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Requerimento nº. 01/2021

 

Requerimento nº. 01/2021

Dos vereadores: Alarcon Antônio Delfim, Arlison Faria Basílio, Rosildo Bernardo Rocha

Para: Plenário

Assunto: Tramitação em caráter de urgência urgentíssima

Data: 12/04/2021

 

Nobres pares,

 

Considerando o recebimento do Projeto de Lei 04/2021 o qual Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar e dá outras providências.;

Considerando a necessidade de extrema urgência para aprovação do presente projeto, haja vista que, as verbas são destinadas a Saúde, especificadamente ao Hospital, e que, sem a presente apreciação, o Poder Executivo não pode atuar;

Considerando que já foi emitido todos os pareceres necessários apontando para legalidade e constitucionalidade do referido projeto;

Considerando que o Art. 174, § 1º do Regimento Interno Possibilita a dispensa do interstício regimental para apreciação das proposições em caráter urgente urgentíssima;

Venho Requerer, que se dê caráter de urgência urgentíssima a tramitação do Projeto de Lei nº 04/2021 – “Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar e dá outras providências” com a dispensa do prazo de interstício para votação dos dois turnos, conforme art. 174, §1º do Regimento Interno, podendo assim, ser discutido e votado pelo plenário, seus dois turnos, na mesma reunião.

Ciente da colaboração dos nobres pares, peço deferimento.

Câmara Municipal de Aiuruoca-MG, em 12 de abril de 2021.

 

 

_________________________

Alarcon Antônio Delfim

 

 

 

____________________________

Arlison Faria Basílio

_________________________
 Rosildo Bernardo Rocha

Decreto 22/2021

Decreto 22 2021

Indicação Nº 04/2021

Indicação Nº 04/2021

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca-MG

Autoria: Vereador Rosildo Bernardo da Rocha, Paulo Cesar Correa e Jociane Aparecida Flores

Para: Prefeito Municipal

Assunto: Sugestão de revisão ao Plano Diretor

Data: 30/08/2021

 

 

Considerando que o art.163 do Regimento Interno desta Casa estabelece que a indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Considerando o elevado custo para elaboração de um novo Plano Diretor e talvez inviabilidade ao Poder Executivo;

 

Considerando que a elaboração do Plano Diretor é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

Considerando que o Art. 2, § 3º da Lei 2.210/07 estabelece que o Plano Diretor de Desenvolvimento de Aiuruoca deverá ser atualizado e revisado periodicamente, em intervalos de 5 (cinco) anos, período este que poderá ser ajustado de acordo com as taxas de ocorrência de mudanças que influenciem na vida do Município;

 

Considerando que são objetivos da política de desenvolvimento urbano, agrovilas e rural no Município a promoção da estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários;

 

Considerando que estratégias para a consecução dos objetivos citados, a utilização adequada dos vazios urbanos e das áreas de expansão da cidade e a estruturação de novos centros qualificados, orientando a expansão da cidade, valorizando os recursos naturais e dinamizando as atividades técnico-culturais e artísticas e econômico-sociais e ambientais.

 

Considerando que passados mais de 10 anos da elaboração do Plano Diretor e necessidade de sua revisão;

Apresentamos a presente indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, visando à melhoria do desenvolvimento urbano no município de Aiuruoca.

Assim, verifica-se que atualmente o Plano Diretor (Lei Municipal nº 2.210/07) entabula em seu anexo III os parâmetros urbanísticos, o estabelecendo da seguinte forma:

 

A priori cumpre destacar que o cumprimento da função social da propriedade constitui regramento constitucional, inclusive possibilitando a progressividade da tributação do IPTU, inclusive previsto nos art. 23 e 24, in verbis:

Art. 23: Áreas incluídas nesse Plano Diretor de Desenvolvimento, indicadas para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano, em que a operação a elas destinada não ocorrer, fazendo-as não edificada, subutilizada ou não utilizada, poderão ser objeto de lei específica, que determine o que deverá ser executado de maneira compulsória, na qual se fixam as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação, observado o que dispõe a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2.001.

Art. 24: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Artigo anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

 

Nesta feita, observa-se que a exigência mínima para lotes urbanos em 300m² (trezentos metros quadrados) se torna desproporcional à capacidade econômica de grande maioria da população, inviabilizando a aquisição da propriedade bem como a dificuldade em realizar sua utilização, descumprindo com sua função social, haja visto maior espaço e elevado custo para utilização e manutenção de todo o terreno;

Não o bastante, observa-se que a Lei Federal 6.766/79 faculta aos municípios estabelecerem como metragem mínima para lotes urbanos em 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 (cinco) metros.

Nesta feita, observa-se que estabelecer a possibilidade de realizar o loteamento com metragem menor, favorece grande maioria da população em adquirir sua propriedade, haja vista o que o preço de um lote será proporcional ao seu tamanho, logo, readequar a metragem dos lotes urbanos à capacidade econômica da população favorecerá o desenvolvimento econômico da população, além de inúmeros outros reflexos em possibilitar que pessoas de menor capacidade econômica possam adquirir sua propriedade, e ainda, estimulará o cumprimento da função social da propriedade, dando-lhe utilização necessária, sem contar ainda que, com a abertura de referidas possibilidades estimulará a construção civil no município, gerando mais emprego, renda e desenvolvimento econômico a toda população.

Com isso, será necessário que se retire a exigência a recuo lateral exigido de 1,5m (um metro e meio) e 2m (dois metros), embora referida exigência seja para possibilitar ventilação e entrada de luz solar, porém, torna-se inviável o cumprimento em lotes com 5 metros de frente. Por lado, é possível que se exige do projeto de construção contenha previsão de adequado cumprimento de requisitos para entrada de ventilação e luz solar, do forme que o imóvel não se torne insalubre a residência, circunstancias também já adotadas e possível atualmente.

Por tais razões, apresentamos a presente indicação para que seja revisado o Plano Diretor do Município de Aiuruoca a fim de estabelecer nos loteamentos metragem mínima dos lotes, conforme definido no anexo III da Lei 2.210/07, em 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 5m (metros), retirando a exigência de recuo lateral de 1,5 e 2,0 metros previstos no anexo V, suprindo a exigência estabelecendo regras para que o projeto de obra tenha a devida entrada de luz solar e ventilação. Ressaltando ainda, que referida determinação não interfere nas condições mínimas para construção residencial de forma não insalubre, possibilitando que as obras possam ter a devida iluminação solar e ventilação, além de que, com referida metragem, também não interferirá na estética e urbanística da cidade, vez que grande maioria dos municípios adotam metragens aproximadas.

 

 

Aiuruoca-MG, 30 de Agosto de 2021.

 

 

 

 

___________________________________

Rosildo Bernardo da Rocha

Vereador da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

 

___________________________________
Paulo Cesar Correa

Vereador da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

 

___________________________________
Jociane Aparecida Flores

Vereadora da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

 

 

ILMO. SR.

PREFEITO MUNICIPAL

Portaria 20/2021

Portaria 20 2021

Resumo das Despesas Orcamentarias 03-09-2021

Resumo_das_Despesas_Orcamentarias_01349_03-09-2021_101530

Relatorio mensal 2021

Relatorio mensal 2021

Portaria 19/2021

Portaria 19 2021

EXTRATO DE TERMO ADITIVO/ Posto de Combustíveis Estrela LTDA.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

PARTES: Câmara Municipal de Aiuruoca/ Posto de Combustíveis Estrela LTDA.

OBJETO: Aquisição de 1500 (mil e quinhentos) litros de gasolina comum e 100 (cem) litros de etanol para abastecimento dos veículos: Fiat Doblo placa (HLF2367) e Chevrolet SPIN Activ7 placa (QUQ8541) da Câmara municipal de Aiuruoca

DATA:  17 de agosto de 2021.

PRAZO: Da data de assinatura do Aditivo até 31 de dezembro de 2021

Produto Preço anterior por litro Preço atual por litro Total de litros aditados Valor acrescido no contrato
Gasolina Comum R$ 6,497 R$ 6,6,598 974,63 R$ 98,44

 

VALOR GLOBAL: R$ 10.088,97

PAGAMENTO: Mensal referente à quantidade adquirida no referido mês.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

0101- Gabinete e Serviços da Câmara Municipal

01.031.001.2.0001 – Manut. Gabinete do Legislativo

3.3.90.30.00- Material de Consumo.