LEI Nº 2.348/2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Aiuruoca – MG, para o exercício de 2015, compreendendo:
I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – estrutura do orçamento municipal;
III – elaboração, alteração e execução orçamentária; IV – despesas de pessoal e encargos sociais;
V – condições para concessão de recursos públicos; VI – alterações na legislação tributária;
VII – disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII – disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano Plurianual – PPA 2014-2017;
b) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
c) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2014-2017.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I – mensagem encaminhando o projeto de lei; II – texto da lei;
III – demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V – quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI – demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII – programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII – demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2015, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2015, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166,
§3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida;
III – dotações referentes a obras em andamento; e
IV – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2015 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II – movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III – incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2015. Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar e transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5o desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2015, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 13. O Orçamento de 2015 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2015, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2015, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2015 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 21. No exercício financeiro de 2015 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
§1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2015, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de
2000, no que couber.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 29. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 30. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2015.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2015 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2015, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III – os relatórios de gestão fiscal; IV – o balanço geral anual;
V – as audiências públicas; e
VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2014 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aiuruoca, 30 de Junho de 2014
JOAQUIM MATEUS DE SENE Prefeito Municipal
Anexo I
Metas e Prioridades
LDO 2015
(Art. 165, § 2º, da Constituição Federal)
Anexo II Metas Fiscais
LDO 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2015
ANEXO II METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº
637, de 18 de outubro de 2012, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2015 a 2017
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração Municipal de Aiuruoca, Minas Gerais, para o exercício de 2015 e indicando as metas para 2016 e 2017 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.
As metas indicadas para os anos de 2016 e 2017 deverão ser revistas nas próximas proposições de suas diretrizes orçamentárias.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais
2015
|
AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Nota: PIB Estadual projetado não divulgado
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
b) Despesas primárias: correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
c) Resultado primário: é o resultado entre as receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias.
d) Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em
31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
e) Dívida pública consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
f) Dívida consolidada líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
O cálculo das metas descritas no Demonstrativo I foi realizado considerando-se os seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de Brasil, de 21 de março de 2014:
Variáveis | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
PIB (% de crescimento) IPCA (%)
IGP-M (%) Meta Taxa Selic – média do período (% a.a.) Taxa de câmbio – fim de período (R$/US$) |
1,70 6,28 6,81 11,25 2,49 |
2,00 5,80 5,50 12,00 2,55 |
2,00 5,80 5,50 12,00 2,55 |
2,00 5,80 5,50 12,00 2,55 |
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 21/03/2014.
Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2014, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima.
1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas anuais de receitas do Município de Aiuruoca/MG foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Total de Receitas
|
Valores nominais
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas do Município:
1.2.1.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado, por exemplo.
A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, aplicados sobre a receita arrecadada em 2013 e a reestimativa da receita para 2014, conforme detalhado a seguir:
|
Receitas Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
a) Receita Tributária:
A Receita Tributária de Aiuruoca é composta por IPTU, Imposto de Renda Retido nas
Fontes, ITBI, ISSQN e Taxas.
O aumento gradual e constante previsto para a Receita Tributária provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.
A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2012 e 2013 e o valor projetado para
2014 a 2017.
|
Receita Tributária
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
A meta de arrecadação desta fonte de receita foi projetada tendo por base os valores arrecadados em 2013, atualizados pela variação estimada do IPCA e do PIB.
b) Receita de Contribuição:
Sua fonte de arrecadação no Município é a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública.
Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela a seguir:
|
Receita de Contribuições
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
c) Receita Patrimonial:
Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da remuneração de depósitos bancários.
As projeções foram realizadas considerando a arrecadação dos anos de 2012 e 2013, atualizados pela variação estimada do IPCA.
|
Receita Patrimonial
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
d) Receita de Serviços:
As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e pelos serviços de coleta e destinação final de esgotos e os serviços administrativos.
Considerando que estes serviços são reajustados pelo IPCA, os valores previstos para
2015 a 2017 foram estimados de acordo com sua variação e do PIB projetadas para o período.
|
Receita de Serviços
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
e) Transferências Correntes:
Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Os valores para 2014 a 2017 foram obtidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB, tomando-se como base a receita realizada em 2013.
|
Transferências Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva, situando-se sempre acima dos índices de inflação.
As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
|
FPM
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
ICMS
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
IPI
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
IPVA
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
SUS
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
FUNDEB
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
|
Outras Transferências Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
f) Outras Receitas Correntes:
São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e restituições, a dívida ativa e outras.
De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram projetados os valores para 2015 a 2017.
|
Demais Receitas Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
1.2.1.2. Receitas de Capital
Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação de bens, as transferências de capital e outras.
São estimados os seguintes valores para o período 2015 a 2017:
|
Receitas de Capital
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
a) Alienações de Bens:
Para o período de 2015 a 2017 são previstos os seguintes valores relativos à alienação de bens móveis:
|
Alienação de Bens
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
b) Transferências de Capital:
De acordo com as metas constantes do Plano Plurianual do Município de Aiuruoca, para o quadriênio 2014/2017, são projetados os seguintes valores de transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura.
.
|
Transferências de Capital
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas do Município de Aiuruoca/MG foram projetadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base nas seguintes despesas orçamentárias:
Total de Despesas
|
Valores nominais
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de despesas do Município:
1.2.2.1. Despesas Correntes
As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão ligadas à manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da
Dívida e Outras Despesas Correntes.
Os valores realizados de 2012 a 2013 e os previstos para 2014 a 2017 são apresentados na seguinte tabela:
|
Despesas Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
a) Despesas de Pessoal e Encargos:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração Municipal com base nos valores gastos em 2013 e considerados o crescimento vegetativo da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
|
Pessoal e Encargos Sociais
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
b) Juros e Encargos da Dívida:
Os valores realizados em 2012 e 2013, bem como os estimados para o período de
2013 a 2016 são apresentados a seguir:
|
Juros e Encargos da Dívida
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
c) Outras Despesas Correntes:
São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
|
Outras Despesas Correntes
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
1.2.2.2. Despesas de Capital
Dívida.
Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da
As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2015 a 2017 é a que segue:
|
Despesas de Capital
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
a) Investimentos e Inversões Financeiras:
As projeções anuais para estes 2 grupos da despesa foram calculadas a partir das metas do Plano Plurianual do Município de Aiuruoca/MG, período 2014/2017 e são apresentadas abaixo:
|
Investimentos
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
b) Amortização da Dívida:
Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.
|
Amortização da Dívida
Fonte: 2012-2013 Prestação de Contas Anual
2014-2017 Receita projetada
1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Aiuruoca/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subseqüentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN, relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP.
Meta Fiscal – Resultado Primário
|
Valores nominais
1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal
O Resultado Nominal mede a variação anual do estoque da dívida pública.
Em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazemos a seguir os resultados nominais apurados em 2012 e 2013 e os projetados para 2015 a
2017.
Meta Fiscal – Resultado Nominal
|
Valores nominais
* refere-se à Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2011
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro Nacional/STN.
1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida Pública
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Aiuruoca/MG, em conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base
31/12/2012 e 31/12/2013 e a prevista para o período de 2014 a 2017.
Meta Fiscal – Montante da Dívida
|
Valores nominais
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2013, e os valores efetivamente verificados no exercício.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2015
AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso
|
I)
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2013
Nota: PIB Estadual de 2013 não divulgado
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subseqüentes.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2015
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto que a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2014, adotando-se as seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, como fator de
atualização dos valores.
Índices de Inflação |
2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 |
5,84 | 5,91 | 6,28 | 5,80 | 5,80 | 5,80 |
Nota: 2014 – 2017 inflação (% anual) projetada para o IPCA, com base no Relatório Focus do Banco Central do Brasil de
21/03/2014.
4. Evolução do Patrimônio Líquido
Em atendimento ao § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Aiuruoca nos anos de 2011 a
2013.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido
2015
|
AMF – Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2011 a
2013 em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2015
AMF – Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS |
2013 (a) |
2012 (b) |
2011 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis |
|||
DESPESAS EXECUTADAS |
2013 (d) |
2012 (e) |
2011 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (2) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
|||
SALDO FINANCEIRO |
2013 (g) = (1a – d2) + 3h |
2012 (h) = (1b – 2e) + 3i |
2011 (i) = (1c – 2f) |
VALOR (3) |
Fonte: Anexo 13 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
6. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, § 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais
metas.
Para o triênio 2015/2017 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de receita.
7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
Para o exercício de 2015, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
2%, obtendo-se uma margem de R$ 271.343,00, para cobertura das despesas obrigatórias de caráter continuado.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2015
|
AMF – Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Anexo III Riscos Fiscais
LDO 2015
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2015
ANEXO III RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de outubro de 2012, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do Município de Aiuruoca/MG.
MUNICÍPIO DE AIURUOCA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2015
|
ARF (LRF, art 4º, § 3º)