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Projeto de Lei 06 2022

Projeto de Lei 06 2022

Projeto de Lei 07 2022

Projeto de Lei 07 2022

PROCESSO Nº12/2022 – INEXIGIBILIDADE Nº 04/2022

TERMO DE RATIFICAÇÃO AO PROCESSO  Nº12/2022

INEXIGIBILIDADE Nº 04/2022

À vista dos elementos contidos no presente processo devidamente justificado,

CONSIDERANDO que o PARECER JURÍDICO prevê a INEXIGIBILIDADE em conformidade ao disposto no artigo 25 inciso II, concomitante ao Artigo 13 inciso VI, ambos da Lei Federal 8.666/93,

CONSIDERANDO que a  COMISSÃO DE LICITAÇÃO atesta que foram cumpridas as exigências legais, e no uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 26 da Lei de Licitações,

RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO do PROCEDIMENTO nº 04/2022.

Autorizo em consequência, a proceder-se à contratação nos termos da adjudicação, conforme abaixo descrito:

Contratação de curso com a Empresa Gênesis Capacitação em Gestão Pública LTDA, para 06 (seis) participantes, para treinamento de pessoal no curso cujo tema é “LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O NOVO REGIME FISCAL”, nos dias 08, 09, 10 e 11 de março de 2022, na cidade de Belo Horizonte – MG.

Empresa Gênesis Capacitação em Gestão Pública LTDA, CNPJ: 24.450.024/0001-00.

Valor Total R$ 3.000,00

Fundamento Legal Artigo 25 Inciso II, concomitante ao Artigo 13 inciso VI, ambos da Lei nº 8.666/93.

Justificativa Anexa nos autos do processo de inexigibilidade de licitação nº 04/2022.

DOTAÇÃO:

MANUT. GABINETE LEGISLATIVO

Dotação3.3.90.39.00.1.01.00.01.031.0001.2.0001

 

CURSOS E TREINAMENTOS
Dotação3.3.90.39.00.1.01.00.01.122.0001.2.0005

Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado.

                                                     Aiuruoca, 07 dias do mês de março de 2022.

 

Vereador Rosildo Bernardo da Rocha

Presidente da Câmara Municipal

Aiuruoca – MG

 

Resposta Indicação 01 2022

Resposta Indicação 01 2022

Resposta 215 2021,113,14,15 e 16 2022

Resposta of 2152021,113,14,15 e 16 2022

Resposta Indicação 06 2021

Resposta Indicação 06 2021

Processo de Licitação nº08/2022 Modalidade Pregão Presencial nº03/2022

Processo de Licitação nº08/2022

Modalidade Pregão Presencial nº03/2022

 

 

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

PARTES:

COMPROMITENTE: Câmara Municipal de Aiuruoca

COMPROMISSÁRIA: MULTECONOMIA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI

COMPROMISSÁRIA: MICAEL ROBERTO DE FREITAS SILVA 09786415663

 

OBJETO: Registro de Preços para o futuro e eventual fornecimento de matérias de limpeza para atender a demanda da Câmara Municipal de Aiuruoca.

 

DATA: 03.03.2022

 

PRAZO: 12 MESES.

 

VALOR GLOBAL: R$ 3.268,63

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

MANUT. SERVIÇOS CÂMARA MUNICIPAL
Dotação3.3.90.30.00.1.01.00.01.122.0001.2.0004

Indicação Nº 02/2022

Indicação Nº 02/2022

DO: Vereador Arlison Faria Basílio

Para: Prefeitura Municipal de Aiuruoca

Assunto: Sugestão de medidas a serem adotadas

Data: 21/02/2022

 

 

O Vereador, abaixo assinado, no exercício de seu mandato, tem a honra de apresentar ao EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA, Sr. Erlisson Vitor Lopes, após ouvida a Casa, o seguinte PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:

 

– Realização de concurso público para o preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a fim de assegurar o princípio da isonomia, onde todas as pessoas têm o direito de concorrer a vagas de serviços públicos.

 

JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO que o último concurso público válido foi realizado no ano de 2006;

 

CONSIDERANDO o que prescreve a Constituição Federal no Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Via de regra, o recrutamento de pessoal para servir às necessidades da administração pública é efetuado por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, constituindo a possibilidade prevista no dispositivo constitucional supratranscrito uma exceção.

 

E justamente por tratar-se de uma exceção à regra, a contratação de servidores temporários deverá atender a alguns preceitos para que seja considerada regular.

 

Nos dizeres do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 263)

 

O concurso público é o processo seletivo mais democrático para viabilizar o acesso a uma carreira profissional na esfera da administração pública. A Constituição Federal e a Constituição Estadual, com a imposição da obrigatoriedade da investidura em cargo e emprego público ser realizada mediante a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, geraram transformações significativas na sociedade, com destaque para a qualificação do serviço público, o crescimento progressivo da demanda por cargos e empregos públicos.

 

Desta forma, com fulcro no Artigo 37 Incisos II, III e IV da Constituição Federal, solicito ao Poder Executivo que tome as devidas providências para realização de Concurso Público.

 

Aprovação: Conto com o apoio dos Vereadores e providências por parte do Executivo Municipal.

 

SALA DAS SESSÕES, 21 de Fevereiro de 2022

 

 

 

 

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Vereador Arlison Faria Basílio