Category: Legislação Municipal

Portaria 01/2015

 

PORTARIA Nº 001/2015

 

 

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE

DE LICITAÇÃO.

 

 

Willer da Silva Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

 

 

Nomeia:

 

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Mario de Arimateia dos Santos;

II – Secretário: Danilla de Cássia Luz;

III – Membro: Marcilene Arnout Santos.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 05 de Janeiro de 2015.

 

 

 

_______________________________

Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Portaria 18/2014

PORTARIA Nº 018/2014

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR
DA CÂMARA MUNICIPAL”
Mário de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o gozo de férias a servidora Afonsa Maria da Cunha Rocha, no período de 1º/12/2014 até 30/12/2014.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 01 de dezembro de 2014
______________________________________
Vereador Mário de Arimateia dos Santos
Presidente da Câmara

Resolução 04/2014 – Institui o Programa Câmara Itinerante no Município de Aiuruoca/MG

Resolução nº 04/2014

 

  Institui o Programa Câmara Itinerante no Município de Aiuruoca/MG.
A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Aiuruoca, por seus representantes legais aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução: 

 

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Aiuruoca/MG, o Programa Câmara Itinerante, instrumento de conscientização, de participação política e de promoção de cidadania, destinado a incentivar e facilitar maior integração entre os Munícipes e o Poder Legislativo Municipal, a fim de consagrar o princípio constitucional democrático de que todo poder emana do povo e por ele será exercido.

 

Art. 2º. Incluem-se dentre os objetivos deste Programa:

 

I – Promover o deslocamento dos Vereadores para as áreas urbanas e rurais do Município, visando à maior aproximação entre os cidadãos e os seus representantes;

 

II – Concretizar a participação política direta, concedendo direito de palavra à comunidade para elaborar solicitações, inserir sugestões ou registrar reclamações;

 

III – Incentivar a organização política dos cidadãos, para que possam reivindicar direitos e acompanhar a efetivação das propostas e expectativas da comunidade, registradas em cada reunião;

 

IV – Provocar a ação interlocutória do Vereador, junto aos órgãos competentes, encaminhando as proposições e os ofícios cabíveis para viabilizar soluções aos problemas e aos anseios da comunidade.

 

Art. 3º. As reuniões da Câmara Itinerante constituem Reuniões Legislativas de caráter informal e não deliberativo, ocorrendo durante o ano e no período das Sessões Ordinárias.

 

  • 1º. As reuniões poderão realizar-se em Escolas, Associações de Moradores, entre outros, procurando, sempre que possível, atender as mais diversas Comunidades Aiuruocanas, respeitada a divisão em distritos e seus respectivos bairros.

 

  • 2º. Qualquer Vereador poderá requisitar, através de ofício ao Presidente da Câmara, a realização de Sessão Itinerante na sua Comunidade ou em outro local. A Presidência marcará a Sessão de acordo com as conveniências dos trabalhos da Câmara.

 

  • 3º. Será garantida a realização de (01) Sessão Itinerante por mês.

 

  • 4º. Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder Legislativo ou por vereador indicado por ele.

 

  • 5º. Os Vereadores presentes poderão usar da palavra por até 10 (dez) minutos cada um, podendo ser aparteados e também fazerem apartes de acordo com o que dispõe o Regimento Interno da Câmara.

 

  • 6º. Os Munícipes inscritos poderão usar da palavra por até 10 (dez) minutos cada um, em cada reunião e poderão ser aparteados pelos Vereadores.

 

  • 7º. Na hipótese de o Presidente da reunião considerar que a palavra está sendo utilizada de forma desrespeitosa ou de modo que desvirtue as finalidades para as quais o Programa institui, poderá interromper o Munícipe e passar a palavra ao próximo inscrito.

 

  • 8º. Ao fim dos trabalhos de cada reunião, será agendada nova data, a fim de que a Câmara Itinerante retorne ao local com informações ou justificativas, prestando contas dos procedimentos realizados e das medidas tomadas para a implementação das soluções esperadas, podendo, ainda, convidar, o Prefeito Municipal, Secretários Municipais, representantes de Concessionárias e órgãos da esfera Municipal, Estadual e Federal para, na data da segunda reunião, apresentar eventuais esclarecimentos.

 

Art. 4º. A participação pelo vereador na execução do Programa instituído por esta Resolução é voluntária e não aufere qualquer tipo de acréscimo pecuniário ou desconto.

 

Parágrafo Único. Os servidores da Câmara que participarem na execução do Programa instituído por esta Resolução fora do seu horário de trabalho, terão essas horas remuneradas ou poderão compensá-las em folga.

 

Art. 5º. Caberá à Câmara Municipal de Aiuruoca/MG dar ampla divulgação e promoção a este Programa, exercendo, entre outras atividades indispensáveis a sua implementação, as seguintes funções:

 

I – Disponibilizar os equipamentos, material, os funcionários, transporte bem como o que for preciso à execução deste Programa;

 

II – Realizar a vistoria antecipada do local definido para a realização do evento, com intuito de conhecer suas condições físicas, sua estrutura e suas necessidades;

 

III – Providenciar, com a devida antecedência, a divulgação da data, hora e local onde acontecerá a reunião, objetivando ampla participação de lideranças comunitárias, agentes públicos, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da segurança, judiciárias, enfim, todos os cidadãos identificados como agentes das comunidades em que se darão as reuniões;

 

IV – Registrar, em resumo, os trabalhos realizados em cada reunião.

 

Art. 6º. Durante os períodos eleitorais, o Programa Câmara Itinerante ficará suspenso.

 

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, 19 de novembro de 2014.

 

 

__________________________________

Vereador Mário de Arimatéia dos Santos

Presidente da Câmara

 

 

 

Institui o Programa Câmara Itinerante no Município de Aiuruoca/MG.

 

 

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Aiuruoca, por seus representantes legais aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Aiuruoca/MG, o Programa Câmara Itinerante, instrumento de conscientização, de participação política e de promoção de cidadania, destinado a incentivar e facilitar maior integração entre os Munícipes e o Poder Legislativo Municipal, a fim de consagrar o princípio constitucional democrático de que todo poder emana do povo e por ele será exercido.

 

Art. 2º. Incluem-se dentre os objetivos deste Programa:

 

I – Promover o deslocamento dos Vereadores para as áreas urbanas e rurais do Município, visando à maior aproximação entre os cidadãos e os seus representantes;

 

II – Concretizar a participação política direta, concedendo direito de palavra à comunidade para elaborar solicitações, inserir sugestões ou registrar reclamações;

 

III – Incentivar a organização política dos cidadãos, para que possam reivindicar direitos e acompanhar a efetivação das propostas e expectativas da comunidade, registradas em cada reunião;

 

IV – Provocar a ação interlocutória do Vereador, junto aos órgãos competentes, encaminhando as proposições e os ofícios cabíveis para viabilizar soluções aos problemas e aos anseios da comunidade.

 

Art. 3º. As reuniões da Câmara Itinerante constituem Reuniões Legislativas de caráter informal e não deliberativo, ocorrendo durante o ano e no período das Sessões Ordinárias.

 

  • 1º. As reuniões poderão realizar-se em Escolas, Associações de Moradores, entre outros, procurando, sempre que possível, atender as mais diversas Comunidades Aiuruocanas, respeitada a divisão em distritos e seus respectivos bairros.

 

  • 2º. Qualquer Vereador poderá requisitar, através de ofício ao Presidente da Câmara, a realização de Sessão Itinerante na sua Comunidade ou em outro local. A Presidência marcará a Sessão de acordo com as conveniências dos trabalhos da Câmara.

 

  • 3º. Será garantida a realização de (01) Sessão Itinerante por mês.

 

  • 4º. Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder Legislativo ou por vereador indicado por ele.

 

  • 5º. Os Vereadores presentes poderão usar da palavra por até 10 (dez) minutos cada um, podendo ser aparteados e também fazerem apartes de acordo com o que dispõe o Regimento Interno da Câmara.

 

  • 6º. Os Munícipes inscritos poderão usar da palavra por até 10 (dez) minutos cada um, em cada reunião e poderão ser aparteados pelos Vereadores.

 

  • 7º. Na hipótese de o Presidente da reunião considerar que a palavra está sendo utilizada de forma desrespeitosa ou de modo que desvirtue as finalidades para as quais o Programa institui, poderá interromper o Munícipe e passar a palavra ao próximo inscrito.

 

  • 8º. Ao fim dos trabalhos de cada reunião, será agendada nova data, a fim de que a Câmara Itinerante retorne ao local com informações ou justificativas, prestando contas dos procedimentos realizados e das medidas tomadas para a implementação das soluções esperadas, podendo, ainda, convidar, o Prefeito Municipal, Secretários Municipais, representantes de Concessionárias e órgãos da esfera Municipal, Estadual e Federal para, na data da segunda reunião, apresentar eventuais esclarecimentos.

 

Art. 4º. A participação pelo vereador na execução do Programa instituído por esta Resolução é voluntária e não aufere qualquer tipo de acréscimo pecuniário ou desconto.

 

Parágrafo Único. Os servidores da Câmara que participarem na execução do Programa instituído por esta Resolução fora do seu horário de trabalho, terão essas horas remuneradas ou poderão compensá-las em folga.

 

Art. 5º. Caberá à Câmara Municipal de Aiuruoca/MG dar ampla divulgação e promoção a este Programa, exercendo, entre outras atividades indispensáveis a sua implementação, as seguintes funções:

 

I – Disponibilizar os equipamentos, material, os funcionários, transporte bem como o que for preciso à execução deste Programa;

 

II – Realizar a vistoria antecipada do local definido para a realização do evento, com intuito de conhecer suas condições físicas, sua estrutura e suas necessidades;

 

III – Providenciar, com a devida antecedência, a divulgação da data, hora e local onde acontecerá a reunião, objetivando ampla participação de lideranças comunitárias, agentes públicos, profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da segurança, judiciárias, enfim, todos os cidadãos identificados como agentes das comunidades em que se darão as reuniões;

 

IV – Registrar, em resumo, os trabalhos realizados em cada reunião.

 

Art. 6º. Durante os períodos eleitorais, o Programa Câmara Itinerante ficará suspenso.

 

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, 19 de novembro de 2014.

 

 

__________________________________

Vereador Mário de Arimatéia dos Santos

Presidente da Câmara

 

Lei 2355/2014 – Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

Lei N° 2.355/2014

 

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

Art. 1º – O servidor municipal que se deslocar para fora do Município, em razão de serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Prefeitura, de conformidade com esta Lei.

Art. 2º – As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Quadro Anexo I – Valores das Diárias.

Parágrafo Único – Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do Município ou se for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à diária simples (1, 2 OU 3) correspondente às despesas com alimentação, prevista no Quadro – Valores das Diárias, acima referido.

Art. 3º – A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, previsto no artigo 3º, parágrafo único, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelas autoridades competentes.

  • 1º – O Prefeito Municipal designará, por ato próprio, os dirigentes municipais autorizados à aprovação do pagamento antecipado de diárias mediante arbitramento na forma do caput deste artigo.
  • 2º – O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem, conforme ANEXO II.

Art. 4º – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente paga.

Art. 5º – Se for prorrogado o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o art. 4º desta Lei, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.

Art. 6º – O servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em razão de serviço deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas.

Art. 7º – Se o serviço, objeto do afastamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 5 (cinco) dias, contados do retorno do servidor, caberá a restituição das diárias.

Parágrafo Primeiro – Deverá ser apresentado o relatório de viagem com a respectiva prestação de contas, conforme ANEXO III.

Paragrafo Segundo – O servidor deverá apresentar, no prazo indicado neste artigo, comprovante de despesa com hospedagem, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondentes a essa despesa.

Art. 8º – A reposição de importância paga a maior, ou indevidamente paga, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art.9º – Os valores constantes do Quadro Anexo, poderão anualmente ter seus valores recompostos, conforme INPC, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 2.037/99.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 13 de Outubro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

 

QUADRO ANEXO I – VALORES DAS DIÁRIAS

Simples 1

Simples

2

Simples

3

Completa

Com pernoite

BRASILIA

 

72,00 108,00 144,00 360,00
CAPITAIS DE ESTADOS 50,00 75,00 100,00 250,00

DEMAIS CIDADES

 

25,00 37,50 50,00 125,00

SIMPLES 1 – Cuja duração seja entre 3 horas e 6 horas;

SIMPLES 2 – Cuja duração seja entre 6 horas e 9 horas;

SIMPLES 3 – Cuja duração seja acima de 9 horas;

COMPLETA COM PERNOITE – Cuja duração seja acima de 9 horas COM PERNOITE (COM HOSPEDAGEM COMPROVADA);

OBSERVAÇÕES

– Diária completa compreende recursos para pagamento de hospedagem e alimentação, não estando incluídos valores para locomoção.

– Diária simples compreende recursos somente para alimentação, não estando incluídos valores para locomoção.

 


ANEXO  II

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

NOME
CARGO
RG CPF

DADOS DA VIAGEM

PERIODO                            A
DESTINO –
MEIO DE TRANSPORTE –

FINALIDADE / OBJETIVO –

 

 

 

 

 

 

 

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Autoridade visto
Data

PREVISÃO DE DESPESAS SOLICITADO APROVADO
_____ DIÁRIAS
COMBUSTÍVEL
TAXI
ALUGUEL DE VEICULO
PASSAGEM
OUTROS :
TOTAL

APROVAÇÃO CHEFE CONTABILIDADE

DATA
LQUIDAÇÃO FINAL DATA

ANEXO  III

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM

NOME
CARGO
RG CPF

DADOS DA VIAGEM

DATA Procedência Destino Hora saída Hora chegada Transporte Utilizado

No caso de veiculo oficial informar placa:_________________

Motorista:__________________________________________

ATIVIDADES REALIZADAS

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE:                                     DATA__/___/____

DESPESAS REALIZADAS

Valor recebido Valor aprovado Valor a completar Valor a restituir Numero empenho Guia depósito
DIÁRIA
COMBUSTÍVEIS
REPARO VEICULO
TRANSPORTE
PASSAGEM
TOTAL

APROVAÇÃO CHEFE CONTABILIDADE                           DATA  ____/_____/______

Requerimento 13/2014

Requerimento nº. 13/2014

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

Para: Prefeito Municipal de Aiuruoca M/G

Assunto: Solicitação (faz)

Data: 22/09/2014

Exmo. Sr. Prefeito,

         A Câmara municipal, em apoio aos moradores do Bairro Ponte Alta e conforme requerimento aprovado em plenário, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Aiuruoca do dia 03/09/2014, encaminhamos oficio protocolado nesta Casa, que solicita a reforma e reabertura da Escola Municipal Tiradentes.

Atenciosamente,

__________________________________

Presidente da Câmara Municipal

Mário de Arimateia dos Santos

 

EXMO. SENHOR.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

         PREFEITO MUNICIPAL DE AIURUOCA

NESTA

Portaria 17/2014 – Nomeia os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho

PORTARIA Nº 017/2014

 

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE

DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Nomeia:

 

Art. 1º – Ficam nomeados para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da Câmara Municipal de Aiuruoca, com seus respectivos cargos:

I – Presidente: Mauro dos Santos;

II – Secretário: José Mauro Amaral;

III – Membro: Lázaro Hélio da Silva.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publica-se e cumpre-se.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 06 de Agosto de 2014.

 

 

______________________________________

Vereador Mário de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Portaria 16/2014 – Nomeia Membro da Comissão de Licitação

PORTARIA Nº 016/2014

 

Nomeia Membro da Comissão de Licitação

 

 

Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

 

Nomeia:

 

Art. 1º – A Senhora, Marcilene Arnout Santos, como Membro da Comissão de Licitação.

 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 02 de julho de 2014.

 

 

 

______________________________________

Vereador Mario de Arimateia dos Santos

Presidente da Câmara

Lei 2354/2014 – Autoriza abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014

 LEI Nº 2.354 / 2014

“Autoriza    abertura    de    crédito    adicional especial ao orçamento de 2014”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 4 – Fundo Municipal de Saúde

Sub-unidade: 2 – Bloco de Média e Alta Complexidade

10.302.010.2.0077 – Manutenção da Rede de Urgência e Emergência – Consórcio

CISSUL

4.4.71.70.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos

Vinculados à Saúde……………………………………………………….          R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 2º – O recurso para a abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, está contido na anulação parcial e/ou total da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 5 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Sub-unidade: 0 – Sec. Municipal de Obras e Serv. Públicos

18.541.003.2.0060 – Partic. Consórcio Pub. Gestão Resíduos Solidos

3.1.71.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….R$   2.000,00

Total…………………………………………………………………………………….. R$    2.000,00

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 18 de Setembro de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal