Lei 2360/2015

LEI N.O 2.360 /2015.

“Altera os arts. 18, caput, 21 e 22, caput e Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 18 e os arts. 3-A, 18-A, 18-B, 22-A na Lei Municipal nº 2.110/2001 e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 18, caput, 21 e 22, caput da Lei Municipal nº 2.110/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 21. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não terão a condição de servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo executivo municipal, garantido o mínimo nacional, sendo reajustado na mesma data e mesmo índice concedido aos servidores municipais.”
Art. 2º. Ficam acrescidos ao art. 18 da Lei Municipal nº 2.110/2001 os §§ 3º e 4º, que passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………..
§ 3º. Os eleitores poderão votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 4º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
Art. 3º. O Título II, Capítulo I da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido do art. 3-A, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
………………………………………
Art. 3-A. O município terá, no mínimo, um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Parágrafo único. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.”
Art. 4º. O Título II, Capítulo IV, Seção III da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo IV
Seção III
……………………………………………………..
Art. 18-A. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 18-B. O mandato de quatro anos referido no art. 3-A vigorará para os conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de 2015.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros tutelares em curso vigorará até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado a ser realizado no dia 04 de outubro de 2015, em atendimento à Lei Federal nº 12.696/2012.”
Art. 5º. O Título II, Capítulo IV, Seção IV da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo IV
Seção IV
……………………………………………………
Art. 22-A. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
III – cobertura previdenciária;
IV – licença maternidade, com duração de 180 dias, sem prejuízo dos subsídios;
V – licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem prejuízo dos subsídios;
VII – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios;
VIII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
X – gratificação natalina.
§ 1º. No caso do inciso III, o conselheiro tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§ 2º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.341/2014.

Aiuruoca, 31 de Março de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal