Regimento Interno

 RESOLUÇÃO  Nº.  05/2014

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais.

 

Art. 1º As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão ao disposto neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Aiuruoca tem sua sede à Rua Doutor Antônio Guimarães, nº. 62, nesta cidade.

 

  • 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, em suas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

 

  • 2º Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos as suas funções sem prévia autorização da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA

 

Art. 3° A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.

 

SEÇÃO I

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

  • 1º Os trabalhos da Sessão de Instalação que trata este artigo serão sob a Presidência do Juiz de Direito da Comarca e, na sua falta, do Vereador mais idoso, auxiliado pelo corpo técnico da Câmara.

 

  • 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para exercer a função de Secretário, e dirigirá os trabalhos com a seguinte ordem:

 

I – entrega à Mesa do diploma dos Vereadores presentes;

 

II – prestação do compromisso legal dos Vereadores;

 

III – posse dos Vereadores;

 

IV – eleição e posse dos membros da Mesa, na forma do disposto no artigo 22 deste Regimento Interno;

 

V – entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas;

 

VI – prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

VII – posse do Prefeito e de Vice-Prefeito;

 

VIII – palavra a um Vereador de cada Bancada, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, respectivamente;

 

IX – eleição dos membros da Comissão Representativa.

 

Art. 5° Iniciados os trabalhos, será prestado compromisso de que trata o inciso II do § 2° do artigo 4°, pelo Presidente, de pé, da seguinte forma: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e, sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município.”. Efetuando logo após a chamada nominal de cada Vereador, o qual, também de pé, dirá: “Assim o Prometo”.

 

  • 1° Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.

 

  • 2º O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse e declaração de bens, que será assinado por todos os Vereadores.

 

  • 3º O vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no artigo 4º, poderá fazê-lo em até quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

  • Parágrafo com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva: § 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no artigo 4º, poderá fazê-lo em até trinta dias.

 

  • 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo por justo motivo acatado pelo Plenário, deixar de tomar posse no prazo do § 3°deste artigo.

 

Art. 6° Logo após a posse dos Vereadores será realizada a eleição da Mesa Diretora de que trata o inciso IV do § 2° do artigo 4°, nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não puder ser realizada a eleição da Mesa na forma prevista neste artigo, a Mesa Provisória ficará responsável pela convocação dos Vereadores para a realização da eleição, com interstício de quarenta e oito horas.

 

Art. 7º O compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito será realizado pelo Presidente eleito que realizará a leitura do seguinte juramento “Prometo cumprir a Lei Orgânica, as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem coletivo e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”, efetuando logo após a chamada nominal do Prefeito e do Vice-Prefeito que responderão: “Assim o prometo”.

 

  • 1°. Prestado compromisso, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossado nos cargos de Prefeito o Senhor (citar o nome) e de Vice-Prefeito o Senhor (citar o nome)”.

 

  • 2° Caso não tenha havido a eleição da mesa por falta de quórum, a posse se dará pela Mesa provisória de instalação.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

 

Art. 8º A Sessão Legislativa Anual compreenderá o período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

 

  • 1º As Sessões Plenárias marcadas para as datas de início ou término do período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriado.

 

  • 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 9º A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da Presidência, por sua iniciativa, da Comissão Representativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

  • 1º A convocação da Câmara, pelo Prefeito Municipal, somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar.

 

  • 2º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada por edital com antecedência mínima de quarenta e oito horas e nela não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação.

 

  • 3º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, devidamente protocolada.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

 

Art. 11. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

 

I – comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa em caso de ausência, nos termos do § 1º do artigo 17;

 

II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

 

III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer;

 

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

 

V – impugnar medidas que sejam prejudiciais ao interesse público;

 

VI – comunicar à Mesa a sua ausência do Município durante o período de recesso parlamentar, especificando com dados que permitam sua localização;

 

VII – comparecer nas Sessões e nas Reuniões devidamente trajado.

 

  1. a) na sessão ordinária: traje esporte fino.
  2. b) sessão solene: traje social completo.

 

Art. 12. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos no Código de Ética:

 

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

 

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

 

III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

 

IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;

 

V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

 

VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 13. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

 

I – perda do mandato;

 

II – renúncia;

 

III – falecimento.

 

Art. 14. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 81 e 82 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Assegurada a ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se o procedimento previsto neste Regimento Interno.

 

Art. 15. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário.

 

  • 1º Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita:

 

I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

 

II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental;

 

III – deixar de comparecer a três sessões plenárias ordinárias ou três sessões plenárias extraordinárias realizadas em cada Sessão Legislativa Anual, salvo licença concedida ou falta justificada.

 

  • 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 16. A Mesa convocará, no prazo máximo de 15 dias, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I – ocorrência de vaga;

 

II – licenças;

 

III – investidura do Presidente da Câmara nas funções de chefe do Executivo Municipal, caso seja realizada sessão plenária durante o período da investidura.

 

  • 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, no prazo de 72 horas após a sua convocação, à Mesa que convocará o suplente imediato.

 

  • 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de quinze dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

  • 3º O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Representativa.

 

  • 4º O suplente investido no mandato de Vereador disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões.

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 17. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias.

 

  • 1º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, falecimento de cônjuge e parente até segundo grau e desempenho de missões oficiais da Câmara, mediante requerimento encaminhado e aprovado pela Mesa, ou casos excepcionais, devidamente justificados.

 

  • 2º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia, presença durante as chamadas e a participação nas votações das matérias constantes na Ordem do Dia.

 

Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por doença, devidamente comprovada;

 

II – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, por prazo superior a trinta dias e inferior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Anual;

 

III – para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal;

 

IV – para a investidura no cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente.

 

  • 1° Os pedidos de licenças serão feitos pelo Vereador, em requerimento escrito a Mesa, encaminhando para ciência do Plenário.

 

  • 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado de subscrever o requerimento, física ou mentalmente, poderá fazê-lo o respectivo assessor, instruindo-o com atestado médico.

 

  • 3º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

  • 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa.

 

CAPÍTULO V

DOS LÍDERES

 

Art. 19. Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas e do Executivo Municipal junto à Câmara.

 

  • 1º Cada Bancada terá um Vice-Líder.

 

  • 2º Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na sua ausência, falta ou impedimento deste.

 

  • 3º As Bancadas indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes e Vice-Líderes.

 

Art. 20. O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador, que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, para ser Líder do Governo cabendo-lhe:

 

I – discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;

 

II – encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;

 

III – retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo;

 

IV – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

 

Art. 21. Compete ao Líder de Bancada:

 

I – orientar e representar as respectivas Bancadas;

 

II – indicar os membros de seu partido para integrarem as Comissões Permanentes e temporárias, com anuência dos indicados;

 

III – participar das reuniões convocadas pela Presidência;

 

IV – requerer urgência para proposições em tramitação;

 

V – exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o prazo para indicação pelo Líder de Bancada será de cinco dias, findo o qual o Presidente da Câmara deverá fazê-lo, de imediato.

 

TÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 22. A eleição da Mesa na Sessão de Instalação de que trata o inciso IV do §2º do artigo 4º deste Regimento Interno, far-se-á por votação aberta, observados os seguintes requisitos:

 

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II – chamada nominal dos Vereadores, para votação;

 

III – obtenção do resultado por maioria simples dos votos;

 

IV – escolha do candidato mais idoso nas eleições, no caso de empate;

 

V – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

 

VI – posse automática dos eleitos após a proclamação do resultado.

 

Art. 23. A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á no mês de dezembro, até a ultima Sessão Legislativa Plenária Ordinária, de maneira nominal e aberta, observado, no que couber, ao disposto no artigo 22.

  • Artigo com redação dada pela Resolução Nº 001/2016, de 17 de Fevereiro de 2016.

 

Redação Primitiva: Art. 23. A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, ao disposto no artigo 22.

 

Parágrafo único. A posse dos eleitos de que trata este artigo ocorrerá automaticamente a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à realização da eleição.

 

Art. 24. O mandato da Mesa será de um ano, permitida uma única recondução para qualquer cargo da Mesa, no período da Legislatura.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 25. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

 

  • 1º A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

  • 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência, impedimentos, licenças e vacância do cargo.

 

  • 3º No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Secretário e na impossibilidade deste o vereador mais idoso.

 

  • 4º Nenhum membro da Mesa presente à Sessão Plenária poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto.

 

  • 5º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal.

 

  • 6º No caso de vaga de um ou mais cargos, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.

 

Art. 26. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de dez dias úteis.

 

Art. 27. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária.

 

Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

 

Art. 28. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.

 

  • 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

  • 2º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno.

 

Art. 29. Compete à Mesa as seguintes atribuições:

 

I – administrar a Câmara de Vereadores;

 

II – propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;

 

III – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

IV – conceder licença não remunerada aos Servidores e aos Vereadores;

 

V – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

 

VI – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

 

VII – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;

 

VIII – dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;

 

IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;

 

X – editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;

 

XI – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento.

 

Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

 

Art.30. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

 

  • 1º Compete ao Presidente:

 

I – quanto às atividades do Plenário:

 

  1. a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
  2. b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
  3. c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
  4. d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre matéria vencida; ou faltar com a consideração devida a Câmara, a qualquer de seus membros, ou aos poderes constituídos e seus titulares. Em caso de insistência, cassar-lhe-á a palavra;
  5. e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
  6. f) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
  7. g) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
  8. h) resolver sobre qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
  9. i) votar quando houver empate, quando a matéria exigir quórum de dois terços e nas votações secretas; e
  10. j) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

 

II – quanto às proposições:

 

  1. a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
  2. b) autorizar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;
  3. c) declarar a proposição prejudicada em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
  4. d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;
  5. e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão antirregimental;
  6. f) encaminhar ao Prefeito as proposições que tenham sido aprovadas;
  7. g) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, quando os projetos de sua autoria forem rejeitados;
  8. h) promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções; e
  9. i) indeferir de plano a tramitação de proposições de acordo com este Regimento.

 

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

 

  1. a) superintender os serviços da Câmara praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
  2. b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se dispuser do serviço próprio de tesouraria, requisitar o numerário ao executivo;
  3. c) proceder às licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;
  4. d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
  5. e) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas a Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Constituição Federal;
  6. f) apresentar, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
  7. g) expedir os atos referentes ao pessoal; e
  8. h) delegar competência ao Assessor Parlamentar, para expedir os atos referentes ao pessoal, desde que autorizado pela Mesa da Câmara.

 

  • 2º Compete, ainda ao Presidente:

 

  1. a) designar, indicados os Líderes, os membros de Comissão Especial ou de Inquérito;
  2. b) designar os membros de Comissão de Representação Externa;
  3. c) reunir a Mesa;
  4. d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
  5. e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
  6. f) promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;
  7. g) executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário ou Diretor equivalente;
  8. h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
  9. i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;
  10. j) licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
  11. l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
  12. m) substituir o Prefeito em seu impedimento; e
  13. n) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

 

  • 3° Quando cabível, e com observância de disposições legais, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

 

Art. 31. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposição.

 

Art. 32. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

 

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

 

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

 

Art. 34. São atribuições do Secretário:

 

I – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

 

II – assinar com o Presidente as Resoluções e Portarias da Câmara, bem como as ordens de pagamento;

 

III – proceder a leitura de toda a matéria do Expediente;

 

IV – ler, resumidamente, ou por extenso, a matéria constante do Expediente ou da Ordem do Dia;

 

V – fiscalizar a redação das atas;

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

 

Art. 36. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.

 

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do Município ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

 

Art. 37. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

 

  • 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.

 

  • 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente.

 

Art. 38. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

 

Art. 39. É proibido o porte de arma no recinto da sala de sessões, salvo aqueles que tenham necessidade de utilização como meio de trabalho ou por força de Lei.

 

  • 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

 

  • 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

 

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 40. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara.

 

Art. 41. As Comissões são permanentes, temporárias ou externas.

 

  • 1º As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara.

 

  • 2º As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem.

 

  • 3º As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão.

 

Art. 42. Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara.

 

  • 1º Na constituição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador.

 

  • 2º É assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Casa Legislativa de, no mínimo, em uma Comissão Permanente.

 

Art. 43. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais votado.

 

  • 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência o mais idoso de seus membros.

 

  • 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças.

 

  • 3º As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SEÇÃO I

DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 44. As Comissões Permanentes são em número de três:

 

I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

II – Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e Da Ordem Econômica e Social.

 

III – Comissão de Organização dos Poderes e Serviços Públicos e Administração Municipal;

 

Art. 45. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma, escolhidas pelo Presidente a título precário e ciência do Plenário na primeira sessão ordinária, sendo obrigatória a participação do parlamentar em pelo menos uma das comissões.

 

  • 1º O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de uma Sessão Legislativa.

 

  • 2º Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da Bancada a que pertence o titular, sempre que possível.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes:

 

I – da Comissão de Constitução, Justiça e Redação:

  1. a) opinar sobre:

1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;

2 – emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;

3 – matérias relacionadas com servidor público;

4 – denominação de bens públicos;

5 – indústria;

6 – comércio;

7 – sistema viário do Município e estradas vicinais;

8 – obras públicas.

  1. b) sugerir medidas:

1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;

2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

  1. c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

 

II – Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação Da Ordem Econômica e Social:

  1. a) Opinar sobre:

1 – a admissibilidade da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

2 – as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

3 – o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

4 – abertura de créditos adicionais;

5 – matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;

6 – prestação de contas do Prefeito Municipal;

  1. b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;
  2. c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
  3. d) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
  4. e) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito sobre:

1 – assistência social;

2 – educação;

3 – saúde;

4 – cultura;

5 – desporto;

6 – assuntos relacionados com a área social;

7 – meio-ambiente;

8 – plano diretor;

9 – loteamento urbano;

10 – uso e ocupação do solo;

12 – posturas municipais;

  • – turismo.

 

III – Compete a Comissão de Organização dos Poderes, Serviços Públicos e Administração Municipal, opinar sobre:

  1. a) organização político­administrativa do  Município,  incluindo  o  cadastro  territorial do  Município,  planos  gerais  e  parciais  de  urbanização  ou  reurbanização,  zoneamento ,  uso  e  ocupação do solo;
  2. b) obras e serviços,  seu  uso  e  gozo,  venda,  hipoteca,  permute,  outorga  de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
  3. c) serviços de utilidade  pública,  sejam  ou  não  de  concessão  municipal,  planos habitacionais  elaborados  ou  executados  pelo  Município,  diretamente  ou  por  intermédio  de autarquias ou entidades para estatais;
  4. d) regime jurídico e estatuto dos servidores públicos;
  5. e) quadro de empregos das empresas públicas e fundações;
  6. f) controle dos bens públicos;
  7. g) posturas municipais;
  8. h) código de obras;
  9. i) concessões de serviços públicos;
  10. j) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
  11. k) instalação e funcionamento da Câmara Municipal;
  12. l) direitos, deveres e prerrogativas dos vereadores;
  13. m) processo legislativo;
  14. n) atribuições e responsabilidade do prefeito;
  15. o) bens Municipais.

 

  • Inciso com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva: III – Compete a Comissão de Organização dos Poderes, Serviços Públicos e Administração Municipal, opinar sobre:

  1. a) manifestar-se sobre os assuntos previstos no Capítulo II da Lei Orgânica Municipal;
  2. b) manifestar-se sobre os assuntos previstos no Capítulo III da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual.

 

Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:

 

I – receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa;

 

II – propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;

 

III – formular projetos de lei delas decorrentes;

 

IV – apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

 

V – sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;

 

VI – mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;

 

VII – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município;

 

VIII – requisitar informações sobre matérias em exame;

 

IX – solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.

 

Art. 48. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Aiuruoca, nomeada pela Mesa, quando houver representação pertinente, obedecerá ao disposto neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:

 

I – legalidade;

 

II – democracia;

 

III – livre acesso;

 

IV – representatividade;

 

V – supremacia do Plenário;

 

VI – transparência;

 

VII – função social da atividade parlamentar;

 

VIII – boa-fé.

 

Art. 49. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e as estabelecidas neste Regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.

 

Art. 50. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

 

Art. 51. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé.

 

Art. 52. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três membros, observada a proporcionalidade partidária se possível.

 

Art. 53. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

 

I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma neste Regimento Interno e da legislação pertinente;

 

II – propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Regimento;

 

III – instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

 

IV – dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

 

V – responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;

 

VI – manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;

 

VII – assessorar a Câmara de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar;

 

Art. 54. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:

 

I – apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Regimento, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido;

 

II – manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;

 

III – estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.

 

Art. 55. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído.

 

Art. 56. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições;

 

I – receber denúncias contra Vereador;

 

II – proceder a instrução de processos disciplinares;

 

III – dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;

 

Art. 57. A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.

 

Art. 58. A prerrogativa consiste em inviolabilidade.

 

Art. 59. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art.60. São direitos dos Vereadores:

 

I – exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;

 

II – fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III – ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;

 

IV – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

 

V – examinar, em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

 

VI – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

 

VII – gozar de licença, na forma deste Regimento.

 

Art. 61. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 62. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Regimento.

 

Capítulo III

Dos Deveres dos Vereadores

 

Art. 63. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:

 

I – promover a defesa dos interesses públicos dentro da circunscrição municipal,

 

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder,

 

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,

 

IV – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;

 

V – comparecer às Sessões Ordinárias, salvo em caso de licença.

 

VI – Comparecer as reuniões das comissões, salvo em caso de licença.

 

Art. 64. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 65. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – agir de acordo com a boa fé;

 

II – respeitar a propriedade intelectual das proposições;

 

III – não fraudar as votações em Plenário;

 

IV – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;

 

V – exercer a atividade com zelo e probidade;

 

VI – coibir a falsidade de documentos;

 

VII – defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

 

VIII – recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;

 

IX – atender às obrigações político-partidárias;

 

X – não portar arma no recinto da Câmara;

 

XI – denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento Interno.

 

Art. 66. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:

 

I – receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada;

 

II – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

 

III – tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento;

 

IV – representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

 

V – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão;

 

VI – ter boa conduta nas dependências da Casa;

 

VII – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;

 

VIII – evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão Permanente ou Temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.

 

Art. 67. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções:

 

I – censura;

 

II – suspensão do exercício do mandato, ou,

 

III – perda do mandato.

 

Art. 68. Em caso de não comparecimento do Vereador a três sessões, na forma prevista no inciso III do artigo 15, será declarado vago o cargo deste, de ofício, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador, de partido político com representação na Câmara, assim como, mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 69. A censura poderá ser:

 

I – verbal, ou,

 

II – escrita.

 

  • 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.

 

  • 2° A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.

 

  • 3° A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.

 

  • 4° A sanção a que se refere o § 3° deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do Regimento Interno, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.

 

Art. 70. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

 

II – descumprir algum dos preceitos dos incisos I e II do artigo 63 deste Regimento;

 

III – praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.

 

  • 1° O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.

 

  • 2° A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto.

 

Art. 71. Perde o mandato o Vereador que:

 

I – infringir qualquer das proibições prevista neste Regimento Interno;

II – que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara;

III – que tiver declarado o excesso de faltas;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

  • 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar.

 

  • 2° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.

 

Art. 72. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.

 

Art. 73. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.

 

Art. 74. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 04 (quatro) sessões ordinárias da Câmara.

 

Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 04 (quatro) sessões ordinárias da Câmara da Comissão; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.

 

Art. 75. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.

 

Art. 76. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão.

 

  • 1° O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da Comissão, que também indicarão um Revisor.

 

  • 2° Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 02 (duas) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita e provas.

 

  • 3° Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.

 

  • 4° Apresentada a defesa, a Subcomissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perdado mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

 

  • 5° Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de quinze dias.

 

Art. 77. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia.

 

Art. 78. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Regimento Interno poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 79. O processo regulamentado, neste Regimento Interno, não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elidida as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

 

Art. 80. O quorum para cassação do mandato do vereador processado por este Regimento Interno será de deliberação de maioria absoluta dos membros da Casa.

 

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 81. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, uma vez por semana, no horário de funcionamento da Câmara, salvo se não houver proposição em tramitação.

 

  • 1º sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão.

 

  • 2º As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados.

 

Art. 82. As reuniões das Comissões são públicas.

 

Art. 83. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém, somente seus membros terão direito a voto.

 

Art. 84. As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, dela constando:

 

I – hora e local da reunião;

 

II – nome dos Vereadores presentes;

 

III – resumo do expediente;

 

IV – relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores;

 

V – súmula dos debates, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único. No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior.

 

Art. 85. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar.

 

  • 1° Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do Presidente.

 

  • 2° Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de partido que indique outro parlamentar para substituí-lo, sempre que possível.

 

SEÇÃO IV

DOS TRABALHOS

 

Art. 86. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 87. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem:

 

I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II – leitura sumária do expediente;

 

III – distribuição da matéria, aos Relatores, pela Presidência;

 

IV – leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida;

 

V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria.

 

Art. 88. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente.

 

  • 1º Dentro de vinte e quatro horas do recebimento da proposição na Comissão, o Presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por carga, ao respectivo Relator.

 

  • 2º O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da distribuição, para concluir o relato, podendo prorrogar por quarenta e oito horas, por uma única vez.

 

  • 3º Vencidos os prazos de que trata o § 2º, o Presidente da Comissão nomeará novo Relator para, no prazo de setenta e duas horas, dar o relato.

 

  • 4º Caso a Comissão não tenha se manifestado no prazo de que trata o caput deste artigo, a Mesa avocará o projeto de lei para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o respectivo parecer.

 

  • 5º Se houver necessidade de diligências externas, o prazo do Relator começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas.

 

  • 6º Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável por 60 (sessenta) dias, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão.

 

Art. 89. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.

 

  • 1º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros.

 

  • 2º O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo Relator.

 

  • 3º No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se:

 

I – a favor, os votos emitidos “pelas conclusões”, “com restrições” e “com fundamento em separado”;

 

II – contra, os votos vencidos.

 

  • 4º Caso o parecer do relator seja reprovado pelos membros da Comissão, o Presidente da Comissão, no prazo de dois dias, emitirá novo parecer, devolvendo o processo à Secretaria da Câmara.

 

  • 5º Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado.

 

  • 6º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde, ao Relator, ser-lhe-á dado o prazo de um dia para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada.

 

  • 7º Concluído o parecer do relator, a Comissão deliberará sobre a matéria.

 

Art. 90. Se o parecer da Comissão competente concluir por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior.

 

Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição.

 

Art. 91. Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a discussão e votação do seu conteúdo no Plenário, salvo se o parecer for pela rejeição e concluir pelo arquivamento da proposição.

 

  • 1º Caso o Plenário acate a sugestão de rejeição e arquivamento da Comissão, a matéria será imediatamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

 

  • 2º Caso o Plenário não acate a sugestão de rejeição e arquivamento, a Mesa Diretora avocará o processo para si e dará o parecer no prazo de dez dias.

 

Art. 92. Ressalvado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, nenhuma matéria será submetida à apreciação do Plenário sem o parecer das respectivas Comissões Competentes.

 

Art. 93. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.

 

Art. 94. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão.

 

Art. 95. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final.

 

SEÇÃO V

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NA COMISSÃO

 

Art. 96. As vagas das Comissões verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito, perda da função ou falta, não- justificada, de três reuniões anuais.

 

  • 1º No caso de substituição dos membros das Comissões Permanentes, pelo não-comparecimento, sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de três reuniões consecutivas, caberá ao Líder de Bancada a indicação de outro membro da Bancada, sempre que possível, não mais podendo participar de qualquer Comissão durante a respectiva Sessão Legislativa Anual o Vereador faltoso.

 

  • 2º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

  • 3º No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença o lugar, sempre que possível.

 

  • 4º Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador a nomeação para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível.

 

  • 5º. A falta do vereador em reunião da comissão importará no desconto nos termos previstos no artigo 115, § 4º deste regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 97. As Comissões Temporárias são:

 

I – representatividade;

 

II – especiais;

 

III – de inquérito;

 

IV – processantes;

 

V – ética.

 

  • 1° As Comissões Temporárias criadas para estudos especializados ou para investigações terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem.

 

  • 2º A composição das Comissões Temporárias será definida na resolução referida no § 1º, mediante indicação, assegurado o critério da proporcionalidade partidária.

 

  • 3º Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa que tem sua origem e fins previstos nos artigos 66 e 67 deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 98. A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara de Vereadores e será composta pela Mesa Diretora.

 

  • 1° O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

 

  • 2° A Comissão Representativa será constituída após as realizações das eleições da Mesa Diretora e instaladas automaticamente no período de recesso parlamentar.

 

  • 3° As reuniões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das Sessões Plenárias da Câmara e serão realizadas semanalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

 

  • 4° Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto.

 

Art. 99. Compete a Comissão Representativa:

 

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

II – zelar pela observância da Lei Orgânica;

 

III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 100. As Comissões Especiais serão criadas mediante proposição de qualquer Vereador ou pela Mesa Diretora, mediante resolução, para estudo de matéria de relevância.

 

  • 1º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.

 

  • 2º O projeto de resolução para a criação de Comissão Especial deve ser subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, devendo indicar, desde logo, a matéria a ser estudada e o tempo de duração.

 

  • 3º O projeto de resolução que se refere o § 2º deve ser distribuído à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Art. 101. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa.

 

  • 1º Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subsequente e designará os Vereadores que a comporão, por indicação dos líderesde Bancadas, observada a proporcionalidade partidária, no prazo de cinco dias úteis.

 

  • 2º O Presidente da CPI será o Vereador signatário da instalação, e em sua primeira reunião com seus membros, elegerá o seu Relator e elaborará uma resolução própria da Comissão, deliberando sobre datas de reuniões, prazos, oitiva de testemunhas e outros assuntos pertinentes aos seus trabalhos.

 

  • 3º No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo.

 

  • 4º Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.

 

  • 5º A CPI terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até mais sessenta dias, para a conclusão dos seus trabalhos.

 

  • 6º Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal.

 

  • 7º Não será constituída CPI, enquanto outras duas estiverem em funcionamento.

 

Art. 102. Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito, além de outras previstas em lei, no exercício de suas atribuições:

 

I – determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários do Município, tomar o depoimento de autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

 

II – intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

 

III – solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal, em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação.

 

Art. 103. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente, recomendações à autoridade administrativa competente, solicitação de abertura de Comissão Processante, nos termos do artigo 72 e 73 deste Regimento Interno, solicitação de arquivamento ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 79, a ser deliberado pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

Art. 104. As Comissões Processantes destinam-se:

 

I – a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, cominadas com a perda do mandato;

II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo.

III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato.

 

  • 1º As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.

 

  • 2º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

 

  • 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES EXTERNAS

 

Art. 105. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário.

 

TITULO V

DAS SESSÕES

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 106. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” para funcionar.

 

  • 1º O local é a sala das sessões da sede da Câmara.

 

  • 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

  • 3º “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 107. As sessões da Câmara serão:

 

I – ordinárias;

 

II – extraordinárias, as realizadas fora dos dias ou do horário das ordinárias;

 

III – solenes; e

 

IV – especiais.

 

Art. 108. As sessões terão duração de até 4 (quatro) horas e serão públicas, sendo realizadas 02 (duas) sessões mensalmente, às 1ª (primeira) e 3ª (terceira) segundas-feiras.

  • Artigo com redação dada pela Resolução Nº 002/2016, de 17 de Fevereiro de 2016.

 

Redação Primitiva: Art. 108. As sessões terão duração de até 4 (quatro) horas e serão públicas, sendo realizadas 02 (duas) sessões mensalmente, às 1ª (primeira) e 3ª (terceira) quartas-feiras.

 

Art. 109. A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de visitante.

 

Art. 110. Durante a sessão, além dos Vereadores, poderão, excepcionalmente, usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de Autarquias ou de órgãos equivalentes, convocados ou espontaneamente presentes, autorizados pelo Presidente.

 

  • 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:

 

I – falar de pé, na tribuna, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;

 

II – dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário; e

 

III – dar aos Vereadores o tratamento de “Senhoria”.

 

  • 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:

 

I – formulação de questão de ordem;

 

II – aparte; e

 

III – requerimento de prorrogação de sessão.

 

Art. 111. Durante a sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao Plenário, a não ser expressamente autorizado pelo Presidente.

 

Art. 112. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou de outra forma que a Mesa entender melhor.

 

Parágrafo único. É obrigatória a gravação em CD (compactdisc) das sessões da Câmara Municipal na íntegra, em bom aparelho para fácil reprodução, que ficara a disposição dos Vereadores e cidadãos, bem como a divulgação será feita no site oficial da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO QUORUM

 

Art. 113. “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação.

 

  • 1° É necessária a maioria absoluta dos membros para que a Câmara se reúna e delibere.

 

  • 2º Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

I – código de obras;

 

II – código de posturas;

 

III – código tributário;

 

IV – plano diretor;

 

V – código do meio ambiente;

 

VI – regime jurídico de trabalho;

 

VII – lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

 

  • 3º São exigidos dois terços de votos para:

 

I – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa;

 

III – perda de mandato de Vereador.

 

Art. 114. A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.

 

Parágrafo único. Verificada a falta de “quorum” para a votação da ordem do dia, a sessão será levantada, perdendo o Vereador ausente à parte variável da remuneração mensal.

 

CAPITULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 115. A sessão ordinária destina-se às atividades normais de plenário.

 

  • 1º A abertura da sessão será seguida da chamada para verificação de “quorum”.

 

  • 2º Não havendo “quórum” suficiente na primeira chamada, o Presidente deverá realizar segunda chamada 15 minutos após a realização da primeira chamada, caso ainda não se tenha “quórum” suficiente, comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória.

 

 

  • Parágrafo com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva: § 2º Não havendo “quorum” suficiente, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória.

 

  • 3º Em nenhuma hipótese poderá o Plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

 

  • 4º será descontado proporcionalmente da remuneração do vereador que deixar de comparecer a sessão ordinária, extraordinária, solene e de comissões ou dela afastar-se durante a ordem do dia, salvo escusa legítima e justificada, por escrito ao presidente da câmara.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA

 

Art. 116. A sessão ordinária divide-se nas seguintes partes:

 

I – Pequeno Expediente: verificação de “quorum”, leitura bíblica, leitura e votação da ata da sessão anterior, leitura das correspondências, requerimentos, indicações e das proposições enviadas à Mesa, no prazo máximo de vinte minutos;

 

II – Grande Expediente: espaço de vinte e cinco minutos, dividido entre os Vereadores, devendo o orador reportar-se somente à matéria apresentada no pequeno expediente com o tempo não superior a três minutos para cada orador;

 

III – Comunicações: terá a duração máxima de trinta minutos divididos entre os Vereadores, com tempo não superior a seis minutos por Vereador;

 

IV – Intervalo: espaço de 15 (quinze) minutos livre;

V – Ordem do Dia: Aberta com nova chamada e verificação de “quórum”, verificada ausência de qualquer vereador, o Presidente deverá realizar segunda chamada após 15 minutos da primeira chamada e verificação de “quórum”, com presença da maioria absoluta, até esgotar-se a matéria ou terminar o prazo regimental da sessão; e

 

  • Inciso com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva: V – Ordem do dia: aberta com nova verificação de “quorum”, com presença da maioria absoluta, até esgotar-se a matéria ou terminar o prazo regimental da sessão; e

 

VI – Explicações pessoais: com cinco minutos para cada orador, caso tenha disponibilidade de tempo dentro do horário normal da sessão.

 

Parágrafo único. Esgotado o tempo constante no inciso I, se ainda houver papéis sobre a mesa, serão consignados em ata e encaminhados à tramitação regular.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 117. As inscrições para o uso da palavra no pequeno expediente, no grande expediente e nas comunicações serão realizadas por ordem alfabética, mediante inscrição prévia na Secretaria da Câmara.

 

Art. 118. As inscrições para as explicações pessoais serão feitas pela Mesa, em livro próprio, até o início da sessão, exceto para o Presidente que poderá ter sua inscrição assegurada a qualquer momento.

 

Parágrafo único. A palavra será concedida aos Vereadores por ordem de inscrição.

 

Art. 119. O Vereador pode ceder sua inscrição no grande expediente ou nas comunicações a um colega, ou dela desistir e se ausente perderá a inscrição.

 

Parágrafo único. A cessão de inscrição de que fala o parágrafo anterior só poderá ser feita integralmente.

 

Art. 120. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.

 

SEÇÃO IV

DA DURAÇÃO DOS DISCURSOS

 

Art. 121. O vereador terá a sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que divide a sessão ordinária:

 

I – cinco minutos para questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;

 

II – dez minutos para discussão de matéria na ordem do dia e, em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente;

 

III – quinze minutos para discussão do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;

 

IV – vinte minutos para discussão de matéria da ordem do dia, quando autor, relator da proposição ou Líder de Governo em matérias de iniciativa do Prefeito;

 

V – 3 minutos para aparte;

 

VI – 5 minutos para explicação pessoal.

 

Parágrafo único. Quando a matéria da ordem do dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco minutos e de dez minutos para o autor, relator ou Líder de Governo, improrrogáveis.

 

SEÇÃO V

DO APARTE

 

Art. 122. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria, pelo período de 3 (três) minutos, sem prejuízo do tempo do orador.

 

  • 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

 

  • 2º Não será registrado o aparte antirregimental.

 

Art. 123. É vedado o aparte:

 

I – ao Presidente;

 

II – paralelo ao discurso do orador;

 

III – no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;

 

IV – em sustentação de recurso; e

 

V – quando o orador, antecipadamente, declarar que não o cederá.

 

SEÇÃO VI

DA SUSPENSÃO DA SESSÃO

 

Art. 124. A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:

 

I – manter a ordem;

 

II – recepcionar visitante ilustre;

 

III – ouvir comissão; e

 

IV – prestar excepcional homenagem de pesar.

 

  • 1º O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor.

 

  • 2º Não será admitida suspensão de sessão, quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.

 

SEÇÃO VII

DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO

 

Art. 125. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante da ordem do dia, desde que requerida verbalmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

 

Parágrafo único. A prorrogação para explicação pessoal será pelo prazo regimental que resta ao orador.

 

CAPITULO IV

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 126. A sessão extraordinária convocada de ofício pelo Presidente destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.

 

Art. 127. Na sessão extraordinária somente caberá discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

 

Parágrafo único. A sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.

 

Art. 128. O Presidente convocará sessão extraordinária sempre que a simples prorrogação da sessão não alcançar os seus objetivos.

 

  • 1º Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em sessão plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

  • 2º Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara com até vinte e quatro horas de antecedência, observados os requisitos do§ 1°.

 

Art. 129. O Presidente também poderá convocar sessão plenária extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, em que indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida.

 

CAPITULO V

DA SESSÃO SOLENE

 

Art. 130. A sessão solene destina-se à comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente de comum acordo com as lideranças, o Prefeito, quando presente, e os homenageados.

 

  • 1º A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara.

 

  • 2º Na sessão solene será dispensada a leitura de ata, a verificação de presença, não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração e sua realização poderá ser requerida por qualquer Vereador.

 

CAPITULO VI

DA SESSÃO ESPECIAL

 

Art. 131. A sessão especial destina-se:

 

I – ao recebimento do relatório do Prefeito;

 

II – a ouvir Secretário Municipal e Diretor de autarquia ou de órgão equivalente;

 

III – a palestra relacionada com interesse público; e

 

IV – a outros fins considerados relevantes pela Mesa ou pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII

DA ATA DA SESSÃO

 

Art. 132. Ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente depois de aprovada em Plenário.

 

  • 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata sucinta, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

  • 2º A transcrição de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não a negará.

 

  • 3º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por requerimento escrito ou oral no momento da leitura da ata, que será submetido ao Plenário sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na sessão ordinária seguinte.

 

  • 4º Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.

 

Art. 133. Ao encerrar-se a sessão legislativa a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.

 

TITULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 134. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:

 

I – projeto de Emenda à Lei Orgânica;

 

II – projeto de lei complementar;

 

III – projeto de lei;

 

IV – projeto de decreto legislativo;

 

V – projeto de resolução;

 

VI – indicação;

 

VII – moção;

 

VIII – requerimento, nos casos previstos neste Regimento;

 

IX – emenda,

 

X – recurso.

 

XI – Pedido de informação

 

XII – Pedido de providência

 

 

  • Incisos com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva:

 

I – projeto de Emenda à Lei Orgânica;

 

II – projeto de lei complementar;

 

III – projeto de lei;

 

IV – projeto de decreto legislativo;

 

V – projeto de resolução;

 

V – indicação;

 

VI – moção;

 

VII – requerimento, nos casos previstos neste Regimento;

 

IX – emenda,

 

X – recurso.

 

XI – Pedido de informação

 

XII – Pedido de providência

 

  • 1° As proposições quanto à forma e redação deverão:

 

I – principiar pelo número e data;

 

II – conter ementa e preâmbulo;

 

III – expressar o texto com clareza, através de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas;

 

IV – ser assinado pelo autor; e

 

V – acompanhado de exposição de motivos.

 

  • 2° Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

Art. 135. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I – versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

 

II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – faça referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhado de sua transcrição;

 

IV – faça menção à cláusula de contrato de concessão sem a sua transcrição por extenso;

 

V – seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetiva;

 

VI – seja antirregimental;

 

VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão, exceto requerimento de licença deste;

 

VIII – contrarie dispositivo das Constituições Federal ou Estadual ou da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Da decisão da presidência caberá recurso ao Plenário, por parte do autor, ouvida a Comissão Permanente.

 

Art. 136. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que lhe seguirem.

 

  • 1º A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria da Câmara.

 

  • 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará constituir e tramitar o processo.

 

Art. 137. O autor poderá requerer a retirada da proposição:

 

I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer de comissão, ou este for contrário; e

 

II – ao Plenário, se houver parecer favorável.

 

  • 1º O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa.

 

  • 2º A proposição que estiver na ordem do dia só poderá ser retirada pelo Prefeito Municipal através do Líder de Governo, nomeado através de mensagem escrita.

 

Art. 138. Ao término de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Cabe a qualquer comissão ou a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

Art. 139. A matéria constante em projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta absoluta dos Vereadores.

 

CAPITULO II

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 140. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição, e será organizada observando-se a seguinte prioridade:

 

I – votação das proposições apresentadas na sessão e que não dependem de parecer e nem de discussão;

 

II – requerimento de comissões;

 

III – Requerimento de Vereador;

 

IV – Redação Final;

 

V – Veto;

 

VI – Proposição de rito especial;

 

VII – Matéria em regime de urgência;

 

VIII – Projeto de Lei do Executivo;

 

IX – Projeto de Lei do Legislativo;

 

X – Projeto de Decreto Legislativo;

 

XI – Projeto de Resolução;

 

XII – Moção; e

 

XIII – Outras matérias.

 

Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:

 

I – dar posse a Vereador;

 

II – votar pedido de licença de Vereador;

 

III – preferência aprovada pelo Plenário.

 

Art. 141. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição, e será organizada observando-se a seguinte prioridade:

 

I – matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha se esgotado;

 

II – projetos de emenda à lei orgânica;

 

III – projetos de lei complementar;

 

IV – projetos de lei ordinária;

 

V – projetos de decreto legislativo;

 

VI – projetos de resolução;

 

VII – moções;

 

VIII – requerimentos;

 

IX – outras matérias da ordem do dia.

 

  • 1º A preferência estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida para dar posse a Vereador, retirada da Ordem do Dia ou em virtude de preferência a requerimento escrito de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

  • 2º Os projetos de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, sempre terão preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no § 1º.

 

  • 3° A requerimento de Vereador ou o Presidente de ofício determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental.

 

  • 4º Na ordem do dia, a matéria destinada à votação tem preferência à matéria em discussão.

 

Art. 142. A ordem do dia será distribuída aos Vereadores em até uma hora antes do início da sessão, através de avulsos que conterão a relação das proposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.

 

Art. 143. A requerimento de 1/3 dos Vereadores, qualquer proposição entendida urgente e inadiável poderá ser incluída na ordem do dia.

 

Art. 144. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

  • 1º Anunciada a ordem do dia, os Vereadores não devem abandonar o Plenário, sob pena de registro de ausência.

 

  • 2º A qualquer momento da ordem do dia, em que haja matéria para votação, o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de quorum.

 

  • 3º Durante a ordem do dia, só serão admitidas questões de ordem pertinentes à matéria em discussão.

 

CAPITULO III

DA DISCUSSÃO

 

Art. 145. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste regimento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos rebates e a apresentação de emendas.

 

Parágrafo único. Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 146. A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição.

 

Art. 147. Após leitura do parecer, cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria.

 

  • 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado em Plenário.

 

  • 2º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

Art. 148. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão para exame.

 

  • 1º Estando a matéria sob regime de urgência, aprovado pelo Plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário à comissão para exame.

 

  • 2º Retornando a proposição ao Plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas.

 

  • 3º A comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, quando a matéria estiver em seu exame, em qualquer fase da tramitação.

 

SEÇÃO I

PEDIDO DE VISTA

 

Art. 149. O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser requerido por Vereador, aprovado pelo Plenário, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.

 

  • 1º O adiamento será concedido para estudo da matéria, a qual será encaminhada para vista do Vereador autor do pedido de adiamento.

 

  • 2º O adiamento não poderá ultrapassar a data da sessão seguinte, e o prazo será comum a todos os vereadores interessados, salvo extrema necessidade, o pedido de vistas poderá ser feito mais de uma vez.

 

  • 3° Se o Projeto de autoria do Prefeito vier acompanhado de pedido de urgência, o prazo de apreciação será de quarenta e cinco dias, sendo o prazo máximo de “vista” de setenta e duas horas.

 

CAPITULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 150. A votação será realizada após a discussão geral e, senão houver quorum, na sessão seguinte.

 

  • 1º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar sob pena de ser considerado ausente, salvo se declarar previamente qualquer impedimento.

 

  • 2º Considera-se impedido de votar para fins do § 1°, o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.

 

  • 3º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá justificar o voto.

 

  • 4º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.

 

  • 5º O Vereador que tiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto:

 

I – na eleição da Mesa;

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III – quando houver empate na votação;

 

IV – nas votações secretas.

 

Art. 151. A votação será:

 

I – simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação;

 

II – nominal na verificação de votação simbólica ou por decisão do Plenário e na eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 152. Na votação simbólica, os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados.

 

  • 1º Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.

 

  • 2º É nula a votação realizada sem existência de quorum, devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte.

 

  • 3º Se os Vereadores estiverem presentes na casa, mas fora do Plenário, o Presidente poderá chamá-los para formar o quorum necessário.

 

  • 4° Na hipótese de que trata o § 3°, a votação não poderá ser transferida.

 

Art. 153. Na votação nominal será feita a chamada dos Vereadores que responderão “sim” para aprovar a proposição e “não” para rejeitá-la.

 

  • 1º. A Mesa Diretora definirá as matérias que serão votadas nominalmente.

 

  • 2º. Na eleição da Mesa, a votação nominal, o Vereador manifesta seu voto de acordo com o número de chapas, votando naquela que lhe aprouver.

 

Art. 154. Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, votarem.

 

Art. 155. A votação far-se-á na seguinte ordem:

 

I – substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;

 

II – substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

 

III – proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;

 

IV – destaques;

 

V – emendas sem parecer, uma a uma; e

 

VI – emendas em grupo:

 

a – com parecer favorável; e

b – com parecer contrário.

 

Parágrafo único. Os pedidos de votação em destaque só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente.

 

Art. 156. Considerar-se-á arquivado o projeto principal cujo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação acatado pelo Plenário na forma do artigo 91 deste regimento Interno.

 

SEÇÃO I

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 157. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis, sem aparte.

 

  • 1º Na votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e, no caso de destaque, falará, ainda, o Vereador que o solicitou.

 

  • 2º Não cabe o encaminhamento de votação de redação final.

 

SEÇÃO II

DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO

 

Art. 158. A votação poderá ser adiada até a sessão ordinária seguinte, por decisão do Plenário, a requerimento de um ou mais Vereadores.

 

Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:

 

I – veto;

 

II – proposição em regime de urgência;

 

III – redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;

 

IV – requerimentos submetidos ao Plenário na mesma sessão de apresentação;

 

V – matéria em prazo fatal de deliberação.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS PREJUDICADOS

 

Art. 159. Consideram-se atos prejudicados:

 

I – discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo autorização da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II – a proposição e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;

 

III – a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada.

 

Parágrafo único. A prejudicidade será declarada pela Mesa ou a requerimento de Vereador.

 

CAPÍTULO VI

DO PROJETO DE LEI

 

Art. 160. Projeto de lei é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.

 

Parágrafo único. Nenhum projeto será discutido e votado sem que tenha havido sua publicação, pelo prazo mínimo de 48 horas, no Mural da Câmara Municipal, ressalvado o acordo de Líderes de que trata o artigo 143 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

 

Art.161. Projeto de decreto legislativo é proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.

 

Parágrafo único. São objeto de projeto de decreto legislativo, que dependerão de deliberação do Plenário, entre outros:

 

I – decisão sobre as contas anuais do Prefeito;

 

II – autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, ou licenciar-se;

 

III – cassação de mandatos; e

 

IV – concessão de títulos de cidadão honorário do município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

 

Art. 162. O projeto de resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara.

 

Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:

 

I – regimento interno e suas alterações;

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

III – destituição de membros da Mesa;

 

IV – conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;

 

CAPÍTULO IX

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 163. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por esse Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de proposição.

 

Art. 164. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de parecer e de deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO X

DAS MOÇÕES

 

Art.165. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo único. A moção será subscrita por um ou mais Vereadores e será lida e despachada á ordem do dia da sessão seguinte para votação, independentemente de parecer de comissão.

 

CAPÍTULO XI

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 166. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente da Câmara requerido por Vereador ou por comissão.

 

  • 1º Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento.

 

  • 2º O requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e um representante de cada bancada.

 

Art. 167. Serão verbais os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – permissão para falar sentado;

 

III – posse de Vereador ou suplente;

 

IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou com parecer contrário;

 

VI – verificação de votação ou presença;

 

VII – informações sobre a pauta dos trabalhos;

 

VIII – preenchimento de vaga em comissão;

 

IX – justificativa de voto;

 

X – prorrogação da sessão;

 

XI – destaque de matéria para votação;

 

XII – votação por determinado processo;

 

XII – encerramento de discussão; e

 

XV – adiamento de discussão e votação.

 

Art. 169. Serão escritos os requerimentos que solicitem:

 

I – renúncia de membros da Mesa;

 

II – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

III – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

IV – votos de pesar por falecimento;

 

V – votos de louvor ou congratulações;

 

VI – audiência de comissão sobre assunto em pauta;

 

VII – impugnação ou pedido de retificação de ata;

 

VIII – preferência para discussão de matéria;

 

IX – convocação de secretários municipais ou diretores equivalentes;

 

X – constituição de Comissão Especial ou de Representação Externa;

 

XI – licença de Vereador;

 

XII – pedido de urgência;

 

XIII – realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta;

 

XIV – destinação de parte de sessão para comemoração ou homenagem.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 169. Durante a ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.

 

  • 1º Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente,

 

  • 2º O Plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para requerimento que envolva proposição da ordem do dia.

 

CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS

 

Art. 170. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento.

 

  • 1º A emenda global é denominada substitutivo; a parcial, aditiva ou supressiva.

 

  • 2º A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas as emendas.

 

  • 3º Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.

 

  • 4º Cabe ao Plenário da decisão do Presidente que indeferir juntada de emenda.

 

  • 5° A apresentação de emenda far-se-á:

 

I – na comissão, quando a matéria estiver sobre seu exame;

 

II – na ordem do dia, mediante pedido de vista.

 

CAPÍTULO XIII

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 171. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão Permanente competente, observado o seguinte:

 

I – elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa.

 

II – publicação no Mural da Câmara Municipal;

 

  • 1º A Comissão terá prazo de cinco dias úteis para elaborar a redação final.

 

  • 2º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, sem votação.

 

CAPÍTULO XIV

DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 172. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quanto necessárias, e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente.

 

CAPÍTULO XV

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 173. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.

 

  • 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

 

  • 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

  • 3° O prazo das Comissões será reduzido para 7 dias em relação aos projetos de lei que tramitam em regime de urgência.

 

CAPÍTULO XVI

DO REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA

 

Art. 174. A requerimento verbal de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, as proposições em tramitação na Câmara Municipal poderão ocorrer em regime de urgência urgentíssima.

 

  • 1º O regime de urgência urgentíssima dispensa o interstício regimental para que determinada proposição seja considerada de imediato.

 

  • 2º Concedido o regime de urgência urgentíssima, a proposição de que trata este artigo será submetida à deliberação imediata do plenário.

 

  • 3º Considera-se urgente todo assunto que por sua natureza, fique prejudicado por falta de deliberação e execução imediata.

 

  • 4º Não se dispensam os seguintes requisitos:

 

I – leitura do Expediente;

 

II – pareceres das Comissões ou de Relator designado;

 

III – quórum para deliberação.

 

  • 5º Toda matéria que envolva alteração patrimonial para o Município ou que tenha tramitação especial, nos termos deste Regimento Interno, não será admitindo o regime de urgência urgentíssima.

 

  • Parágrafo com redação dada pela Resolução Nº 01/2020, de 18 de Fevereiro de 2020.

 

Redação Primitiva: § 4º Toda matéria que envolva alteração patrimonial para o Município ou que tenha tramitação especial, nos termos deste Regimento Interno, não será admitindo o regime de urgência urgentíssima.

 

Art. 175. Urgência é a abreviação do processo legislativo.

 

  • 1º Configura-se urgência quando a exigência de ordenação não possa tolerar, sem danos ao município ou ao interesse público, demora superior a 15 (quinze dias) dias.
  • 2º A urgência não dispensa o quorum específico e o parecer da comissão.

 

  • 3° O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao Plenário.

 

  • 4° Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em votação e discussão na sessão seguinte.

 

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

 

Art. 176. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a exame de comissão permanente.

 

  • 1º Durante o prazo de 15 dias, os Vereadores poderão encaminhar emendas à Comissão.

 

  • 2º Esgotado o prazo de apresentação de emendas, a comissão dará parecer, dentro de trinta dias, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

  • 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na ordem do dia.

 

  • 4º A requerimento de um terço dos membros da Câmara, a emenda rejeitada pela comissão será apreciada pelo Plenário.

 

  • 5° É facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

 

  • 6° Os projetos referidos no caput deste artigo terão dois turnos de discussão e serão votados por duas vezes.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Art. 177. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.

 

Art. 178. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será distribuído para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer de admissibilidade no prazo de dez dias.

 

  • 1º Publicado o parecer pela admissibilidade, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa que providenciará a sua leitura no Expediente na Sessão Plenária subsequente, sendo após encaminhado novamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto ao mérito.

 

  • 2º Após o procedimento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de vinte dias para realização de audiência pública, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e recebimento de emendas pelos Vereadores.

 

  • 3º Após o disposto no § 2º deste artigo, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação dará o parecer no prazo de cinco dias.

 

  • 4º Dado o Parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente.

 

  • 5º Os projetos objeto deste capítulo terão dois turnos de discussão e serão votados por duas vezes.

 

Art. 179. Caso o parecer referido no artigo 89 deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias ou orçamento anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 180. O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto.

 

  • 1º Será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no caso de veto, no prazo deste Regimento Interno.

 

  • 2º Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da reunião imediata.

 

  • 3º A apreciação do veto será feita em única discussão e votação.

 

  • 4º A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 181. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

 

  • 1º Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de quarenta e oito horas, será constituída Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelo Presidente de ofício, observada a proporcionalidade partidária, que emitirá parecer no prazo de 15 dias, salvo deliberação contrária no seu ato de constituição.

 

  • 2º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.

 

  • 3º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.

 

  • 4º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.

 

  • 5º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.

 

  • 6° A Comissão Especial, de que trata este artigo, poderá ser criada antecipadamente, cujo trabalho deverá resultar no projeto de Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 182. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votado por duas vezes, com interstício de dez dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

  • 1º Na discussão, em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de quinze minutos.

 

  • 2º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica, proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder, devidamente constituído.

 

CAPÍTULO V

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

 

Art. 183. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

 

I – da Mesa Diretora;

 

II – de um terço dos Vereadores;

 

III – de Comissão Especial.

 

  • 1º A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, permanecerá por 15 dias na Comissão Competente para recebimento de emendas.

 

  • 2º No prazo improrrogável de trinta dias, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas.

 

  • 3º Considera-se reforma ou alteração para os fins de artigo a mudança de mérito de qualquer dispositivo.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE EXERCÍCIO

 

Art. 184. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:

 

I – determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal;

 

II – anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação do Município, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte:

 

III – encaminhará o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá por 120 (cento e vinte) dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade.

 

Art. 185. Cabe a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessária.

 

  • 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa.

 

  • 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá requerer diligências.

 

Art. 186. Terminado os atos a que se refere este capítulo, a Comissão emitirá parecer no prazo máximo de trinta dias.

 

  • 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.

 

  • 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.

 

  • 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

 

I – considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;

 

II – considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.

 

  • 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

 

I – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;

 

II – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.

 

Art. 187. Findado o prazo de que trata o artigo 88, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para fins de sustentação oral pelo período de vinte minutos.

 

Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

 

Art.188. Os títulos de cidadão honorário do município serão concedidos pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo, por voto de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. Não será concedido título honorífico a pessoas que exerçam cargos em comissão na Administração Pública ou cargos eletivos.

 

Art. 189. O projeto de decreto legislativo somente será admitido, atendidos os seguintes requisitos:

 

I – biografia completa do homenageado;

 

II – anuência do homenageado; e

 

III – comprovação de prestação de serviço relevante ao município.

 

Art. 190. Cada Vereador poderá apresentar um projeto concedendo título honorífico por sessão legislativa.

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO

 

Art. 192. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presenterito:

 

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

 

III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

 

IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

 

V – decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito;

 

VII – se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

VIII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

 

IX – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

X – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

XI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará, ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento;

 

XII – na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora, para produzir sua defesa oral;

 

XIII – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

 

XIV – considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

 

XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;

 

XVI – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral o resultado;

 

XVII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;

 

XVIII – transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

 

Art. 192. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODEREXECUTIVO

 

Art. 193. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

 

I – por qualquer Vereador;

 

II – por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis.

 

CAPÍTULO XI

DA LICENÇA DO PREFEITO

 

Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito, recebida como requerimento, será submetida, imediatamente, à deliberação plenária, na forma regimental e da Lei Orgânica do Município, independente de parecer.

 

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

 

Art. 195. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.

 

Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores.

 

CAPÍTULO XII

DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DAS DIÁRIAS

 

Art. 196. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 197. Ao vereador em viagens, a serviço da câmara ou representando o Poder Legislativo, ou ainda tratando de assuntos de interesse da coletividade municipal, fora do município, bem como em audiências ou congressos terá direito a perceber diárias fixadas através de decreto legislativo.

 

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

 

Art. 198. A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo, observado o disposto em lei.

 

Art. 199. O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.

 

  • 1º Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado durante a exposição que apresentar.

 

  • 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores, que desejarem, poderão interpelá-lo.

 

  • 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.

 

  • 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 200. A Mesa da Câmara Municipal, ou suas Comissões, podem convocar Secretários Municipais, Chefes de Divisão ou titulares de diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.

 

  • 1º O Secretário Municipal, Chefe de Divisão ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário.

 

  • 2°. A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, na forma do artigo 331 do Código Penal, e, se o Secretário for Vereador licenciado o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal.

 

Art. 201. O Secretário do Município, Chefe de Divisão ou Diretor equivalenteconvocado enviará à Câmara, dois dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas.

 

Parágrafo único. O convocado terá o prazo de vinte minutos para fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação.

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

 

Art. 202. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.

 

  • 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo, que deverá respondê-lo no prazo de quinze dias, contados de seu recebimento.

 

  • 2º O não-atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste Regimento, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67.

 

  • 3º A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado antirregimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS

 

Art. 203. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município.

 

Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.

 

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 204. No processo legislativo é facultada a iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 205. A tramitação do projeto de iniciativa popular dependerá dos seguintes requisitos:

 

I – lista de nomes com as assinaturas e o respectivo número de título de eleitor de cada subscritor;

 

II – certidão da justiça eleitoral contendo o número de eleitores habilitados a votar no município; e

 

III – facultativamente, a indicação de um dos signatários, com o respectivo endereço, para defender a proposição nas reuniões das comissões e do Plenário.

 

  • 1º O indicado referido no inciso III será comunicado das reuniões das comissões e do Plenário em que a proposição inserir a ordem do dia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

  • 2º Será de vinte minutos o tempo para a defesa da proposta.

 

Art. 206. Não se rejeitará proposição de iniciativa popular por erros, vícios de linguagem ou qualquer imperfeição de forma, cabendo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação torná-la adequada ao procedimento legislativo.

 

Art. 207. A proposta popular terá o mesmo procedimento dado às de iniciativa comum.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA DO POVO

 

Art. 208. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas a Câmara observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:

 

I – O uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o termino da sessão ordinária, mediante inscrição previa, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos capítulos I e II deste titulo.

 

II – Para fazer uso da Tribuna é necessário proceder a inscrição em livro próprio na Secretária da Câmara apresentando neste ato:

 

  1. a) comprovante de domicilio eleitoral no Município;
  2. b) indicação, expressa, da matéria a ser exposta.

 

III – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

 

IV – O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

 

  1. a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
  2. b) a matéria visar sobre questões exclusivamente pessoais;

 

V – A decisão do Presidente será irrecorrível;

 

VI – Terminada a sessão ordinária e observando o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1º Secretario procedera a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;

 

VII – Ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição;

 

VIII – A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar a palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável até a metade deste prazo, mediante requerimento oral, aprovado pelo Presidente;

 

IX – O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;

 

X – O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito a Câmara ou as autoridades constituídas ou se desvia do tema indicado quando de sua inscrição;

 

XI – A exposição do orador poderá ser entregue a Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;

 

XII – Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 209. O orador da Tribuna Livre somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comunicado.

 

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 210. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

 

Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de dois dias.

 

Art. 211. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.

 

  • 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

  • 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de quinze minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

  • 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

  • 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

  • 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 212. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

TÍTULO IX

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 213. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as reuniões do Plenário ou de Comissão para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão “questão de ordem”.

 

  • 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais, cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião.

 

  • 2º Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra.

 

  • 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a cinco minutos.

 

  • 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Vereador, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida.

 

  • 5º Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça que terá prazo máximo de três Sessões Plenárias para apresentar seu Parecer.

 

Art. 214. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.

 

Art. 215. As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 216. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 217. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 218. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, através de acordo de lideranças e, não havendo acordo, será decidido em plenário.

 

Art. 219. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 (dois) de Janeiro de 2015.

 

Art. 220. Revogam-se a Resolução nº. 05/91.

 

Aiuruoca, 17 de dezembro de 2014.

 

 

Vereador Willer da Silva Maciel Vice – Presidente da Câmara

Mário de Arimatéia dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca

 

Vereador Francisco Lázaro Corrêa Secretário da Câmara Municipal de Aiuruoca