Category: Legislação Municipal

Lei 2365/2015

 Lei nº 2.365/2015

 

 

Dá nova redação ao art. 5º, inciso i, da Lei Municipal nº 2.356/2014.

 

 

 

 

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – Fica alterada a Lei Municipal nº 2.356, de 28 de novembro de 2014, passando o seu artigo 5º, inciso I, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso I do art. 7º e art. 43, §1º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Aiuruoca – MG, 17  de Julho de 2015.

 

                                             

 

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

 

Portaria 16/2015

PORTARIA Nº 16/2015.

“INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.074, de 29/05/2000, art. 155 c/c art. 153, inciso I, bem como art. 121, II, c da Lei Orgânica Municipal.

Considerando que o ofício 20/2015 datado de 26/03/2015 da lavra do Vereador Mauro dos Santos e demais documentos acostado ao mesmo contém indícios de infração disciplinar;

Considerando que compete a autoridade na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com extensão aos servidores do Poder Legislativo Municipal apurar qualquer tipo de infração disciplinar de seus servidores cometida no desempenho das suas atribuições.

Considerando o já apurado no Processo de Sindicância Investigativa Disciplinar.

Considerando finalmente que em tese o servidor cometeu infração disciplinar.

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de possível Infração disciplinar praticadas pelo servidor Carlos Augusto Siqueira da Rocha, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Legislativo, tipificadas em tese no artigo 128, incisos I e X e no artigo 129, inciso XIV do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal – Lei Municipal nº2.074, de 29/05/2000, estando sujeito à pena prevista em tese no artigo 139, do mesmo diploma legal.

Art. 2º. Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão Processante será composta pelos servidores Luci Silva, que a presidirá, Gilberto Nogueira Maciel, Secretário, e Antônio de Assis Andrade, como membro, todos integrantes do Quadro efetivo de Servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 3º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 4º. A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos e elaborar o relatório final, dando ciência à Presidência da Câmara Municipal para providências.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Aiuruoca, aos 09 de novembro de 2015.

Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara Municipal

Registrada e publicada em _______/______/_________.

Portaria 13/2015

 

PORTARIA Nº 13/2015

 

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR

 DA CÂMARA MUNICIPAL”

 

 

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

RESOLVE:

 

         Art. 1º – Conceder o gozo de férias ao servidor Reginaldo Barros da Silva, no período de 13/07/2015 até 12/08/2015.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015

 

 

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Portaria 12/2015

 

PORTARIA Nº 12/2015

 

 

NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Resolução 05/2014,

 

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear como membros da Comissão de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Aiuruoca, os Vereadores abaixo relacionados:

PRESIDENTE: Francisco Lázaro Corrêa

RELATOR: Lázaro Hélio da Silva

 

MEMBRO: Antônio de Pádua Barros

 

 

Art. 2º Os trabalhos dos Vereadores ora nomeados, deverão ser executados conforme as disposições constantes da Resolução 05/2014, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 30 de junho de 2015.

 

 

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

Portaria 11/2015

PORTARIA Nº 11/2015

 

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR

 DA CÂMARA MUNICIPAL”

 

 

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

RESOLVE:

 

         Art. 1º – Conceder o gozo de férias a servidora Danilla de Cássia Luz, no período de 1º/07/2015 até 30/07/2015.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 1º de julho de 2015

 

 

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Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Portaria 15/2015

PORTARIA Nº 015/2015

Nomeia Membro Interino da Comissão de Licitação

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

Nomeia:

Art. 1º – A Senhorita, Afonsa Maria da Cunha Rocha, como Secretária Interina da Comissão de Licitação, substituindo a Servidora Danilla de Cássia Luz, pelo período restante de férias desta, compreendido de 13 de Julho a 30 de Julho de 2015.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara

Portaria 14-2015

PORTARIA Nº 014/2015

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO.

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

Nomeia:

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:
I – Presidente: João Batista de Frias;
II – Secretário: Danilla de Cássia Luz;
III – Membro: Marcilene Arnout Santos.

Art. 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrario, especialmente a Portaria nº 001/2015.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara

Lei 2364/2015

LEI Nº 2.364/2015

 

 

Dispõe sobre o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA PARA O DECÊNIO 2015/2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aiuruoca, Joaquim Mateus de Sene, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

           Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente normativa, pelos seguintes anexos:

           I – metas e estratégias (anexo I);

           II – indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);

          III – diagnóstico (anexo III).

  Art 2º São diretrizes do PME:

          I – erradicação do analfabetismo;

          II – universalização do atendimento escolar;

          III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

          IV – melhoria da qualidade da educação;

          V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

          VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

         VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

          IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

          X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade e socioambiental.

          Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

          Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

          Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

         I – Secretaria Municipal de Educação – SME;

         II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

         III – Conselho Municipal de Educação – CME;

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio da lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art.10º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art.13º Revoga-se a Lei nº 2192/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Aiuruoca para o período de 2006-2016.

Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 26 de Junho de 2015.

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Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal