Lei 2341/2014 – Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 2110/2001 QUE DISPOE SOBRE Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias

 Lei n°. 2.341/2014

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 2110/2001 QUE DISPOE SOBRE Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Atendendo ao disposto na Lei Federal 12.696/2012, Ficam alteradas as redações dos seguintes artigos da Lei Municipal 2110/91:

“Art.5º – Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:

VII –regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei 8069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012 e das Resoluções 139 e 152 do Conanda.

“Art.15 – O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

“Art.17 – São requisitos para registrar a candidatura para o cargo de Conselheiro Tutelar:

VI – estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

VIII – não estar sendo processado criminalmente;

IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar;

Art. 18 –

Parágrafo 3º  – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (redação conforme Lei 12.696/2012);

Parágrafo 4º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (redação conforme Lei 12.696/2012)

Parágrafo 5º – Fica o CMDCA autorizado a, nos termos da Resolução 152 do Conanda, prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, de forma a promover as eleições nacionalmente unificadas, no mês de outubro de 2015.

Parágrafo 6º – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (redação conforme Lei 12.696/2012)

“Art.21 –

Parágrafo único – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução 139/2010 do Conanda

“Art.22 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não terão a condição de servidores, nem manterão relação de emprego com o Município,

sendo que o subsídio dos membros será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) reajustáveis nos mesmos índices e datas dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Paragrafo 1º  – AS despesas para o pagamento desses subsídios serão oriundos de recursos próprios do Município de Aiuruoca, correndo por dotação própria.

Parágrafo 2º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Aiuruoca – MG, será assegurado, a partir da entrada em vigor desta lei, o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (redação conforme art. 134 – Lei 12.696/2012);

Art. 2º – Os demais artigos, incisos e parágrafos da Lei 2.110/2001 permanecerão com a redação original.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura de Aiuruoca 26/fevereiro de 2014

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Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal