Category: Legislação Municipal

Portaria 14-2015

PORTARIA Nº 014/2015

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO.

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

Nomeia:

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:
I – Presidente: João Batista de Frias;
II – Secretário: Danilla de Cássia Luz;
III – Membro: Marcilene Arnout Santos.

Art. 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrario, especialmente a Portaria nº 001/2015.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 13 de julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara

Lei 2364/2015

LEI Nº 2.364/2015

 

 

Dispõe sobre o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA PARA O DECÊNIO 2015/2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aiuruoca, Joaquim Mateus de Sene, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

           Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente normativa, pelos seguintes anexos:

           I – metas e estratégias (anexo I);

           II – indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);

          III – diagnóstico (anexo III).

  Art 2º São diretrizes do PME:

          I – erradicação do analfabetismo;

          II – universalização do atendimento escolar;

          III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

          IV – melhoria da qualidade da educação;

          V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

          VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

         VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

          IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

          X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade e socioambiental.

          Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

          Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

          Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

         I – Secretaria Municipal de Educação – SME;

         II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

         III – Conselho Municipal de Educação – CME;

  • 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio da lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.

Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicos-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art.10º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art.11º Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art.12º A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art.13º Revoga-se a Lei nº 2192/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Aiuruoca para o período de 2006-2016.

Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 26 de Junho de 2015.

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Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Lei 2363/2015

Lei nº 2.363/2015

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.323/2013, QUE DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revogado o texto da alínea “D” do item “II” do artigo 6º, passando a ter o seguinte teor:
“Art.6º – O conselho Municipal do Idoso será formado por:
I – Dos Órgãos Governamentais
A)01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental;
B)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
C)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – Da Sociedade Civil Organizada:
A)01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos;
B)01 (um) representante de entidade religiosa, devidamente reconhecida como tal;
C)01 (um) representante de entidades e ou organizações comunitárias ligadas à terceira idade.
Paragrafo 1º – Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Paragrafo 2º – A função do membro do conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 2º – Os demais artigos permanecerão com a redação original.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Aiuruoca, 23 de Junho de 2015

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2362/2015

LEI Nº 2.362/ 2015

“Dispõe sobre a recomposição nos
subsídios do Vereador da Câmara
Municipal.”

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propôs, e o Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica recomposto o subsídio do Vereador no percentual de 6,24% (seis vírgula vinte e quatro por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado dos 12 (doze) meses de 2014, perfazendo o valor mensal de R$ 1.682,20 (um mil e seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 23 de Abril de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2361/2015

LEI Nº 2.361/ 2015

“Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedido aos servidores públicos inclusive Comissionados do Poder Executivo o reajuste de 8,84% (oito inteiros e oitenta e quatro centésimos percentuais) sobre os vencimentos pagos no mês de dezembro de 2014.
Art. 2°- Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais integrantes do quadro de pessoal do magistério o reajuste de 13,01% sobre os vencimentos pagos no mês de dezembro de 2014.
Art. 3º – Os recursos necessários à execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Aiuruoca – MG, 17 de Abril de 2015.

JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

Lei 2360/2015

LEI N.O 2.360 /2015.

“Altera os arts. 18, caput, 21 e 22, caput e Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 18 e os arts. 3-A, 18-A, 18-B, 22-A na Lei Municipal nº 2.110/2001 e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 18, caput, 21 e 22, caput da Lei Municipal nº 2.110/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar, será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 21. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não terão a condição de servidores dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo executivo municipal, garantido o mínimo nacional, sendo reajustado na mesma data e mesmo índice concedido aos servidores municipais.”
Art. 2º. Ficam acrescidos ao art. 18 da Lei Municipal nº 2.110/2001 os §§ 3º e 4º, que passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………..
§ 3º. Os eleitores poderão votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 4º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
Art. 3º. O Título II, Capítulo I da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido do art. 3-A, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
………………………………………
Art. 3-A. O município terá, no mínimo, um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Parágrafo único. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.”
Art. 4º. O Título II, Capítulo IV, Seção III da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo IV
Seção III
……………………………………………………..
Art. 18-A. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 18-B. O mandato de quatro anos referido no art. 3-A vigorará para os conselheiros tutelares eleitos a partir do processo de escolha que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro de 2015.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros tutelares em curso vigorará até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado a ser realizado no dia 04 de outubro de 2015, em atendimento à Lei Federal nº 12.696/2012.”
Art. 5º. O Título II, Capítulo IV, Seção IV da Lei Municipal nº 2.110/2001, passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação:
“Título II
Capítulo IV
Seção IV
……………………………………………………
Art. 22-A. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
III – cobertura previdenciária;
IV – licença maternidade, com duração de 180 dias, sem prejuízo dos subsídios;
V – licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem prejuízo dos subsídios;
VII – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios;
VIII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
X – gratificação natalina.
§ 1º. No caso do inciso III, o conselheiro tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§ 2º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.341/2014.

Aiuruoca, 31 de Março de 2015.

Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal

Lei 2359/2015

 LEI Nº. 2.359 /2015.

 

Autoriza a adequação dos vencimentos inferiores ao salário mínimo, a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Aiuruoca e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, propôs e faz saber que o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre adequação dos vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente no País e sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, conforme previsto no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à adequação dos vencimentos inferiores ao salário mínimo nacional, garantindo-se aos servidores vencimentos nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a promover a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal, com aplicação do índice de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), no anexo I, classe de I a V da Lei Municipal N° 2.298/2011.

 

Art. 4º Para os cargos de Oficial Geral do Legislativo e Assistente do Legislativo, devido a defasagem ocorrida em decorrência de não ter havido revisão nos anos de 2012 e 2013, concede-se, além da revisão geral deste ano, a aplicação do índice de 10% (dez por cento) para adequação parcial do valor da remuneração dos cargos.

Art. 5º Para o cargo de Assessor Parlamentar, devido a defasagem ocorrida em decorrência de não ter havido revisão no ano de 2013, concede-se, além da revisão geral deste ano, a aplicação do índice de 9% (nove por cento) para adequação total do valor da remuneração do cargo.

Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão e seus atos serão convalidados ao dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 10 de Março de 2015.

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2015

DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2015

“Dispõe sobre a concessão de títulos de Cidadania Honorária e dá outras providências”

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º – Fica concedido o título de “CIDADÃO HONORÁRIO AIURUOCANO”, pelos relevantes serviços prestados em prol do Município de Aiuruoca, ao Sr. Ricardo de Oliveira Corrêa.

Art. 2º – O Título, objeto do art. 1º deste Decreto Legislativo, será entregue em sessão solene especial da Câmara Municipal, a ser marcada pela Presidência da Mesa Diretora.

Art. 3º – O Título será confeccionado nos termos e estilos determinados pela Mesa Diretora.

Art. 4º – Havendo despesa, a mesma ocorrerá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, com aprovação da Mesa Diretora.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, 15 de Julho de 2015.

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Vereador Willer da Silva Maciel
Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca