PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 02 /2022

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA   02 /2022

Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de Aiuruoca-MG e dá outras providências.  

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA, Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Aiuruoca, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgânica do Município de Aiuruoca:  

“Artigo 116-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.  

  • 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
  • 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:  

I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;  

II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;  

III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e  

IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo.  

  • 3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:  

I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;  

  • 4º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.  

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.  

Aiuruoca-MG, 19 de setembro de 2022.  

 

 

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Rosildo Bernardo da Rocha

Presidente da Câmara

 

 

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Jociane Aparecida Flores Silva

Vice-Presidente da Câmara

 

 

 

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Paulo César Corrêa

Secretário da Câmara

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa atender às emendas dos vereadores ao projeto da lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de Março de 2015. Será tratado como o “ORÇAMENTO IMPOSITIVO”.  

Desta forma, as emendas propostas pelos vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população carente; visto que os vereadores são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.  

O orçamento-programa é uma lei autorizativa para a arrecadação de receitas e a realização de despesas. Com esta alteração da Lei Orgânica Municipal de Aiuruoca, as dotações orçamentárias aprovadas através das emendas dos vereadores, teriam esta autorização e também a obrigação legal de serem executadas.  

Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no próprio projeto de lei.  

Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.  

Esta será uma regra a ser seguida para todos os próximos exercícios financeiros no município de Aiuruoca-MG.  

Aiuruoca-MG , 19 de setembro de 2022. 

 

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Rosildo Bernardo da Rocha

Presidente da Câmara

 

 

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Jociane Aparecida Flores Silva

Vice-Presidente da Câmara

 

 

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Paulo César Corrêa

Secretário da Câmara