LEI N° 2.330/2013 Define, normatiza e regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Aiuruoca, Minas Gerais.

LEI N° 2.330/2013

 

 

Define, normatiza e regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Aiuruoca, Minas Gerais.

 

 

O Prefeito do Município de Aiuruoca, Estado de Minas gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária desastre e/ ou de calamidade pública.

 

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

 

 

Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

 

Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito de Sistema Único de Assistência Social- SUAS, aos seguintes princípios:

I- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III- Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a  Contrapartidas;

IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS;

V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI- Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

VII- Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII- Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e

IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

Seção III

Da Forma de Concessão dos benefícios Eventuais

 

Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:

 

I- Em espécie, como bem de consumo;

II- Em Pecúnia.

 

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser sumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setorais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência Social.

 

Parágrafo Único. Não se constituem dentre outros, como benefícios eventuais:

I- Concessão de medicamentos;

II- Concessão de Órtese e Prótese;

III- Tratamento de saúde fora de domicílio;

 

 

Seção IV

Dos Beneficiários em Geral

 

Art. 5 º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingência Sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

§ 2º Considera-se família para efeito de avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculados por laços consangüíneos, de aliança ou de afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto ( LOAS/ NOB- SUAS).

CAPITÚLO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Da Classificação

 

Art. 6 º No âmbito do Município de Aiuruoca, os benefícios eventuais classificam- se nas seguintes modalidades:

I- Auxílio natalidade;

II- Auxílio por morte;

III- Auxílio em situações de Vulnerabilidade temporária;

IV- Auxílio em situações de desastre e calamidade pública

 

Seção II

Da Documentação

Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo (SEDESA) no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo.

 

Seção III

Do Auxílio Natalidade

 

Subseção I

Da Definição

 

Art. 8º O benefício eventual, na modalidade do auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência Social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.

 

Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.

 

Subseção II

Das Formas de Concessão

 

Art. 10º O auxílio natalidade será concedido nas formas de bens de consumo.

 

Art. 11 O auxílio na forma de bens de consumo, consiste no enxoval de recém – nascido, incluindo os itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, bem como as necessidades apresentadas.

 

 

§ 1º o enxoval que trata o caput será concedido em numero igual ao da ocorrência do nascimento.

 

§ 2º No caso de concessão desse auxílio na forma de bens de consumo, esse será assegurado a gestante que comprove residir no município de Aiuruoca e mediante avaliação e relatório social, comprovando a real necessidade da concessão do benefício.

 

§ 3 º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Aiuruoca, Vierem a nascer em Aiuruoca e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

 

Subseção IV

Dos Documentos

 

Art. 12 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para percepção do auxílio que trata a seção, saber:

I- Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF de requerente;

II – comprovante de residência no Município de Aiuruoca, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver.

IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.

 

 

Seção IV

Do Auxílio por Morte

 

Subseção I

Da Definição

 

Art. 13 O Beneficio eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para  reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Subseção II

Das Formas de concessão

 

Art.14  O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:

I – uma urna funerária;

II – um edredom e um travesseiro;

III- paramentação conforme credo religioso;

IV- sepultamento;

V-guia de velório e sepultamento e identificação;

VI-traslado nos casos que houver necessidade. Será custeado até o limite de (seis) salários mínimos.

 

Subseção III

Dos Critérios

 

Art. 15 O auxílio por morte será assegurado às famílias:

I – que comprovem residir no Município de Aiuruoca;

II – residente em outras unidades/localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital Aiuruoca, mediante o parecer dos profissionais de saúde.

 

§1º O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como usuários da assistência social que, em passagem por Aiuruoca, vierem a óbito no Município de Aiuruoca e os que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

§ 2º o auxilio funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão

 

Art.16 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.

 

 

Art.17 O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referencia de Assistência Social – CRAS e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo (SEDESA), conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.

 

 

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Subseção I

Definição

 

Art.19 O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza – se como  uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e\ou em pecúnia, para suprir a família em situação de vulnerabilidade social temporária,  que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

Art.20 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I – riscos: ameaças de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e seguranças material;

 

Parágrafo único: Os riscos e perdas podem decorrer de:

a)  Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;

b)  Falta de documentação;

c)  Situação de abandono ou impossibilidade de garantia de abrigo;

d)  Perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;

e)  Situação de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

    e.1) decisões governamentais de reassentamento habitacional

    e.2) decisões desocupação de área de risco.

   f) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

 

Subseção II

Dos Beneficiários

 

 

Art. 21 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Aiuruoca e mediante avaliação e relatório social, comprovando a real necessidade da concessão do benefício.

 

Da Finalidade

 

Art. 22 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.

 

Subseção IV

Forma de Concessão

 

Art. 23 O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I – Cesta básica;

III – Passagem (cidade mais próxima);

IV – Bens de consumo

 

§ 1º A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo duas (2) vezes o ano mediante comprovação da necessidade.

 

§ 2º O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.

 

§ 3º O alcance do beneficio eventual na forma de bens de consumo será concedido através de: Cobertores; Colchões; e materiais de construção para reforma de moradia ameaçada ou destruída em decorrentes de fatos da natureza e a habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico.

 

Subseção V

Dos Critérios

 

Art. 24 Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

I – moradia que apresenta condições de risco;

II – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

III – situação de extrema pobreza;

IV – famílias com indicativos de rupturas familiares;

VI _ Mediante avaliação e relatório social, comprovando a real necessidade da concessão do benefício.

Parágrafo único – O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

 

Seção V

Do Auxilio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

Subseção I

Definição

 

Art. 25 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Parágrafo Único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outros.

 

 

 

 

 

 

Subseção II

Forma de Concessão

 

Art. 27 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso e laudo técnico de engenharia comprovando risco iminente.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Dos Procedimentos para a Concessão

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo (SEDESA) realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos na Lei.

 

 

 

Seção II

Da Equipe Profissional

 

Art. 29 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos será realizado por técnicos do Centro de Referência de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 Compete ao Município de Aiuruoca, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo (SEDESA), destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.

Art. 31 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo (SEDESA) conforme legislação local pertinente, e trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para aprovação.

Art. 32 O Critério de concessão de benefícios será mediante avaliação e relatório social, comprovando a real necessidade da concessão do benefício.

Art. 33 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que se trata essa Lei.

 

Art.34 A concessão dos benefícios previstos nesta lei, deverá precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do município, demonstrando a necessidade do atendimento..

Art. 35 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância a diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Aiuruoca, 27 de Novembro 2013.

 

 

 

 

JOAQUIM MATEUS DE SENE.

Prefeito Municipal