Projeto de Resolução de nº 03/2023

 

 

Projeto de Resolução de nº 03/2023

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA  CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA– MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com a Lei Federal de nº 14.133/2021,

 

RESOLVE

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração da Câmara Municipal de Aiuruoca, nas categorias de qualidade comum e de luxo.

 

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

  1. a) ostentação;
  2. b) opulência;
  3. c) forte apelo estético; ou
  4. d) requinte;

II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

  1. a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
  2. b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
  3. c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
  4. d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
  5. e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – Elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

  1. a) evolução tecnológica;
  2. b) tendências sociais;
  3. c) alterações de disponibilidade no mercado; e
  4. d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste decreto.

Art. 6º O departamento de compras juntamente com o controle interno identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração dos instrumentos de planejamento.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigência

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca,16 de outubro 2023.

 

 

 

 

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário