Category: Legislação Municipal

Lei 2371/2015

Lei nº 2.371/2015
Dispõe sobre concessão de contribuições financeiras às entidades que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras, para o exercício de 2016, às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AIURUOCA,
CNPJ 07.223.864/0001-11 – R$ 115.560,00;
ASSOCIAÇÃO CASA DE BEM ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
CNPJ 08.464.977/0001-71 – R$ 10.800,00;
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO,
CNPJ 19.090.034/0001-42 – R$ 30.000,00;
AIURUOCA ESPORTE CLUBE, CNPJ 21.421.581/0001-05
R$12.000,00.

Art. 2º – As contribuições financeiras de que trata esta lei, serão concedidas mediante assinatura de termos de convênios visando a cooperação do Município na execução das atividades de cada entidade, desde que estejam legalmente constituídas.

Art. 3º – Os recursos previstos nesta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do Poder Executivo.

Art. 4º – Ficam as entidades contempladas pelo Município com as contribuições financeiras obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas contribuições financeiras e deverão ressarcir aos cofres públicos nos valores anteriormente recebidos.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal do exercício de 2016

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Aiuruoca, MG, 18 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2373/2015

Lei nº 2.373/2015
“Dispõe sobre a fixação do Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o inciso XXI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, bem como, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, fica fixado em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito fica fixado em parcela única mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado em parcela única mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 4º O subsídio de que trata os art. 1º, 2º e 3º desta lei, somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual pelo índice do INPC-IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro que venha substituí-lo.

Art. 5º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de 2017.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.314/12, de 20 de agosto de 2012, entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Aiuruoca, 18 de Dezembro de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2374/2015

Lei 2374/2015

“Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o inciso XX do art.78 da Lei Orgânica Municipal, bem como, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais.

Art. 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Art. 3º O subsídio de que trata os art. 1º desta lei, somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual pelo índice do INPC-IBGE – Índice Nacional de preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro que venha substituí-lo.

Art. 4º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 5º O Vereador que se ausentar das sessões ordinárias da Câmara Municipal, sem justificativas nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá desconto proporcional no subsídio a que fizer jus.
§ 1° O subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias.

§ 2° O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo o total do subsídio mensal pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de 2017.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2.315/12, de 10 de setembro de 2012, entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Aiuruoca, 18 de Dezembro de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Portaria 19/2015

PORTARIA Nº 19/2015.

Estabiliza Servidor que Menciona

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa e,

Considerando a Lei n° 2298/11 de 20/09/2011, e

Considerando o que dispões o artigo 41 da Constituição Federal, e a Emenda Constitucional n° 19/98, de 04 de junho de 1998,

RESOLVE

Art. 1° ESTABILIZAR, a vista do cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício o servidor abaixo mencionado, a qual se habilitou através do Concurso Público 001/2011, devidamente homologado, conforme segue:

Servidor: Reginaldo Barros da Silva

Cargo: Matorista

Admissão: 16/04/2012

Estabilidade: 03/12/2015

Parágrafo Único. O Regime atual é o Estatutário, com descontos previdenciários para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, conforme artigo 2° da Lei Municipal n° 2.074/00.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, 07 de dezembro de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

Portaria 18/2015

PORTARIA Nº 18/2015

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL”

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o gozo de férias à servidora Afonsa Maria da Cunha Rocha, no período de 07/12/2015 até 05/01/2016.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 07 de dezembro de 2015

______________________________________

Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

Requerimento 08/2015

Exmo. Sr. Prefeito Municipal,

Conforme requerimento, de autoria da Mesa Diretora, aprovado em plenário, na 7ª reunião extraordinária da Câmara Municipal, solicitamos informações detalhadas a respeito do remanejamento e anulação das dotações declinadas no ofício nº 85/2015 enviado a esta Casa.

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

 

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Willer da Silva Maciel

Pres. da Câmara

 

 

 

 

 

 

 

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Mário de Arimatéia dos Santos

Vice – Presidente

Autor do Requerimento

 

 

 

 

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Francisco Lázaro Corrêa

Secretário

 

 

 

 

 

 

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João Batista de Frias

Vereador

 

 

 

 

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José Mauro Amaral

Vereador

 

 

 

 

 

 

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Mauro dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

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   Antônio de Pádua Barros

Vereador

 

 

 

 

 

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Lázaro Hélio da Silva

Vereador

 

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Rafael de Andrade

Vereador

 

 

 

EXMO. SR.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria 17/2015

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Nomeia:

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Rafael de Andrade;

II – Secretário: João Batista de Frias;

III – Membro: Lázaro Hélio da Silva.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publica-se e cumpre-se.

                Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 16 de Novembro de 2015.

______________________________________

Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

Lei 2366/2015

LEI Nº 2.366 /2015 –

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Aiuruoca aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Aiuruoca para o exercício de 2016, compreendendo:

I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – estrutura do orçamento municipal;

III – elaboração, alteração e execução orçamentária;

IV – despesas de pessoal e encargos sociais;

V – condições para concessão de recursos públicos;

VI – alterações na legislação tributária;

VII – disposições sobre a dívida pública municipal; e

VIII – disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

a) prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual – PPA 2014-2017;
b) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.

1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2014-2017.
2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I – mensagem encaminhando o projeto de lei;

II – texto da lei;

III – demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

IV – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V – quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

VI – demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

VII – programa de trabalho através da funcional programática; e

VIII – demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2016, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

Art.7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2016, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I – dotações com recursos vinculados;

II – dotações referentes à contrapartida;

III- dotações referentes a obras em andamento; e

IV- dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

Art.9º A proposta orçamentária de 2016 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:

I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II- movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III- incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2016.

Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5o desta Lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016, respeitadas as devidas vinculações.

Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.

Art.12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art.13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2016, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e alínea “b”, do inciso I e §3º do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 14. O Orçamento de 2016 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.

Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2016, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2016.

1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37 e inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2016 ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 22. No exercício financeiro de 2016 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2016, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2016.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2016, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;

III- os relatórios de gestão fiscal;

IV – o balanço geral anual;

V – as audiências públicas; e

VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2015 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 20 de Julho de 2015.

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III