LEI N° 2.358/2014
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
Art. 1. Fica o poder executivo autorizado a instituir o CMDRS, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e fiscalizador, de funcionamento permanente.
Art. 2. Ao CMDRS compete:
I – Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
II – Elaborar e apreciar o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução;
III – Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV – Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável;
V – Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
VI – Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
VII – Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município;
VIII – Definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos Municipais de desenvolvimento rural sustentável (PMDRS);
IX – Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural;
X – Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município;
XI – Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;
XII – Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais;
XIII – Instalar câmaras setoriais, se necessário;
XIV – Participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;
XV – Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;
XVI – Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e vegetal;
XVII – Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do Município;
XVIII – Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de ciência e tecnologia;
XIX – Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
XX – Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores;
XXI – Interagir com os outros conselhos municipais de Aiuruoca.
Art. 3. O CMDRS tem foro e sede no município de Aiuruoca/MG
Art. 4. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias.
Art. 5. O CMDRS será composto por no mínimo 6 membros no total, sendo que no mínimo 3 serão escolhidos entre as entidades, órgãos e comunidades rurais que contribuam significativamente para o desenvolvimento rural do município, os demais integrantes, de forma sempre paritária, deverão representar o poder público municipal, podendo ser executivo ou legislativo.
Parágrafo Primeiro: Cada titular do CMDRS terá um suplente.
Parágrafo Segundo: Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% + 1 dos componentes do CMDRS.
Parágrafo Terceiro: A nomeação dos conselheiros do CMDRS dar-se-à por ato do chefe do executivo municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
Parágrafo Quarto: Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, o seu substituto será nomeado por ato do presidente do CMDRS.
Art. 6. Todas as reuniões do conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
Art. 7. O executivo municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8. O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aiuruoca, 18 de Dezembro de 2014
Joaquim Mateus de Sene
Prefeito Municipal