PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA Nº 01/2023

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA Nº   01/2023

 

“Modifica o §1º do Art. 164-C da Lei Orgânica Municipal e acrescenta o §5º ao citado artigo”

 

                        A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca MG, nos termos do Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Aiuruoca, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Fica alterada a redação do §1º do Art. 164-C da Lei Orgânica do Município de Aiuruoca MG, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“§1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 164-C da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

“§ 5º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.”.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aiuruoca-MG, 03 de julho de 2023.  

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice-Presidente da Câmara

 

 

 

Alarcon Antônio Delfin

Secretário da Câmara

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Nobres Edis,

Os Vereadores que este subscrevem encaminham a Vossa Excelência o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Aiuruoca, para alterar a redação do §1.º do art. 164-A, de nossa Lei Orgânica Municipal, para que a mesma fique em consonância com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, que em seu artigo 166, §9º, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, que aumentou para 2% da receita corrente líquida do orçamento do exercício anterior, o valor das emendas individuais:

“CRF/1988. Art.166 (…)

  • 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)”.

Da mesma forma, trazemos o acréscimo do §5º ao art. 164-C da Lei Orgânica Municipal, para passar a prever a emenda de iniciativa de bancada, inovação legislativa também trazida pela Emenda Constitucional nº 100 de 26 de junho de 2019, para Constituição Federal, que também é de execução obrigatória, e está limitada em 1% da receita corrente líquida do orçamento do exercício anterior, com distribuição proporcional ao número de parlamentares de cada bancada partidária. O correspondente constitucional encontra-se assim redigido:

“CRF/1988. Art. 166 (…)

  • 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)”.

Assim, como Legisladores Municipais, devemos buscar a simetria dentre as normas constitucionais e as normas municipais, o que buscamos através do presente.

Certos da compreensão da relevância da matéria e do apoio de nossos pares apresentamos a presente ao Plenário.

 

                        Aiuruoca MG, 03 de julho de 2023.

 

 

Antônio de Pádua Barros

Presidente da Câmara

 

 

Francisco Lazaro Correa

Vice-Presidente da Câmara

 

 

 

Alarcon Antônio Delfin

Secretário da Câmara