Requerimento 04/2024

 

Requerimento nº. 04/2024

Do (a) Vereador (a): Presidente Lucinara Pereira Fabiano

Para: Coordenador geral do MIOSP – MG

Assunto: Solicitação de apoio da Câmara Municipal de Aiuruoca a Emenda à Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os §11 e §12 ao mesmo diploma legal.

Data: 04/03/2024

 

 

Considerando: que a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 64, inciso III, prescreve que a Carta Estadual poderá ser emendada por proposta de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

 

Dito isto, a Vereadora, que este subscreve, com nossos cordiais cumprimentos, venho a vossa presença, com fulcro no Regimento Interno, seja aprovado o requerimento em epígrafe, REQUERER que a Câmara Municipal de Aiuruoca, delibere sobre o apoio a Emenda da Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os § 11 e §12 ao mesmo diploma legal:

 

Art. 1º – O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

 

  • 11 – O Poder Executivo do Estado promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.

 

  • 12 – É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC no 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.

Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões,

estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social.

Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.

A inserção do § 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da Constituição do estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais.

Por fim, a inserção do § 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.

 

Termos em que Pede e Espera Deferimento.

 

 

 

Câmara Municipal de Aiuruoca-MG, em 04 de março de 2024.

 

 

Vereadora Lucinara Pereira Fabiano – Autora

Presidente da Câmara

 

 

Vereador Antônio de Pádua Barros

Vice-Presidente da Câmara

 

 

Vereador Paulo César Corrêa

Secretário da Câmara

 

Vereador Rosildo Bernardo da Rocha

 

Vereador Alarcon Antônio Delfim

 

Vereador Francisco Lázaro Corrêa

 

Vereadora Jociane Aparecida Flores Silva

 

Vereador Arlison Faria Basílio

 

Vereador Romeu Rosa Maciel