PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma física, no âmbito do Legislativo Municipal de Aiuruoca, tudo de conformidade com a Lei federal de nº 14.133/2021.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Federal n° 14.133, de lº de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito do Legislativo Municipal, Resolve:

 

DISPOSIÇÓES PRELIMINARES

 

OBJETO E ÂMBITO DE ALICAÇÃO

 

Art. lº. Esta Resolução Legislativa dispõe sobre a dispensa de licitação, conforme Lei federal de n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelecendo normas específicas para o procedimento da Dispensa de Licitação, na modalidade física.

 

DA DISPENSA FÍSICA

Art.2º. Dentro do prazo fixado no Artigo 176 da Lei Federal de nº 14.133/2021, o Legislativo Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do aft. 75 da Lei ri° 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei ri’ 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos ternos do disposto no inciso IB e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos ternos do § 6º do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021.

  • 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

l – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

  • 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

 

I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

 

Il – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

 

  • 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) com sua respectiva atualização determinada pelo Decreto Federal nos termos do Art. 183º da Lei federal de nº 14.133/2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de perças, de que trata o § 7º do Artigo 75º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

 

  • 4º Quando do enquadramento de bem, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei ri° 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei ri° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no que tange à responsabilidade pelo dano ao erário que porventura for causado.
  • 5º. Fica facultado o uso da dispensa da dispensa eletrônica, que no caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.

DO PROCEDIMENTO

Art. 3° O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

1 – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, terno de referência, projeto básico ou projeto executivo.

II – estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa n° 001/2023.

III- parecer jurídico e pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.

IV- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

V-comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.

 VI- razão de escolha do contratado;

 VII – justificativa de preço.

VIII – autorização da autoridade competente.

  • lº na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
  • 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

DO EDITAL

 Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados.

I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra.

IV- a observância das disposições previstas na Lei Complementar de nº 123/06 e alterações.

V – as condições da contratação e as sanções movidas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI – a data e o horário de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

VII- Endereço eletrônico (e-mail), para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

  • 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento não será inferior a 3 (três) dias contados da data de divulgação do aviso de manifestação de intenção na imprensa e no Site do Legislativo.

DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Aiuruoca e no seu Site e será disponibilizado sua integra.

FORNECEDOR

Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônica, ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração pública;

II- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar ri° 123, de 2006 e posteriores alterações, quando couber;

III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

V- o cumprimento do disposto no inciso Vl do art. 68 da Lei n• 14.133, de 2021, relativo à Seguridade Social e ao FGTS que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 8º. Encerrado o procedimento de envio de propostas e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

  • 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 2º do 4º desta Resolução, quando a verificação da compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
  • 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 10º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a rodem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 11º Definido a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares.

Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

HABILITAÇÃO

Art. 12º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal de n° 14.133, de 2021.

  • 1° . os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitações, até a data e horário devidos no edital.

Art.13º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Art. 14º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12º, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender as exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

 Art. 15º. No caso do procedimento estar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 I – republicar o procedimento;

II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos Incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO IV

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 16º. Encerrados a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ã autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei ri° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V

DAS PEQUENAS COMPRAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

Art. 17º.  Entende-se por pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), observadas as devidas correções previstas na forma do Artigo 95º, § 2º da Lei federal de nº 14.133/2021.

Art. 18º. O procedimento das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento observará os seguintes passos:

-Constatação da necessidade, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor administrativo.

– Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar o procedimento.

– Realização de pesquisa de preços de mercado.

– Autorização da compra ou da aquisição do serviço.

– Impressão da requisição de empenho, pelo serviço de compras.

– Empenho do valor da compra ou serviço, pela contabilidade.

– Impressão e assinatura da autorização de fornecimento- AF-, pelo serviço de compras.

– Recebimento do material ou serviço e liquidação da nota fiscal, pela unidade interessada.

– Efetivação do pagamento pelo serviço de tesouraria, em até 30 (trinta) dias após o fornecimento, conforme o caso.

Art. 19º. A formalização do pedido de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento se dará com as seguintes informações a serem fornecidas:

I-          Documento de formalização de demanda padronizado pelo Legislativo, contendo, no mínimo:

  1. a) Descrição e justificativa da contratação.
  2. b) Estimativa da despesa.
  3. c) Indicação da existência de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento da despesa.
  4. d) Razão da escolha do contratado.

Parágrafo Único. O procedimento de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, deve ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa a ser contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.

Art. 20°. Nas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a r$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Artigo 95º da Lei Federal de nº 14.133/2021, com as respectivas atualizações, conforme Art. 182º da mesma lei, ficam dispensados os documentos previstos no Inciso III do Artigo 72º da mesma lei de licitações, relativo a Pareceres jurídicos e técnicos.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n’ 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 23. Fica estabelecido o horário oficial de Brasília-DF para divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Aiuruoca, 06 de novembro de 2023.

 

 

                                     Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

                                     Francisco Lazaro Correa

                                          Vice Presidente

 

                                       Alarcon Antônio Delfim

                                              Secretário