Lei 2370/2015

Lei nº 2.370/2015
“Dispõe sobre a ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CIP”.

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art.149-A da Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos de Aiuruoca/MG.

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do município de Aiuruoca/MG.

Art. 2º – O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:

I – o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município;

II – a propriedade imobiliária de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.

Art.3º – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.

Parágrafo único: No caso previsto no Art.2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

Art. 4º – A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir:

Consumo Mensal – kWr
(valores abaixo são exemplificativos
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município
0 a 30
0,0%
31 a 50
1,0%
51 a 100
2,0%
101 a 200
4,5%
201 a 300
7,0%
Acima de 300
7,0%
Parágrafo: No caso previsto no Art.2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será B4a.

Art.5º – O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art.6º – É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.

Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP.

Art.7º – Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.

Parágrafo Único: Anualmente, por lote vago, sendo 01(uma) Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) por imóvel.

Art.8º – Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art.10º – Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.139/2002 de 27 de dezembro de 2002.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca/MG 17 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal