Ofício 86/2015

Ofício nº: 86/2015

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca/MG

Para: Nair Arantes e Ricardo Laporta

Assunto: Solicitação (faz)

Data: 02/06/2015

Prezado(a) Senhor(a),

Venho, por meio deste, informar que o uso da Tribuna do Povo é regido pelo art. 208 do Regimento Interno da Câmara que estabelece as seguintes regras:

 

“Art. 208. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas a Câmara observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:

I – O uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o termino da sessão ordinária, mediante inscrição previa, nos termos deste Regimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos capítulos I e II deste titulo.

II – Para fazer uso da Tribuna é necessário proceder a inscrição em livro próprio na Secretária da Câmara apresentando neste ato:

  1. a) comprovante de domicilio eleitoral no Município;
  2. b) indicação, expressa, da matéria a ser exposta.

III– Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;

IV– O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

  1. a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
  2. b) a matéria visar sobre questões exclusivamente pessoais;

………………..”

 

Conforme se pode observar das regras de inscrição para a Tribuna do Povo, o ofício protocolado nesta casa não atende ao preceito legal. Primeiramente, a identificação do autor do ofício não está clara, uma vez que não existe documento comprobatório de existência do movimento, nem de representação de seus líderes, bem como não veio acompanhado do nome e documentos necessários desses representantes.

Além disso, o assunto não está bem delimitado, impedindo assim a avaliação de seu mérito, fase obrigatória para deferimento haja vista que existem assuntos vedados à Tribuna do Povo.

Outro fato importante é que, de acordo com o art. 208, III, os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara de quando farão uso da Tribuna do Povo. Tal procedimento é de relevante importância porque o uso da Tribuna depende de prévia preparação e adequação da pauta.

Por fim, esclarecemos que, no que se refere ao uso da palavra pelo Vereador Mário de Arimatéia dos Santos, no dia 20/05/2015, somente os envolvidos, Dr. Sávio Maciel, Dr. Orlando e qualquer representante do Hospital Dr. Júlio Sanderson de Queirós, podem fazer uso da palavra, especialmente a título de direito de resposta, que deve ser preservado. Doutra forma, corre-se o risco de termos assunto enquadrado nos termos do referido art. 208, IV, alínea b, que versa sobre matéria objeto de indeferimento.

Dessa forma, indefiro o pedido, tendo em vista que o requerimento protocolado nesta casa não atende aos preceitos legais.

Sem mais para o momento,

_________________________________________

Vereador Willer da Silva Maciel

Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca