida consolidada líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados.

 

 

1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

 

O cálculo das metas descritas no Demonstrativo I foi realizado considerando-se os seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de Brasil, de 21 de março de 2014:

 

 

Variáveis 2014 2015 2016 2017
PIB (% de crescimento) IPCA (%)

IGP-M (%)

Meta Taxa Selic – média do período (% a.a.) Taxa de câmbio – fim de período (R$/US$)

1,70

6,28

6,81

11,25

2,49

2,00

5,80

5,50

12,00

2,55

2,00

5,80

5,50

12,00

2,55

2,00

5,80

5,50

12,00

2,55

Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 21/03/2014.

 

Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2014, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima.

 

 

 

1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

 

 

As metas anuais de receitas do Município de Aiuruoca/MG foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

 

Total de Receitas

 

 

 

Especificação

Previsão

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES Receitas Tributárias Receitas de Contribuições Receitas Patrimoniais

Rentabilidade de Aplicações Financeiras

Demais Receitas Patrimoniais

Receitas de Serviços

Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR

Cota-Parte do ICMS Desoneração – LC 87/96

Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPI Cota Parte do IPVA

Transferências do SUS Transferências do FUNDEB Outras Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienações de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital

DEDUÇÃO FUNDEB

15.417.191

950.149

68.281

102.052

102.052

30.900

14.062.801

7.306.323

33.332

19.020

2.730.881

49.287

312.229

773.014

2.035.211

803.504

203.008

4.400.000

20.000

4.380.000

– (2.090.214)

16.637.616

1.025.362

73.686

110.131

110.131

33.346

15.176.012

7.884.692

35.971

20.526

2.947.057

53.188

336.945

834.206

2.196.318

867.110

219.078

4.400.000

20.000

4.380.000

– (2.255.676)

17.954.650

1.106.530

79.519

118.849

118.849

35.986

16.377.346

8.508.844

38.818

22.150

3.180.346

57.399

363.617

900.241

2.370.179

935.750

236.421

4.400.000

20.000

4.380.000

– (2.434.235)

TOTAL 17.726.977 18.781.941 19.920.415

 

Valores nominais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas do Município:

 

1.2.1.1. Receitas Correntes

 

 

As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser arrecadados  no  próprio  Município  ou  recebidos  por  meio  de  transferências  da  União  ou  do Estado, por exemplo.

A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, aplicados sobre a receita arrecadada em 2013 e a reestimativa da receita para 2014, conforme detalhado a seguir:

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

12.051.320

13.584.494

14.263.719

15.417.191

16.637.616

17.954.650

12,72

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Receitas Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

a)  Receita Tributária:

 

A Receita Tributária de Aiuruoca é composta por IPTU, Imposto de Renda Retido nas

 

Fontes, ITBI, ISSQN e Taxas.

 

O  aumento  gradual  e  constante  previsto  para  a  Receita  Tributária  provém  da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.

A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2012 e 2013 e o valor projetado para

 

2014 a 2017.

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

551.182

837.201

879.061

950.149

1.025.362

1.106.530

51,89

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Receita Tributária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

A meta de arrecadação desta fonte de receita foi projetada tendo por base os valores arrecadados em 2013, atualizados pela variação estimada do IPCA e do PIB.

 

 

b)  Receita de Contribuição:

 

Sua fonte de arrecadação no Município é a Contribuição para o Custeio do Serviço de

 

Iluminação Pública.

 

Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela a seguir:

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

98.266

60.164

63.172

68.281

73.686

79.519

– (38,77)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Receita de Contribuições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

c)  Receita Patrimonial:

 

Sua  principal  fonte  de  arrecadação  é  proveniente  de  recursos  originados  da remuneração de depósitos bancários.

As projeções foram realizadas considerando a arrecadação dos anos de 2012 e 2013, atualizados pela variação estimada do IPCA.

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

81.235

89.921

94.417

102.052

110.131

118.849

10,69

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Receita Patrimonial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

d)  Receita de Serviços:

 

As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e pelos serviços de coleta e destinação final de esgotos e os serviços administrativos.

Considerando que estes serviços são reajustados pelo IPCA, os valores previstos para

 

2015 a 2017 foram estimados de acordo com sua variação e do PIB projetadas para o período.

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

82.226

27.227

28.588

30.900

33.346

35.986

– (66,89)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Receita de Serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

e)  Transferências Correntes:

 

Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Os valores para 2014 a 2017 foram obtidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB, tomando-se como base a receita realizada em 2013.

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

11.077.659

12.391.105

13.010.660

14.062.801

15.176.012

16.377.346

11,86

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Transferências Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

 

A  evolução  desta  fonte  de  receita  tem  apresentado  uma  performance  positiva, situando-se sempre acima dos índices de inflação.

 

 

As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

5.994.509

6.437.794

6.759.684

7.306.323

7.884.692

8.508.844

7,39

5,00

8,09

7,92

7,92

 

FPM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2.125.595

2.406.251

2.526.564

2.730.881

2.947.057

3.180.346

13,20

5,00

8,09

7,92

7,92

 

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

2014-2017 Receita projetada

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

43.912

43.428

45.599

49.287

53.188

57.399

– (1,10)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

IPI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

202.836

275.113

288.869

312.229

336.945

363.617

35,63

5,00

8,09

7,92

7,92

 

IPVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

641.750

681.123

715.179

773.014

834.206

900.241

6,14

5,00

8,09

7,92

7,92

 

SUS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

1.524.964

1.793.278

1.882.942

2.035.211

2.196.318

2.370.179

17,59

5,00

8,09

7,92

7,92

 

FUNDEB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

544.093

754.118

791.824

855.857

923.606

996.719

38,60

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Outras Transferências Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

f)   Outras Receitas Correntes:

 

São  incluídas  neste  grupo  de  receitas  as  multas,  os  juros,  as  indenizações  e restituições, a dívida ativa e outras.

De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram projetados os valores para 2015 a 2017.

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

160.752

178.876

187.820

203.008

219.078

236.421

11,27

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

1.2.1.2. Receitas de Capital

 

 

Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação de bens, as transferências de capital e outras.

São estimados os seguintes valores para o período 2015 a 2017:

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

1.965.357

209.665

4.400.000

4.400.000

4.400.000

4.400.000

– (89,33)

1.998,59

 

Receitas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

a)  Alienações de Bens:

 

Para o período de 2015 a 2017 são previstos os seguintes valores relativos à alienação de bens móveis:

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

50.000

20.000

20.000

20.000

– (60,00)

 

Alienação de Bens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

b)  Transferências de Capital:

 

De acordo com as metas constantes do Plano Plurianual do Município de Aiuruoca, para o quadriênio 2014/2017, são projetados os seguintes valores de transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura.

.

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

1.965.357

209.665

4.350.000

4.380.000

4.380.000

4.380.000

– (89,33)

1.974,74

0,69

 

Transferências de Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

 

 

As metas anuais de despesas do Município de Aiuruoca/MG foram projetadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base nas seguintes despesas orçamentárias:

 

 

Total de Despesas

 

 

 

Especificação

 

2015

2016

2017

DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos

Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida Contratada

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

16.818.616

6.915.428

1.848

9.901.340

898.361

836.608

61.754

10.000

17.802.465

7.462.853

1.994

10.337.618

969.476

902.833

66.642

10.000

18.864.195

8.053.613

2.152

10.808.431

1.046.219

974.302

71.918

10.000

TOTAL 17.726.977 18.781.941 19.920.415

 

Valores nominais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As  descrições  seguintes  apresentam  a  metodologia  e  o  cálculo  das  fontes  de despesas do Município:

 

 

1.2.2.1. Despesas Correntes

 

 

As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão ligadas à manutenção da ação governamental.

Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da

 

Dívida e Outras Despesas Correntes.

 

Os  valores  realizados  de  2012  a  2013  e  os  previstos  para  2014  a  2017  são apresentados na seguinte tabela:

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

10.374.925

10.306.518

15.888.740

16.818.616

17.802.465

18.864.195

– (0,66)

54,16

5,85

5,85

5,96

 

Despesas Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

a)  Despesas de Pessoal e Encargos:

 

As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração Municipal com base nos valores gastos em 2013 e considerados o crescimento vegetativo da folha  de pagamento,  o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à ampliação, expansão ou criação de ação governamental.

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

6.153.259

6.093.366

6.398.034

6.915.428

7.462.853

8.053.613

– (0,97)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

 

 

b)  Juros e Encargos da Dívida:

 

Os valores realizados em 2012 e 2013, bem como os estimados para o período de

 

2013 a 2016 são apresentados a seguir:

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

18.645

1.628

1.709

1.848

1.994

2.152

– (91,27)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Juros e Encargos da Dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

c)  Outras Despesas Correntes:

 

São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.

Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

4.203.021

4.211.524

9.488.996

9.901.340

10.337.618

10.808.431

0,20

125,31

4,35

4,41

4,55

 

Outras Despesas Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

1.2.2.2. Despesas de Capital

 

 

 

Dívida.


Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da

 

 

 

As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2015 a 2017 é a que segue:

 

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

686.752

791.570

831.149

898.361

969.476

1.046.219

15,26

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Despesas de Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

a)  Investimentos e Inversões Financeiras:

 

As projeções anuais para estes 2 grupos da despesa foram calculadas a partir das metas do Plano Plurianual do Município de Aiuruoca/MG, período 2014/2017 e são apresentadas abaixo:

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

587.242

737.157

774.015

836.608

902.833

974.302

25,53

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

 

 

b)  Amortização da Dívida:

 

Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.

 

 

Metas Anuais Valor Nominal Variação %

2012

2013

2014

2015

2016

2017

99.510

54.413

57.134

61.754

66.642

71.918

– (45,32)

5,00

8,09

7,92

7,92

 

Amortização da Dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual

 

2014-2017 Receita projetada

 

 

1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

 

A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Aiuruoca/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subseqüentes.

 

Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.

O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN, relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP.

 

 

Meta Fiscal – Resultado Primário

 

 

Especificação

 

2012

 

2013

 

2014

 

2015

 

2016

 

2017

RECEITAS CORRENTES ( 1 ) 12.051.320 13.584.494 14.263.719 15.417.191 16.637.616 17.954.650
Receitas Tributárias Receitas de Contribuições Receitas Patrimoniais

Aplicações Financeiras ( 2 ) Demais Receitas Patrimoniais

Receitas de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

551.182

98.266

 

 

81.235

82.226

11.077.659

160.752

837.201

60.164

 

 

89.921

27.227

12.391.105

178.876

879.061

63.172

 

 

94.417

28.588

13.010.660

187.820

950.149

68.281

 

 

102.052

30.900

14.062.801

203.008

1.025.362

73.686

 

 

110.131

33.346

15.176.012

219.078

1.106.530

79.519

 

 

118.849

35.986

16.377.346

236.421

DEDUÇÃO FUNDEB ( 3 ) (1.588.834) (1.787.029) (1.933.830) (2.090.214) (2.255.676) (2.434.235)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( 4 ) = ( 1 – 2 – 3 ) 10.381.251 11.707.544 12.235.472 13.224.925 14.271.810 15.401.566
RECEITAS DE CAPITAL ( 5 ) 1.965.357 209.665 4.400.000 4.400.000 4.400.000 4.400.000
Operações de Crédito ( 6 ) Alienações de Bens ( 7 ) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital

1.965.357

209.665

50.000

4.350.000

20.000

4.380.000

20.000

4.380.000

20.000

4.380.000

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL  ( 8 ) = ( 5 – 6 – 7 ) 1.965.357 209.665 4.350.000 4.380.000 4.380.000 4.380.000
RECEITAS PRIMÁRIAS (9) = ( 4 + 8 ) 12.346.608 11.917.209 16.585.472 17.604.925 18.651.810 19.781.566
DESPESAS CORRENTES ( 10 ) 10.374.925 10.306.518 15.888.740 16.818.616 17.802.465 18.864.195
Pessoal e Encargos

Juros e Encargos da Dívida ( 11 ) Outras Despesas Correntes

6.153.259

18.645

4.203.021

6.093.366

1.628

4.211.524

6.398.034

1.709

9.488.996

6.915.428

1.848

9.901.340

7.462.853

1.994

10.337.618

8.053.613

2.152

10.808.431

DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( 12 ) = (10 – 11) 10.356.280 10.304.890 15.887.031 16.816.768 17.800.471 18.862.044
DESPESAS DE CAPITAL ( 13 ) 686.752 791.570 831.149 898.361 969.476 1.046.219
Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida Contratada ( 14 )

587.242

99.510

737.157

54.413

774.015

57.134

836.608

61.754

902.833

66.642

974.302

71.918

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( 15 ) = ( 13 – 14

)

 

587.242

 

737.157

 

774.015

 

836.608

 

902.833

 

974.302

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 16 )

10.000 10.000 10.000 10.000
DESPESAS PRIMÁRIAS ( 17 ) = ( 12 + 15 + 16 ) 10.943.522 11.042.047 16.671.046 17.663.375 18.713.304 19.846.345
RESULTADO PRIMÁRIO ( 9 – 17 ) 1.403.086 875.162 (85.574) (58.451) (61.495) (64.779)

 

Valores nominais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado

Nominal

 

O Resultado Nominal mede a variação anual do estoque da dívida pública.

 

Em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazemos a seguir os resultados nominais apurados em 2012 e 2013 e os projetados para 2015 a

2017.

 

 

 

Meta Fiscal – Resultado Nominal

 

 

Especificação

2012

(b)

2013

(c)

2014

(d)

2015

(e)

2016

(f)

2017

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1 ) DEDUÇÕES ( 2 )

Ativo Disponível

Haveres Financeiros

( – ) Restos a Pagar Processados

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( 3 ) = ( 1 – 2 ) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( 4 )

PASSIVOS RECONHECIDOS ( 5 )

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( 3 + 4 – 5 )

0

118.337 64.876 3.309 (67.133) (147.394)

0

1.821.885 1.913.526 2.001.548 2.093.619 2.189.926

0

0

0

0

0

0

2.112.352

7.091

297.558 (1.703.548)

118.337 (1.821.885)

2.218.603

7.448

312.525 (1.848.650)

90.000 (1.938.650)

2.320.659

7.790

326.901 (1.998.239)

85.500 (2.083.739)

2.427.409

8.149

341.939 (2.160.753)

81.225 (2.241.978)

2.539.070

8.523

357.668 (2.337.320)

77.164 (2.414.484)

       
 

 

RESULTADO NOMINAL

( b – a* )

102.590

( c – b ) (1.821.885) ( d – c ) (116.765) ( e – d ) (145.089) ( f – e ) (158.239) ( g – f ) (172.506)

 

Valores nominais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* refere-se à Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011

 

 

O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro Nacional/STN.

 

1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da

Dívida Pública

 

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Aiuruoca/MG, em conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base

31/12/2012 e 31/12/2013 e a prevista para o período de 2014 a 2017.

 

 

 

Meta Fiscal – Montante da Dívida

 

 

 

Especificação

 

2012

 

2013

 

2014

 

2015

 

2016

 

2017

DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1 ) Dívida Mobiliária

Outras Dívidas

0

118.337 64.876 3.309 (67.133) (147.394)

0

118.337

64.876

3.309

– (67.133) – (147.394)
DEDUÇÕES ( 2 ) Ativo Disponível Haveres Financeiros

( – ) Restos a Pagar Processados

0

1.821.885 1.913.526 2.001.548 2.093.619 2.189.926

0

0

0

2.112.352

7.091

297.558

2.218.603

7.448

312.525

2.320.659

7.790

326.901

2.427.409

8.149

341.939

2.539.070

8.523

357.668

DCL (  3 ) = ( 1 – 2 )

0

(1.703.548) (1.848.650) (1.998.239) (2.160.753) (2.337.320)

 

Valores nominais

 

2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

 

 

O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2013, e os valores efetivamente verificados no exercício.

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2015

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas

Previstas

2013 (a)

 

 

% PIB

 

Metas Realizadas

2013 (b)

 

 

% PIB

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III) = (I–II) Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

16.600.000

16.430.000

16.600.000

16.409.999

20.001

12.007.130

11.917.209

11.098.088

11.042.047

875.162 (1.821.885)

118.337

(1.703.548)

(4.592.870)

(4.512.791) (5.501.912) (5.367.952)

855.161 (1.821.885)

118.337 (1.703.548)

(27,67)

(27,47) (33,14) (32,71)

4.275,59

 

 

I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2013

Nota: PIB Estadual de 2013 não divulgado

 

3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

 

 

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subseqüentes.

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

2015

 

AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

Receita Total

Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (2)

Resultado Primário (3) = (1 –

2)

Resultado Nominal

 

Dívida Pública Consolidada

 

Dívida Consolidada Líquida

11.200.000

 

11.060.000

 

11.200.000

 

10.999.500

 

60.500 (102.590)

91.773

 

(102.590)

16.600.000

 

16.430.000

 

16.600.000

 

16.409.999

 

20.001

 

 

 

48,21

 

48,55

 

48,21

 

49,19 (66,94) (100,00)

(100,00)

 

(100,00)

16.936.671

 

16.803.457

 

16.936.671

 

16.845.405 (41.948) (41.948)

64.876

 

(1.848.650)

2,03

 

2,27

 

2,03

 

2,65 (309,73)

 

 

17.726.977

 

17.604.925

 

17.726.977

 

17.663.375 (58.451) (145.089)

3.309

 

(1.998.239)

4,67

 

4,77

 

4,67

 

4,86

 

39,34

 

246 (94,90)

8,09

18.781.941

 

18.651.810

 

18.781.941

 

18.713.304 (61.495) (158.239)

 

(2.160.753)

5,95

 

5,95

 

5,95

 

5,94

 

5,21

 

9,06 (100,00)

8,13

19.920.415

 

19.781.566

 

19.920.415

 

19.846.345 (64.779) (172.506)

 

(2.337.320)

 

6,06

 

6,06

 

6,06

 

6,05

 

5,34

 

9,02

 

8,17

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

Receita Total

Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (2)

Resultado Primário (3) = (1 –

2)

Resultado Nominal

 

Dívida Pública Consolidada

 

Dívida Consolidada Líquida

12.606.944

 

12.449.357

 

12.606.944

 

12.381.257

 

68.100 (115.477)

103.302

 

(115.477)

17.642.480

 

17.461.804

 

17.642.480

 

17.440.547

 

21.257

 

 

 

39,94

 

40,26

 

39,94

 

40,86 (68,79) (100,00)

(100,00)

 

(100,00)

16.936.671

 

16.803.457

 

16.936.671

 

16.845.405 (41.948) (41.948)

64.876

 

(1.848.650)

(4,00) (3,77) (4,00) (3,41) (297,34)

 

 

16.755.177

 

16.639.815

 

16.755.177

 

16.695.062 (55.246) (137.135)

3.128

 

(1.888.695)

(1,07) (0,97) (1,07) (0,89)

31,70

 

227 (95,18)

2,17

16.779.118

 

16.662.864

 

16.779.118

 

16.717.801 (54.937) (141.365)

 

(1.930.340)

0,14

 

0,14

 

0,14

 

0,14 (0,56)

3,08 (100,00)

2,20

16.820.596

 

16.703.353

 

16.820.596

 

16.758.052 (54.699) (145.662)

 

(1.973.609)

 

0,25

 

0,24

 

0,25

0,24 (0,43)

 

3,04

 

2,24

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

 

A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto que a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2014, adotando-se as seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, como fator de

atualização dos valores.

 

 

 

 

 

Índices de Inflação

2012 2013 2014 2015 2016 2017
5,84 5,91 6,28 5,80 5,80 5,80

Nota: 2014 – 2017  inflação (% anual) projetada para o IPCA, com base no Relatório Focus do Banco Central do Brasil de

21/03/2014.

 

 

 

 

4. Evolução do Patrimônio Líquido

 

 

 

Em  atendimento ao § 2º,  inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Aiuruoca nos anos de 2011 a

2013.

 

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE  METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido

2015

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

2013

 

%

 

2012

 

%

 

2011

 

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

2.873.693

100

900.395

100

683.197

100

TOTAL 2.873.693 100 900.395 100 683.197 100

 

AMF – Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

 

 

Este  demonstrativo  tem  como  finalidade  destacar  a  receita  de  capital  oriunda  da alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2011 a

2013 em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento

 

de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE  METAS FISCAIS

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

2015

 

 

 

AMF – Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2013

(a)

2012

(b)

2011

(c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

     
     

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2013

(d)

2012

(e)

2011

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (2) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

     
     

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2013

(g) = (1a – d2) + 3h

2012

(h) = (1b – 2e) + 3i

2011

(i) = (1c – 2f)

VALOR (3)      

Fonte: Anexo 13 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

 

 

6. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, § 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso

 

negativo,  ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais

 

metas.

 

Para o triênio 2015/2017 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de receita.

 

 

7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

 

 

A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Para o exercício de 2015, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.

Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de

 

2%, obtendo-se uma margem de R$ 271.343,00, para cobertura das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

 

 

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

2015

 

 

 

EVENTOS

 

Valor Previsto

Aumento Permanente da Receita

(-)  Transferências Constitucionais

(-)  Transferências ao FUNDEB

308.344

37.001

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (1)

271.343

Redução Permanente de Despesa (2)

Margem Bruta  (3) = (1+2)

271.343

Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)

Novas DOCC

Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4)

271.343

 

AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo III Riscos Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

 

LDO 2015

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2015

ANEXO III RISCOS FISCAIS

Em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de outubro de 2012, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do Município de Aiuruoca/MG.

MUNICÍPIO DE AIURUOCA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

2015

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas judiciais

Dívidas em processo de reconhecimento

Avais e garantias concedidas Assunção de passivos Assistências diversas

Outros passivos contingentes

10.000

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias

Abertura de créditos adicionais a partir da

Reserva de Contingência

 

 

 

 

 

10.000

SUBTOTAL

10.000

SUBTOTAL

10.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de arrecadação Restituição de tributos a maior Discrepância de projeções Outros Riscos Fiscais

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias

Abertura de créditos adicionais a partir da

Reserva de Contingência

 

 

 

 

 

SUBTOTAL

SUBTOTAL

TOTAL

10.000

TOTAL

10.000

 

ARF (LRF, art 4º, § 3º)