Category: Legislação Municipal

Portaria 13/2013

PORTARIA Nº 13/2013

INSTITUI O FORMULÁRIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO.

Mauro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º – Fica instituído o Formulário da Avaliação do Desempenho do servidor público da Câmara Municipal nos termos do ANEXO I, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Art. 2º – Fica Instituído o Quadro de Pontuação da Avaliação do Desempenho do servidor público da Câmara Municipal, nos termos do ANEXO II, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Art. 3º – A avaliação será realizada nos parâmetros instituídos pelos arts. 32 a 38 da Lei Municipal nº 2.130/2002.

Art. 4º – A Avaliação de Desempenho terá início no dia 20 de novembro de 2013 e o prazo para seu término será até o dia 25 de novembro de 2013.

Art. 5º – Será considerado aprovado o servidor que obtiver o mínimo de 70% do total de pontos previstos.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 20 de novembro de 2013.

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Vereador Mauro dos Santos

Presidente da Câmara

Lei 2329/2013 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, nos termos do artigo 107, VII da LOM A “PERMITIR OU AUTORIZAR O USO DE BENS MUNICIPAIS” que menciona e dá outras providências

 Lei n°. 2.329/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, nos termos do artigo 107, VII da LOM A “PERMITIR OU AUTORIZAR O USO DE BENS MUNICIPAIS” que menciona e dá outras providências

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Nos termos do artigo 107, VII, da Lei Orgânica Municipal, fica o poder executivo autorizado a permitir ou autorizar o uso dos seguintes bens municipais, por terceiros:

I – GALPÃO MUNICIPAL, localizado a Rua Felipe Senador, n. 1.300, com aproximadamente  200 metros quadrados;

II – Casa de 3 cômodos, localizada a Rua José Humberto de Azevedo; N°: 18;

Art.2º – Os referidos bens municipais poderão ter seu uso permitido ou autorizado a terceiros, mediante TERMO DE COMODATO, expedidos pelo executivo, do qual constem as responsabilidades de cada parte e a precariedade do referido ato.

Art. 3º – Os referidos bens terão seu uso permitido ou autorizado pelo executivo, preferencialmente para:

I – atender demanda social, para apoio a famílias com necessidades transitórias, com estudo prévio realizado pelo Departamento de Assistência Social ou pelo Centro de Referencia e Assistência Social do Município;

II – Promover o Desenvolvimento Educacional e Profissional dos Jovens e Adultos do Município;

III – Elevar o numero de empregos formais no Município e consequentemente a renda;

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Aiuruoca 26 de setembro de 2013

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Portaria 11/2013

PORTARIA Nº 11/2013

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE

DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Mauro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

Nomeia:

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Mário de Arimateia dos Santos;

II – Secretário: José Mauro Amaral;

III – Membro: Willer da Silva Maciel.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publica-se e cumpre-se.

                Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 11 de Setembro de 2013.

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Vereador Mauro dos santos

Presidente da Câmara

 

Registrada e publicada em 11/09/2013

Portaria 12/2013

PORTARIA Nº 012/2013

INSTITUI O FORMULÁRIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO.

Mauro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º – Fica instituído o Formulário da Avaliação do Desempenho do servidor público da Câmara Municipal nos termos do ANEXO I, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Art. 2º – Fica Instituído o Quadro de Pontuação da Avaliação do Desempenho do servidor público da Câmara Municipal, nos termos do ANEXO II, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Art. 3º – A avaliação será realizada nos parâmetros instituídos pelos arts. 32 a 38 da Lei Municipal nº 2.130/2002.

Art. 4º – A Avaliação de Desempenho terá início no dia 30 de Setembro de 2013 e o prazo para seu término será até o dia 04 de outubro de 2013.

Art. 5º – Será considerado aprovado o servidor que obtiver o mínimo de 70% do total de pontos previstos.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 30 de Setembro de 2013.

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Vereador Mauro dos Santos

Presidente da Câmara

Lei 2325/2013 – Autoriza o Município de Aiuruoca-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

LEI Nº 2.325/2013

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AIURUOCA – MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo do Município de Aiuruoca – MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas.

Art. 2º – Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º – O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º – Fica o Município autorizado a:

a)      participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)      aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aiuruoca MG 30 de Julho de 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

PREFEITO MUNICIPAL

Lei 2324/2013 – Autoriza o Município de Aiuruoca-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Lei 2324/2013 –  

Autoriza o Município de Aiuruoca-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo do Município de Aiuruoca – MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de construção, ampliação e/ou reforma da sede administrativa do município no âmbito do Programa BDMG CIDADES, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º – Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º – O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º – Fica o Município autorizado a:

a)      participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)      aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aiuruoca MG 30 de Julho de 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

PREFEITO MUNICIPAL

Lei 2323/2013 – Dispõe sobre alteração de artigos da Lei 2173/2005 e dá outras providencias.

Lei n°. 2.323/2013

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 2173/2005 QUE DISPOE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providencias

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica revogado o texto da alínea “D” do item “I” do artigo 6º, passando a ter o seguinte teor:

“Art.6º – O conselho Municipal do Idoso sera formado por:

I – Dos órgãos Governamentais

A)01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental;

B)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

C)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

D) revogado

II – Da Sociedade Civil Organizada:

A)01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos;

B)01 (um) representante das igrejas;

C)01 (um) representante de entidades e ou organizações comunitárias ligadas à terceira idade;

D)01 (um) representante das Instituições Financeiras.

Paragrafo 1º – Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

Paragrafo 2º – A função do membro do conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.

Art. 2º – Os demais artigos permanecerão com a redação original.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 Aiuruoca 10/07/2013

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Lei 2322/2013 – Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e dá outras providências.

LEI N° 2.322/2013

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e dá

outras providências.

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Minas Gerais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Aiuruoca, Minas Gerais, através do processo nº. 53000.051102/2007.

 

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – Realizar a gestão do Telecentro;

II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:

I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Aiuruoca, Minas Gerais, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental de Aiuruoca, Minas Gerais.

§ 2º – O CGTC de Aiuruoca, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I – 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações:

a)    01 (um) representante de Associações de Moradores;

b)    01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojista ou Associação afim;

c)    01 (um) representante de Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente;

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicado pelo Executivo;

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal responsável pela Assistência Social.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros, conforme registro em Ata.

Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária

Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II- representar externamente o Conselho Gestor;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

Art. 17 Ao Vice- presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III – secretariar  reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,

moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.

Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aiuruoca, em 10/07/ 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal