LEI Nº 2.350/2014.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei define o Plano de Cargos e Vencimentos a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, com os seguintes princípios:
I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita, com direito para todos, em observância à gestão democrática de conteúdo que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar uma educação de qualidade, garantido em regime de cooperação com os demais entes federados;
II – acesso ao cargo efetivo através de concurso público de provas ou provas e título, visando assegurar a qualidade da ação educativa;
III – remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento inicial compatível à jornada de trabalho desenvolvida e, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional;
IV – reconhecimento da importância da execução das atribuições do cargo público e desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade da educação municipal;
V – jornada de trabalho compatível com as atribuições do cargo público, tendo sempre presente a jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada dos profissionais do magistério público municipal;
VI – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais do magistério, nas modalidades presenciais e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir a carência de habilitação profissional na educação;
VII – apoio técnico e financeiro, por parte do Município, que vise a melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de moléstias profissionais de qualquer tipo;
VIII – promover a participação dos profissionais do magistério público municipal e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino municipal;
IX – estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as unidades escolares do Município, tendo como base o interesse da aprendizagem dos educandos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º O regime jurídico do servidor público investido em cargo efetivo constante do Quadro de Pessoal do Magistério,no que couber, é o aplicável aos demais servidores públicos do Município de Aiuruoca.
Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:
I – Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais do magistério que, ocupando cargos nas unidades escolares do Município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação municipal;
II – Profissionais do Magistério – são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte e assessoramento em apoio pedagógico à docência, isto é, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação básica;
III – Professor – o detentor de cargo efetivo no Magistério Público Municipal que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;
IV – Profissionalização – a valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;
V – Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
VI – Turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
VII – Regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Educação Infantil e Ensino Fundamental, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
VIII – Unidade Escolar – é o edifício público onde é desenvolvido o ensino público municipal, abrigando os profissionais do magistério e os equipamentos destinados à educação.
Art. 4º O princípio constitucional da valorização do profissional do ensino tem como fundamento à alta relevância de suas funções, indispensáveis à educação enquanto:
I – direito de todos;
II – dever do Estado e da família;
III – compromisso com:
a) a justiça social;
b) a democracia;
c) o respeito aos direitos humanos, ao ambiente e aos valores culturais;
IV – compromisso com o educando como pessoa, para:
a) a qualificação para o trabalho;
b) o exercício da cidadania.
Parágrafo único. A valorização dos profissionais do magistério é garantida com a competência de seu desempenho e por condições de trabalho que assegurem, notadamente:
I – aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;
II – a revisão dos vencimentos dos cargos efetivos e das remunerações dos cargos em comissão, anualmente, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais do magistério, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
III – programas permanentes de atualização, com reuniões pedagógicas sistemáticas e retorno periódico às instituições formadoras;
IV – condições ambientais adequadas nos locais de trabalho e disponibilidade de recursos didáticos;
V – vencimento inicial adequado à natureza dos respectivos cargos;
VI – participação efetiva dos profissionais de educação na tomada de decisões relativas à educação.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:
a) Quadro de Cargos Efetivo com os seguintes cargos de natureza efetiva: Professor Municipal I, Professor Municipal II e Supervisor Educacional.
b) Quadro de Cargos em Comissão, com os seguintes cargos: Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.
Art. 6º As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério estão descritas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
Dos cargos efetivos
Art. 7º O provimento inicial dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica.
Art. 8º O Edital do concurso público é o regulamento que definirá, dentre outras condições, o tipo de exame de seleção, se de provas ou de provas e análise de títulos.
Art. 9º Autorizada a realização de concurso público pelo Prefeito, o órgão administrativo da Educação publicará Edital, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado em locais públicos, que conterá, dentre outras disposições:
I – o(s) cargos(s) a ser(em) provido(s) e respectivo atributo;
II – a relação de documentos necessários à inscrição;
III – a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso;
V – data e local da realização das provas e de publicação dos resultados.
Art. 10. O resultado do concurso público será homologado pelo Prefeito, e publicado nas formas do artigo anterior, constando a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 11. O Edital de concurso público com exame de seleção por provas e análise de títulos, os títulos são valorados com a seguinte ordem decrescente:
I – experiência no magistério contada em dias;
II – certificados de cursos promovidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – aprovação em concurso público relacionado com o magistério;
IV – produção intelectual relacionada ao ensino, com tiragem publicada.
Art. 12. A aprovação no concurso público cria direito à nomeação no número de vagas disponibilizadas no Edital desde que observada à ordem de classificação dos candidatos.
Art. 13. Nenhuma nomeação ou contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo do magistério à escola ou zona.
Parágrafo único. Quando ocorrer remanejamento, este conciliará os interesses do servidor com as necessidades de ensino.
Seção II
Do Cargo em Comissão
Art. 14. O cargo em comissão só é preenchido, preferencialmente, por servidor público investido em cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e terá natureza de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor público investido em cargo efetivo que for designado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo mais 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão ou apenas a remuneração deste.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Seção Única
Das férias e do recesso
Art. 15. Aos ocupantes de cargo efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, no mês de janeiro.
Art. 16. No mês de julho haverá recesso escolar, a ser programado no calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Durante o período de recesso escolar os professores e demais especialistas em educação estarão à disposição do órgão administrativo de Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins.
Art. 17. Durante o recesso escolar não se poderá exigir dos professores e demais especialistas em educação outro serviço senão os relacionados com a realização de exames, treinamentos ou aperfeiçoamento.
Art. 18. Os prazos previstos para férias e para o recesso escolar poderão ser alterados obedecendo à elaboração do calendário escolar.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Seção I
Das licenças
Art. 19. Poderão ser concedidas, ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, as Licenças previstas no regime jurídico dos servidores do Município de Aiuruoca.
Art. 20. O servidor efetivo estável poderá obter Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 21. Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior:
I- frequência em curso de extensão e especialização, de interesse da área de atuação do servidor;
II- participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 22. Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – compatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior;
II – disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de pessoa substituta;
III – interesse administrativo.
Parágrafo único. A verificação do preenchimento dos requisitos definidos neste artigo é de competência do Colegiado, constituído nos termos do o art. 34 da presente Lei.
Art. 23. A licença remunerada de que trata o artigo 20, será cassada caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado à comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades que justificaram a concessão da licença, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, observado o contraditório.
Art. 24. O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata os artigos 20, é obrigado a estar em efetivo exercício de seu cargo por tempo igual ao dobro do período de afastamento.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início do gozo da licença.
§ 2º Descumprida a obrigação estatutária no caput deste artigo, será o Município indenizado da quantia total despendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença.
Seção II
Dos adicionais
Art. 25. Além dos vencimentos, serão pagos ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os adicionais previstos nas Leis que instituíram o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Aiuruoca, e ainda, o Adicional pela Formação Intelectual e a Gratificação por Assiduidade.
§ 1º O adicional pela formação intelectual será concedido aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, que possuam curso de Pós Graduação, em áreas inerentes à educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º O adicional, de que trata o parágrafo anterior, será no valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do servidor.
§ 3º A gratificação por assiduidade, será concedida ao servidor público ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal que, no mês de referência, entendido como o mês de competência para expedição da folha de pagamento, não tiver nenhuma falta, a qualquer título, em seu ponto.
§ 4º A gratificação por assiduidade é no valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo respectivo.
§ 5º O adicional e a gratificação de que trata esta seção, não incidirão, em hipótese alguma, sobre os quinquênios ou outras gratificações agregadas ao vencimento, não se incorporando à remuneração do servidor.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 26. Entende-se, para efeito desta Lei:
I – lotação: a indicação de escola ou setor do órgão administrativo da Educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício;
II – transferência: mudança de lotação do ocupante do cargo de magistério;
III – designação: nomeação para cargo em comissão da Administração Pública Direta Municipal;
Art. 27. É vedado ao ocupante de cargo efetivo no magistério, o desvio de suas atribuições específicas para exercício de outras funções na Administração Pública Municipal ou fora dela, ressalvada a hipótese de que trata o inciso III do artigo anterior.
Seção II
Da transferência
Art. 28. As transferências podem ser feitas:
I- a pedido do servidor, mediante requerimento protocolizado no órgão administrativo de Educação até dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II- de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.
Parágrafo único. O servidor aprovado em concurso público somente poderá pedir transferência após 02 (dois) anos de exercício na escola, após a avaliação especial de desempenho para efeitos de estágio probatório.
Art. 29. A transferência e a lotação nas escolas acontecerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.
Art. 30. A ocorrência de interesse púbico para transferência será objeto de publicação no mês de dezembro, com vistas à formação de pedidos de que trata o inciso I do art. 28.
Art. 31. Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:
I – o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;
II – o mais antigo no Magistério;
III – o mais idoso.
Seção III
Das demais movimentações
Art. 32. As normas relativas à Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução, Disponibilidade, Aproveitamento e Vacância estão previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Aiuruoca.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:
I – Jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o cargo efetivo de Professor Municipal I;
II – Jornada de trabalho de 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais, para o cargo efetivo de Professor Municipal II;
III – Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, para o cargo efetivo de Supervisor Educacional e para o cargo em comissão de Vice-Diretor Escolar;
IV – Jornada de trabalho de 40 (quarenta) semanais, para o cargo em comissão de Diretor Escolar;
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula do Professor Municipal II, tem duração de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º Na composição da jornada de trabalho dos cargos efetivos de Professor Municipal I e Professor Municipal II, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 3º No caso de redução ou acréscimo de horas-aula, na jornada prevista no parágrafo anterior, os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor Municipal II, farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aula da nova jornada.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO
Art. 34. O Conselho Municipal de Educação regulamentará a forma de constituição de Colegiado nas unidades escolares, se houver mais de uma unidade escolar, com o objetivo de manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedada, ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, a prestação de serviços diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo que ocupa.
Art. 36. A realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Direta, só se dará, após o aproveitamento interno das disponibilidades existentes nestes mesmos cargos.
Art. 37. Os cargos de Bibliotecário, Auxiliar de Bibliotecário, Secretário Escolar e Auxiliar de Secretário Escolar e auxiliar de Educação Infantil, assim como os seus vencimentos e atribuições passam a fazer parte da lei nº. 2.130/2002.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 39. Ficam excluídos do Anexo II, e das atribuições e tabela do Anexo IV, ambos da Lei Municipal nº 2.130, de 03 de maio de 2002, os cargos efetivos ou em comissão dispostos nessa Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Municipal nº 2.131, de 28 de maio de 2002; a Lei Municipal nº 2.213, de 04 de abril de 2007; a expressão “Professor I: 03 vagas” do art. 1º da Lei Municipal nº 2.151, de 15 de setembro de 2003; e, a Lei Municipal nº 2.203, de 24 de agosto de 2006.
Aiuruoca, 10 de Julho de 2014.
Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS |
||
Qtd |
Cargo |
Vencimento (R$) |
39 |
Professor Municipal I |
1.072,00 |
15 |
Professor Municipal II |
9,53 hora/aula |
02 |
Supervisor Educacional |
1.393,00 |
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO |
||
Qtd |
Cargo |
Remuneração (R$) |
03 |
Diretor Escolar I |
1.900,00 |
01 |
Vice-Diretor Escolar |
1.480,00 |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Denominação:
Professor Municipal I (Cargo Efetivo)
|
Requisitos para Provimento
|
Atribuições
|
Denominação:
Professor Municipal II (Cargo Efetivo)
|
Requisitos para Provimento
|
Atribuições
|
Denominação:
Supervisor Educacional(Cargo Efetivo)
|
Requisitos para Provimento
|
Atribuições
|
Denominação:
Diretor Escolar (Cargo em Comissão)
|
Requisitos para Provimento
|
Atribuições do Diretor Escolar:
|
Denominação:
Vice-Diretor Escolar(Cargo em Comissão)
|
Requisitos para Provimento
|
Atribuições
|