Lei 2364/2015

LEI Nº 2.364/2015

 

 

Dispõe sobre o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA PARA O DECÊNIO 2015/2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aiuruoca, Joaquim Mateus de Sene, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

           Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente normativa, pelos seguintes anexos:

           I – metas e estratégias (anexo I);

           II – indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);

          III – diagnóstico (anexo III).

  Art 2º São diretrizes do PME:

          I – erradicação do analfabetismo;

          II – universalização do atendimento escolar;

          III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

          IV – melhoria da qualidade da educação;

          V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

          VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

         VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

          IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

          X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade e socioambiental.

          Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

          Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

          Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

         I – Secretaria Municipal de Educação – SME;

         II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

         III – Conselho Municipal de Educação – CME;

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio da lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art.10º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art.13º Revoga-se a Lei nº 2192/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Aiuruoca para o período de 2006-2016.

Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 26 de Junho de 2015.

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Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal