Lei 2369/2015

Lei nº 2.369/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA/MG, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aiuruoca, Anexo I desta Lei.
§ 1º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Aiuruoca será revisto de quatro em quatro anos, a contar da data da publicação desta Lei, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.

Art. 3º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infra-estrutura urbana, especialmente os relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II – ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III – ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d` água.
VI – recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII – estudos e projetos de saneamento;
VIII – ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XI – formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental.
§ 1º Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aiuruoca.
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aiuruoca poderá editar regulamento com o objetivo de disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidos para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.
§ 3º Não se admitirão propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.

Art. 5º O FMSB será constituído de recursos provenientes:
I – das receitas relativas aos serviços prestados em saneamento;
II – das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – de compensações ambientais;
VII – de outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 6º Fica criado o cargo de Gestor de Fundo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas, a ser promovido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Cabe ao Gestor do Fundo a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos financeiros vinculados ao respectivo Fundo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 15 de Dezembro de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

 

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