Indicação Nº 02/2022

Indicação Nº 02/2022

DO: Vereador Arlison Faria Basílio

Para: Prefeitura Municipal de Aiuruoca

Assunto: Sugestão de medidas a serem adotadas

Data: 21/02/2022

 

 

O Vereador, abaixo assinado, no exercício de seu mandato, tem a honra de apresentar ao EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA, Sr. Erlisson Vitor Lopes, após ouvida a Casa, o seguinte PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:

 

– Realização de concurso público para o preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a fim de assegurar o princípio da isonomia, onde todas as pessoas têm o direito de concorrer a vagas de serviços públicos.

 

JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO que o último concurso público válido foi realizado no ano de 2006;

 

CONSIDERANDO o que prescreve a Constituição Federal no Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Via de regra, o recrutamento de pessoal para servir às necessidades da administração pública é efetuado por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, constituindo a possibilidade prevista no dispositivo constitucional supratranscrito uma exceção.

 

E justamente por tratar-se de uma exceção à regra, a contratação de servidores temporários deverá atender a alguns preceitos para que seja considerada regular.

 

Nos dizeres do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 263)

 

O concurso público é o processo seletivo mais democrático para viabilizar o acesso a uma carreira profissional na esfera da administração pública. A Constituição Federal e a Constituição Estadual, com a imposição da obrigatoriedade da investidura em cargo e emprego público ser realizada mediante a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, geraram transformações significativas na sociedade, com destaque para a qualificação do serviço público, o crescimento progressivo da demanda por cargos e empregos públicos.

 

Desta forma, com fulcro no Artigo 37 Incisos II, III e IV da Constituição Federal, solicito ao Poder Executivo que tome as devidas providências para realização de Concurso Público.

 

Aprovação: Conto com o apoio dos Vereadores e providências por parte do Executivo Municipal.

 

SALA DAS SESSÕES, 21 de Fevereiro de 2022

 

 

 

 

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Vereador Arlison Faria Basílio