Ofício nº 109/2018

Ofício nº 109/2018
Da: Câmara Municipal de Aiuruoca
Para: Ministério Público de Minas Gerais – Comarca Aiuruoca/MG
Assunto: Resposta (FAZ)
Data: 17/08/2018

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMARCA DE AIURUOCA
ASSUNTO: Averiguar eventuais irregularidades no pagamento de despesas de
viagens e agentes públicos.

Francisco de Assis Barros, presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca-MG,
vem respeitosamente a presente de V. Exa. apresentar resposta ao Ofício
378/2018/PJ/AIURUOCA, protocolado à esta Casa em 04/07/2018 nos termos a
seguir.
Considerando que no presente ofício o MP recomenda a alteração da Lei nº
2.396/2018 para incluir expressamente em seu texto legal qual o setor administrativo
responsável por receber e analisar o pagamento das despesas definidas na citada Lei, na
forma do 1.6 do Ofício 505/2018/PJ/ Aiuruoca.
Considerando o prazo inicial de 40 dias.
Considerando a busca pela legalidade e constitucionalidade, garantia e zelo pela
administração pública, atuando com probidade e transparência;

ESCLARECIMENTOS:

Excelentíssimo Promotor de Justiça, esta Casa Legislativa compreende vossa
recomendação, a busca pela legalidade e segurança jurídica nos atos administrativos, em
especial a prevenção de possíveis irregularidades junto a administração, nesta feita, a
matéria recomendada fora objeto de análise durante a elaboração do Projeto de Lei, o
qual, hoje, em vigência a Lei 2.396/2018.
Na referente análise, fora decido que conforme expresso na citada Lei todo o
tramite administrativo para concessão, assim como também a regulamentação das
atividades internas pelo Regimento Interno, não haveria um setor administrativo único
para receber e analisar os respectivos pagamentos, utilizando-se por analogia ao
“Sistema de freios e contrapesos” de Montesquieu, optou-se pela ideia de que quanto
maior número de pessoas por quem passasse o recebimento e analise do pagamento das
despesas, maior seria a dificuldade de irregularidade, ilegalidade e má-fé por parte do
servidor público.

 

Desta forma prevê o art. 1º, §3º, art. 3º, art. 6º, §1º e art. 7º, §4º da citada Lei:
Art.1º – § 3º. As despesas de que trata esse artigo deverão ser
solicitadas através de Documento de Autorização de Viagem,
conforme Anexo II e aprovadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 3º. As despesas de diária serão realizadas mediante
empenho prévio e quitadas através de Nota de Empenho, com
especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data da
autorização e quando for o caso, número do ato que provocou a
despesa para o favorecido.
Art. 6º – § 1º – A concessão de diária fica sujeita a
disponibilidade de recurso financeiro e, quando houver
ultrapassado o limite previsto em dotação orçamentaria, deverá
ser previamente justificada e encaminhada para apreciação do
Presidente da Câmara, podendo este recusa-la
fundamentadamente.
Art. 7º – § 4° – O Vereador ou servidor que comparecer em
congressos, convenções ou seminários deverá apresentar na
Secretaria da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias,
cópia da lista de presença e comprovante de conclusão do
evento.

Logo, o vereador ou servidor que almeja receber diária de viagem, deverá
primeiramente solicitar ao Órgão administrativo por meio de Documento de
Autorização de Viagem (art.1º, §3º), referido documento com regulamentação interna
deve ser protocolado junto a Secretária da Câmara, passando pelo primeiro setor
administrativo, posteriormente é encaminhado ao setor contábil para que o servidor
responsável juntamente com o tesoureiro verifique a disponibilidade de recurso
financeiro (art.6º, §1º), passando pelo segundo setor administrativo, de forma que
havendo ou não recursos financeiros será encaminhado para aprovação do presidente, o
qual fará, todas as análises necessárias (art. 1º, §3º), vaso aprovadas a concessão das
referidas diárias retornará ao setor contábil para a formalização mediante empenho (art.
3º) e ao final o vereador ou servidor deverá novamente protocolar à Secretária da
Câmara cópia da lista de presença, comprovante de conclusão do evento e relatório de
viagem (art. 7º, caput e §4º).
Portanto, esta Casa acredita que maior segurança haverá realizando o trâmite por
quase todos os setores administrativos deste órgão, conforme citado e previsto na Lei
2.396/2018 e por tal motivo, optou por não especificar ou criar um único setor
administrativo responsável para receber e analisar o pagamento das despesas definida na
citada Lei.

 

Por fim, aproveitamos a oportunidade para renovar a V. Exa. os protestos da
nossa perfeita estima e distinta consideração pelos serviços prestados ao nosso
município, sendo de muita valia toda e qualquer recomendação vinda por V.Exa.

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Francisco de Assis Barros

Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca