Category: Legislação Municipal

Lei 2324/2013 – Autoriza o Município de Aiuruoca-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Lei 2324/2013 –  

Autoriza o Município de Aiuruoca-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo do Município de Aiuruoca – MG autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de construção, ampliação e/ou reforma da sede administrativa do município no âmbito do Programa BDMG CIDADES, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º – Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º – O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º – Fica o Município autorizado a:

a)      participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

b)      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

c)      abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

d)      aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º – Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aiuruoca MG 30 de Julho de 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

PREFEITO MUNICIPAL

Lei 2323/2013 – Dispõe sobre alteração de artigos da Lei 2173/2005 e dá outras providencias.

Lei n°. 2.323/2013

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 2173/2005 QUE DISPOE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providencias

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica revogado o texto da alínea “D” do item “I” do artigo 6º, passando a ter o seguinte teor:

“Art.6º – O conselho Municipal do Idoso sera formado por:

I – Dos órgãos Governamentais

A)01 (um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental;

B)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

C)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

D) revogado

II – Da Sociedade Civil Organizada:

A)01 (um) representante das entidades prestadoras de serviços sociais para idosos;

B)01 (um) representante das igrejas;

C)01 (um) representante de entidades e ou organizações comunitárias ligadas à terceira idade;

D)01 (um) representante das Instituições Financeiras.

Paragrafo 1º – Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

Paragrafo 2º – A função do membro do conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.

Art. 2º – Os demais artigos permanecerão com a redação original.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 Aiuruoca 10/07/2013

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Lei 2322/2013 – Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e dá outras providências.

LEI N° 2.322/2013

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e dá

outras providências.

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, Minas Gerais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Aiuruoca, Minas Gerais, através do processo nº. 53000.051102/2007.

 

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Aiuruoca, Minas Gerais tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – Realizar a gestão do Telecentro;

II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:

I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Aiuruoca, Minas Gerais, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental de Aiuruoca, Minas Gerais.

§ 2º – O CGTC de Aiuruoca, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I – 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações:

a)    01 (um) representante de Associações de Moradores;

b)    01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojista ou Associação afim;

c)    01 (um) representante de Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente;

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicado pelo Executivo;

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal responsável pela Assistência Social.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros, conforme registro em Ata.

Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária

Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II- representar externamente o Conselho Gestor;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

Art. 17 Ao Vice- presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III – secretariar  reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,

moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.

Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aiuruoca, em 10/07/ 2013.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

Lei 2321/2013 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

LEI Nº 2.321/2013, de 03 de julho de 2013.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Aiuruoca para o exercício de 2014, compreendendo:

I – as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – a estrutura do orçamento municipal;

III – a elaboração, alteração e execução orçamentária;

IV – as despesas de pessoal e encargos sociais;

V – as condições para concessão de recursos públicos;

VI – as alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre a dívida pública municipal; e

VIII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014-2017”, que será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.

Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2014-2017.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I – mensagem encaminhando o projeto de lei;

II – texto da lei;

III – demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

IV – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V – quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

VI – demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

VII – programa de trabalho através da funcional programática; e

VIII – demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2014, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.

Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2014, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I – dotações com recursos vinculados;

II – dotações referentes à contrapartida;

III – dotações referentes a obras em andamento; e

IV – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

Art. 9º A proposta orçamentária de 2014 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:

I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II – movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III – incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2014.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2014, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.

Art. 13. O Orçamento de 2014 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.

Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2014, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2014, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2014.

§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.

§ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2014 ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 21. No exercício financeiro de 2014 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2014, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 29. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

Art. 30. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2014.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2014 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2014, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III – os relatórios de gestão fiscal;
IV – o balanço geral anual;
V – as audiências públicas; e
VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo

Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2013 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca – MG, 03 de julho de 2013.

____________________________
JOAQUIM MATEUS DE SENE
Prefeito Municipal

 

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Lei 2320/2013 – Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI 2247/2009 QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE e dá outras providencias.

LEI 2320/2013

 

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DE ARTIGOS E ANEXOS DA LEI 2247/2009 QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam alteradas as redações dos seguintes artigos:

 

“Art.1º – Fica o poder Executivo autorizado a conceder auxilio Transporte a estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes, Cursos Superiores, Cursos de Pós Graduação, Doutorado e Mestrado, presenciais, que se deslocam para outras cidades, frequentando cursos sem similares neste Município.

 

“Paragrafo único – Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino a Distância.”

 

“Art.2º – O Auxílio Transporte será concedido ao estudante, residente há no mínimo 1 ano em Aiuruoca, e que comprove renda familiar de até 6 Salário mínimos vigentes a época do requerimento.”

 

Paragrafo único – revogado

 

“Art.3º – O beneficio será anual e o requerimento deverá ser formulado juntamente a Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio (anexo I) em dois momentos, entre 20 de janeiro e 20 de fevereiro e entre 20 de julho e 20 de agosto de cada ano, e deverá ser instruído com os documentos constantes do anexo III”.

 

Parágrafo 1º – Quando a data final para requerimento for dia não útil, ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo 2º – Para o ano de 2013, fica estipulado que os estudantes interessados terão um prazo suplementar de mais 15 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei para formalizar o requerimento do Auxílio Transporte.

 

“Art.7º – Ficará suspenso o Auxilio Transporte ao estudante que apresentar frequência inferior a 75%;”

 

“Art.8º – Para manutenção do beneficio de Auxilio Transporte o estudante deverá entregar na Secretaria Municipal de Educação, SEMESTRALMENTE, declaração de frequência emitida pela Instituição de Ensino, observando o mesmo período fixado para formular novos requerimentos.”

 

“Art.9° – Não haverá pagamento de Auxilio Transporte nos meses de janeiro e julho.”

 

“Art.10º – O beneficio será concedido aos estudantes que se desloquem até 130KM (cento e trinta Quilômetros), considerado a sede do Município e o local do curso frequentado, e que se utilizem de EMPRESA DEVIDAMENTE HABILITADA para a finalidade transporte de pessoas, e será concedido em valor equivalente até 50% (cinquenta por cento) do contratado pelo estudante com a empresa habilitada de sua livre escolha.

 

“Paragrafo único – Os valores dos contratos apresentado pelos estudantes requerentes deverá guardar coerência com os valores praticados no mercado à época do requerimento, sob pena de, identificada má fé, ser o beneficio INDEFERIDO.”

 

“Art. 11º – Revogado”

 

Art.12º – O pagamento do beneficio será realizado no mês subsequente ao requerimento, ou seja, após a utilização efetiva dos serviços de transporte pelo estudante.

 

“Art.13º – O pagamento do benefício será realizado diretamente à EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE constante do contrato apresentado pelo estudante beneficiário, mediante preenchimento de TERMO DE AUTORIZAÇÃO (anexo II);”

 

Art. 2º – Os demais artigos permanecerão com a redação original, sendo os mesmos: artigos 4º, 5º, 6º e 14º.

 

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Aiuruoca 21/02/2013

 

 

________________________               

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

ANEXO  I

 

FICHA DE INSCRIÇÃO

NOME DO ESTUDANTE
RG CPF
Titulo de eleitor N. ZONA
Estado Civil Nascimento___/___/_______
SEXO    (     )FEM     (     )MASC Profissão
Av./R. N.
Aiuruoca – MG 37450-000
Telefone fixo Celular
EMAIL

 

DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

NOME
CNPJ
CURSOFREQUENTADO
REGISTRO PERIODO/ ANO
DATA INICIO     ______/______ DATA TERMINO _______/______

 

DADOS SOCIOECONOMICOS

Nomes dos integrantes do grupo familiar Renda
1.
2
3
4
5
6

TOTAL RENDA FAMILIAR

 

DADOS DA EMPRESA DE TRANSPORTE

NOME
CNPJ
VALOR MENSAL TELEFONE

 

DECLARAÇÃO

Declaro para todos os fins de direito que as informações fornecidas correspondem a verdade, respondendo cível e criminalmente por irregularidades ou omissões praticadas.

Aiuruoca, ____ de ___________ de ____________

 

 

Assinatura do estudante requerente

 

ANEXO  II

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

 

 

 

Eu, ____________________________________________________, portador do RG ______________________, inscrito no CPF sob n.__________________________, obtendo o beneficio do AUXILIO TRANSPORTE, Autorizo seja o valor do referido beneficio PAGO DIRETAMENTE A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – Nome _____________________________________  _______________________________________________________ devidamente inscrita no CNPJ ______________________________.

 

 

 

 

 

Aiuruoca, ____ de ___________ de ____________

 

 

 

Assinatura do estudante requerente

 

 

 

 

 

ANEXO  III

 

 

 

Relação de documentos a serem anexados ao requerimento:

 

1)   Copia do RG

2)   Copia do CPF

3)   Copia do Titulo de Eleitor

4)   Copia do Comprovante de Residência

5)   Declaração de matricula fornecida pela instituição de ensino (original)

6)   Comprovantes de Renda Familiar

7)   Contrato firmado com a empresa de Transporte

 

 

Observação: Todos os documentos poderão ser apresentados em copia simples, acompanhados do original para conferencia, ou em copia autenticada.

 

 

Lei 2319/2013 – ALTERA VALOR DO PISO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AIURUOCA – MG

Lei n°. 2.319/2013

ALTERA VALOR DO PISO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AIURUOCA – MG

 

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a fixar valor de vencimento básico (mínimo) dos servidores municipais em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Art.2º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

Art.3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura de Aiuruoca 21/02/2013

________________________               

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal