Category: Legislação Municipal

Lei 2347/2014 – Dispõe sobre a recomposição nos subsídios do Vereador da Câmara Municipal

LEI 2.347/2014

“Dispõe sobre a recomposição nos subsídios do Vereador da Câmara Municipal.”

 

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propôs, e o Plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica recomposto o subsídio do Vereador no percentual de 5,56% (cinco vírgula cinqüenta e seis por cento) INPC/IBGE, perfazendo o valor mensal de R$ 1.583,40 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).

 

Art. 2°- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca, 18 de Junho de 2014.

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal

Lei 2346/2014 – Autoriza contribuição financeira à Associação Casa de Bem Estar da Criança e do Adolescente de Aiuruoca – MG e autoriza abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014

 LEI Nº 2.346/ 2014

“Autoriza contribuição financeira à Associação Casa de Bem Estar da Criança e do Adolescente de Aiuruoca – MG e autoriza abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira à Associação Casa de Bem Estar da Criança e do Adolescente de Aiuruoca – MG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.464.977/0001-71, até o limite total de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), durante o exercício financeiro de 2014.

Art. 2º – Para fazer face às despesas decorrentes do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, com a seguinte programação orçamentária:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 6 – Fundo Municipal de Assistência Social

Sub-unidade: 2 – Fundo Municipal de Assistência Social

08.243.006.2.0076 – Contribuições à Associação Casa de Bem Estar da Criança e do Adolescente de Aiuruoca – MG

3370.41.00 – Contribuições

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….  R$     6.600,00

Total……………………………………………………………………………………..           R$     6.600,00

Art. 3º – O recurso para a abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, está contido na anulação parcial da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 1 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças

Sub-unidade: 0 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças

28.843.002.9.0003 – Parcel. e Amortização Dívidas Diversas

4.6.90.71.00 – Principal da Dívida Contratual Resgatado

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….  R$     6.600,00

Total……………………………………………………………………………………..           R$     6.600,00

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 09 de Junho de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

LEI 2345/2014 – Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014

LEI Nº 2.345/ 2014

“Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2014”.

O povo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2014, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, agregando-o à seguinte programação orçamentária:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 6 – Fundo Municipal de Assistência Social

Sub-unidade: 2 – Fundo Municipal de Assistência Social

08.244.006.2.0067 – CRAS/PAIF

3390.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Fonte de Recursos: 156 – Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)……………………………………………………….     R$     4.000,00

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….  R$     1.000,00

Total……………………………………………………………………………………..           R$     5.000,00.

Art. 2º – O recurso para a abertura do crédito especial, de que trata o artigo anterior, está contido na anulação parcial da seguinte dotação do Poder Executivo no orçamento vigente, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/64:

Órgão: 2 – Poder Executivo

Unidade: 6 – Fundo Municipal de Assistência Social

Sub-unidade: 2 – Fundo Municipal de Assistência Social

08.244.006.1.0047 – Construção e Equipamentos p/ CRAS

4490.51.00 – Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários………………………….  R$     5.000,00

Total……………………………………………………………………………………..           R$     5.000,00.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aiuruoca – MG, 06 de Maio de 2014.

JOAQUIM MATEUS DE SENE

Prefeito Municipal

Portaria 15/2014

PORTARIA Nº 015/2014

 
Nomeia Membro Interino da Comissão de Licitação
Mario de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em acordo como a Lei 8.666/93.

Nomeia:

Art. 1º – A Senhorita, Afonsa Maria da Cunha Rocha, como Secretária da Comissão de Licitação, substituindo o Servidora Danilla de Cássia Luz, pelo período de 1º de Julho a 31 de Julho de 2014.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 1º de julho de 2014.

 

______________________________________
Vereador Mario de Arimateia dos Santos
Presidente da Câmara

Portaria 14/2014

PORTARIA Nº 014/2014
“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL”
Mário de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o gozo de férias a servidora Danilla de Cássia Luz, no período de 1º/07/2014 até 31/07/2014.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 01 de Julho de 2014
______________________________________
Vereador Mário de Arimateia dos Santos
Presidente da Câmara

Portaria 13/2014

PORTARIA Nº 013/2014

“CONCEDE GOZO DE FÉRIAS A SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL”

Mário de Arimateia dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o gozo de férias ao servidor Reginaldo Barros da Silva, no período de 01/07/2014 até 31/07/2014.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aiuruoca – MG, 01 de julho de 2014

______________________________________
Vereador Mário de Arimateia dos Santos
Presidente da Câmara

Resolução 03/2014 – Dispõe sobre a criação do Memorial da Câmara Municipal de Aiuruoca e da outras providências.

Resolução nº 03/2014

Dispõe sobre a criação do Memorial da Câmara Municipal de Aiuruoca e da outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Aiuruoca, por seus representantes legais aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Aiuruoca, “José Benedito Corrêa”, nos termos do disposto neste Projeto de Resolução.

Art. 2º – O referido memorial tem por finalidade e missão:
I – Tornar-se centro de referência da história do Poder Legislativo regional, uma vez tratar-se de umas das mais antigas Câmaras do Sul de Minas Gerais;
II – Garantir a preservação, a conservação e acesso da memória política do Legislativo de Aiuruoca e região;
III – Resgatar, reunir, gerenciar, divulgar e preservar a memória do Poder Legislativo do Município de Aiuruoca.
Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades e manifestações descritas no caput serão incorporadas nos demais eventos turístico-culturais promovidos no Município.

Art. 3º – Caberá ao Memorial da Câmara Municipal de Aiuruoca realizar inventário, aquisição, documentação, pesquisa, conservação, preservação e divulgação do seu acervo.

Art. 4º – Deverão integrar o Memorial da Câmara Municipal de Aiuruoca os seguintes registros:
I – atas;
II – vídeos, institucionais ou não relacionados com o Poder Legislativo Municipal;
III – fotografias;
IV – matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia relacionada ao Poder Legislativo Municipal promovido pelo setor de Imprensa;
V – equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;
VII – escriturações;
VIII- livros diversos.

Art. 5º- A Câmara Municipal proverá o Memorial de meios materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para a exposição e salvaguarda do referido acervo.

Art. 6º – São atribuições do Memorial do Legislativo:
I- realizar projetos de pesquisa sobre a história do Legislativo Municipal; II- coletar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor histórico para a Câmara Municipal de Aiuruoca; III- propor e implementar políticas que visem à preservação da memória institucional da Câmara Municipal de Aiuruoca; IV- promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais, visitas guiadas e outros eventos voltados à sua divulgação; V- promover a organização de eventos culturais, agendados pela Mesa Diretora e Vereadores; VI- exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo Único. A ampliação do acervo do memorial dar-se-á através das seguintes formas de aquisição:
I – compra;
II – doação;
III – empréstimo;
IV – permuta;
V – legado;
VI – herança.

Art. 8º – O Memorial do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Diretoria; II – Coordenadoria de Exposições e Arquivologia.

Art. 9º – O Diretor do Memorial do Legislativo será escolhido pelo Presidente da Mesa Diretora dentre os servidores pertencentes ao cargo de provimento efetivo.

Art. 10 – O coordenador de exposições e arquivologia será escolhido pelo Presidente da Mesa Diretora dentre os servidores pertencente ao cargo de provimento efetivo.

Paragrafo Único – Ficam incorporados ao Memorial do Legislativo às galerias de Vereadores e de Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Aiuruoca.

Art. 11 – As despesas decorrentes do Memorial do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

Art. 12 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aiuruoca 18 de junho de 2014.

Mário de Arimatéia dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca

Vereador Willer da Silva Maciel Vereador Francisco Lázaro Corrêa
Vice – Presidente da Câmara Secretário da Câmara Municipal de Aiuruoca

Lei 2.350/2014 – Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, e dá outras providências.

 LEI Nº 2.350/2014.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei define o Plano de Cargos e Vencimentos a que estão submetidos os servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, com os seguintes princípios:

I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita, com direito para todos, em observância à gestão democrática de conteúdo que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar uma educação de qualidade, garantido em regime de cooperação com os demais entes federados;

II – acesso ao cargo efetivo através de concurso público de provas ou provas e título, visando assegurar a qualidade da ação educativa;

III – remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento inicial compatível à jornada de trabalho desenvolvida e, nunca inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional;

IV – reconhecimento da importância da execução das atribuições do cargo público e desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade da educação municipal;

V – jornada de trabalho compatível com as atribuições do cargo público, tendo sempre presente a jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada dos profissionais do magistério público municipal;

VI – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais do magistério, nas modalidades presenciais e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir a carência de habilitação profissional na educação;

 

 

 

VII – apoio técnico e financeiro, por parte do Município, que vise a melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de moléstias profissionais de qualquer tipo;

VIII – promover a participação dos profissionais do magistério público municipal e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino municipal;

IX – estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as unidades escolares do Município, tendo como base o interesse da aprendizagem dos educandos.

CAPÍTULO II

 DOS CONCEITOS

Art. 2º O regime jurídico do servidor público investido em cargo efetivo constante do Quadro de Pessoal do Magistério,no que couber, é o aplicável aos demais servidores públicos do Município de Aiuruoca.

Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:

I – Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais do magistério que, ocupando cargos nas unidades escolares do Município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação municipal;

II – Profissionais do Magistério – são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte e assessoramento em apoio pedagógico à docência, isto é, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação básica;

III – Professor – o detentor de cargo efetivo no Magistério Público Municipal que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;

IV – Profissionalização – a valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;

V – Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VI – Turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

VII – Regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Educação Infantil e Ensino Fundamental, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;

VIII – Unidade Escolar – é o edifício público onde é desenvolvido o ensino público municipal, abrigando os profissionais do magistério e os equipamentos destinados à educação.

Art. 4º O princípio constitucional da valorização do profissional do ensino tem como fundamento à alta relevância de suas funções, indispensáveis à educação enquanto:

I – direito de todos;

II – dever do Estado e da família;

III – compromisso com:

 

 

a) a justiça social;

b) a democracia;

c) o respeito aos direitos humanos, ao ambiente e aos valores culturais;

IV – compromisso com o educando como pessoa, para:

a) a qualificação para o trabalho;

b) o exercício da cidadania.

Parágrafo único. A valorização dos profissionais do magistério é garantida com a competência de seu desempenho e por condições de trabalho que assegurem, notadamente:

I – aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

II – a revisão dos vencimentos dos cargos efetivos e das remunerações dos cargos em comissão, anualmente, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais do magistério, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

III – programas permanentes de atualização, com reuniões pedagógicas sistemáticas e retorno periódico às instituições formadoras;

IV – condições ambientais adequadas nos locais de trabalho e disponibilidade de recursos didáticos;

V – vencimento inicial adequado à natureza dos respectivos cargos;

VI – participação efetiva dos profissionais de educação na tomada de decisões relativas à educação.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:

a) Quadro de Cargos Efetivo com os seguintes cargos de natureza efetiva: Professor Municipal I, Professor Municipal II e Supervisor Educacional.

b) Quadro de Cargos em Comissão, com os seguintes cargos: Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.

Art. 6º As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério estão descritas no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I

Dos cargos efetivos

Art. 7º O provimento inicial dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal depende de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica.

 

 

Art. 8º O Edital do concurso público é o regulamento que definirá, dentre outras condições, o tipo de exame de seleção, se de provas ou de provas e análise de títulos.

Art. 9º Autorizada a realização de concurso público pelo Prefeito, o órgão administrativo da Educação publicará Edital, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e afixado em locais públicos, que conterá, dentre outras disposições:

I – o(s) cargos(s) a ser(em) provido(s) e respectivo atributo;

II – a relação de documentos necessários à inscrição;

III – a natureza, as características e a ponderação das provas;

IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso;

V – data e local da realização das provas e de publicação dos resultados.

Art. 10. O resultado do concurso público será homologado pelo Prefeito, e publicado nas formas do artigo anterior, constando a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 11. O Edital de concurso público com exame de seleção por provas e análise de títulos, os títulos são valorados com a seguinte ordem decrescente:

I – experiência no magistério contada em dias;

II – certificados de cursos promovidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

III – aprovação em concurso público relacionado com o magistério;

IV – produção intelectual relacionada ao ensino, com tiragem publicada.

Art. 12. A aprovação no concurso público cria direito à nomeação no número de vagas disponibilizadas no Edital desde que observada à ordem de classificação dos candidatos.

Art. 13. Nenhuma nomeação ou contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo do magistério à escola ou zona.

Parágrafo único. Quando ocorrer remanejamento, este conciliará os interesses do servidor com as necessidades de ensino.

Seção II

Do Cargo em Comissão

Art. 14. O cargo em comissão só é preenchido, preferencialmente, por servidor público investido em cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e terá natureza de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor público investido em cargo efetivo que for designado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo mais 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão ou apenas a remuneração deste.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Seção Única

Das férias e do recesso

Art. 15. Aos ocupantes de cargo efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, no mês de janeiro.

Art. 16. No mês de julho haverá recesso escolar, a ser programado no calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Durante o período de recesso escolar os professores e demais especialistas em educação estarão à disposição do órgão administrativo de Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins.

Art. 17. Durante o recesso escolar não se poderá exigir dos professores e demais especialistas em educação outro serviço senão os relacionados com a realização de exames, treinamentos ou aperfeiçoamento.

Art. 18. Os prazos previstos para férias e para o recesso escolar poderão ser alterados obedecendo à elaboração do calendário escolar.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS

Seção I

Das licenças

Art. 19. Poderão ser concedidas, ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, as Licenças previstas no regime jurídico dos servidores do Município de Aiuruoca.

Art. 20. O servidor efetivo estável poderá obter Licença Remunerada para Fins de Aperfeiçoamento Profissional.

Art. 21. Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior:

I- frequência em curso de extensão e especialização, de interesse da área de atuação do servidor;

II- participação em seminários, congressos e conferências cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor.

Art. 22. Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – compatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior;

II – disponibilidade orçamentária e financeira para contratação de pessoa substituta;

III – interesse administrativo.

Parágrafo único. A verificação do preenchimento dos requisitos definidos neste artigo é de competência do Colegiado, constituído nos termos do o art. 34 da presente Lei.

Art. 23. A licença remunerada de que trata o artigo 20, será cassada caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão.

Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado à comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades que justificaram a concessão da licença, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, observado o contraditório.

Art. 24. O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata os artigos 20, é obrigado a estar em efetivo exercício de seu cargo por tempo igual ao dobro do período de afastamento.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início do gozo da licença.

§ 2º Descumprida a obrigação estatutária no caput deste artigo, será o Município indenizado da quantia total despendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença.

Seção II

Dos adicionais

Art. 25. Além dos vencimentos, serão pagos ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os adicionais previstos nas Leis que instituíram o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Aiuruoca, e ainda, o Adicional pela Formação Intelectual e a Gratificação por Assiduidade.

§ 1º O adicional pela formação intelectual será concedido aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, que possuam curso de Pós Graduação, em áreas inerentes à educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 2º O adicional, de que trata o parágrafo anterior, será no valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do servidor.

§ 3º A gratificação por assiduidade, será concedida ao servidor público ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal que, no mês de referência, entendido como o mês de competência para expedição da folha de pagamento, não tiver nenhuma falta, a qualquer título, em seu ponto.

§ 4º A gratificação por assiduidade é no valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo respectivo.

§ 5º O adicional e a gratificação de que trata esta seção, não incidirão, em hipótese alguma, sobre os quinquênios ou outras gratificações agregadas ao vencimento, não se incorporando à remuneração do servidor.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 26. Entende-se, para efeito desta Lei:

I – lotação: a indicação de escola ou setor do órgão administrativo da Educação em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício;

II – transferência: mudança de lotação do ocupante do cargo de magistério;

III – designação: nomeação para cargo em comissão da Administração Pública Direta Municipal;

Art. 27. É vedado ao ocupante de cargo efetivo no magistério, o desvio de suas atribuições específicas para exercício de outras funções na Administração Pública Municipal ou fora dela, ressalvada a hipótese de que trata o inciso III do artigo anterior.

 

 

 

Seção II

Da transferência

Art. 28. As transferências podem ser feitas:

I- a pedido do servidor, mediante requerimento protocolizado no órgão administrativo de Educação até dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II- de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.

Parágrafo único. O servidor aprovado em concurso público somente poderá pedir transferência após 02 (dois) anos de exercício na escola, após a avaliação especial de desempenho para efeitos de estágio probatório.

Art. 29. A transferência e a lotação nas escolas acontecerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.

Art. 30. A ocorrência de interesse púbico para transferência será objeto de publicação no mês de dezembro, com vistas à formação de pedidos de que trata o inciso I do art. 28.

Art. 31. Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I – o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão de onde requer a transferência;

II – o mais antigo no Magistério;

III – o mais idoso.

Seção III

Das demais movimentações

Art. 32. As normas relativas à Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução, Disponibilidade, Aproveitamento e Vacância estão previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Aiuruoca.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 33. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, terão os seguintes regimes de trabalho:

I – Jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o cargo efetivo de Professor Municipal I;

II – Jornada de trabalho de 27 (vinte e sete) horas/aulas semanais, para o cargo efetivo de Professor Municipal II;

III – Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, para o cargo efetivo de Supervisor Educacional e para o cargo em comissão de Vice-Diretor Escolar;

IV – Jornada de trabalho de 40 (quarenta) semanais, para o cargo em comissão de Diretor Escolar;

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula do Professor Municipal II, tem duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 2º Na composição da jornada de trabalho dos cargos efetivos de Professor Municipal I e Professor Municipal II, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 3º No caso de redução ou acréscimo de horas-aula, na jornada prevista no parágrafo anterior, os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor Municipal II, farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aula da nova jornada.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO

Art. 34. O Conselho Municipal de Educação regulamentará a forma de constituição de Colegiado nas unidades escolares, se houver mais de uma unidade escolar, com o objetivo de manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É vedada, ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, a prestação de serviços diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo que ocupa.

Art. 36. A realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Direta, só se dará, após o aproveitamento interno das disponibilidades existentes nestes mesmos cargos.

Art. 37. Os cargos de Bibliotecário, Auxiliar de Bibliotecário, Secretário Escolar e Auxiliar de Secretário Escolar e auxiliar de Educação Infantil, assim como os seus vencimentos e atribuições passam a fazer parte da lei nº. 2.130/2002.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 39. Ficam excluídos do Anexo II, e das atribuições e tabela do Anexo IV, ambos da Lei Municipal nº 2.130, de 03 de maio de 2002, os cargos efetivos ou em comissão dispostos nessa Lei.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Municipal nº 2.131, de 28 de maio de 2002; a Lei Municipal nº 2.213, de 04 de abril de 2007; a expressão “Professor I: 03 vagas” do art. 1º da Lei Municipal nº 2.151, de 15 de setembro de 2003; e, a Lei Municipal nº 2.203, de 24 de agosto de 2006.

 

 

Aiuruoca, 10 de  Julho de 2014.

 

       Joaquim Mateus de Sene

 Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

Qtd

Cargo

Vencimento (R$)

39

Professor Municipal I

1.072,00

15

Professor Municipal II

9,53 hora/aula

02

Supervisor Educacional

1.393,00

                       

 

 

QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO

Qtd

Cargo

Remuneração (R$)

03

Diretor Escolar I

1.900,00

01

Vice-Diretor Escolar

1.480,00

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Denominação:

Professor Municipal I

(Cargo Efetivo)

 

Requisitos para Provimento

 

  • Ensino Superior Completo em Magistério ou outra matéria inerente à educação de natureza de graduação.

 

Atribuições

 

  • Planejar, elaborar e executar o plano de ensino conforme orientação e objetivo da escola, ministrando aulas em conformidade com o plano de ensino e atividades inerentes;
  • Acompanhar o corpo discente em seu desenvolvimento, visando uma formação holística;
  • Participar ativamente dos programas de capacitação promovidos pela Escola ou pelo órgão administrativo de Educação;
  • Preparar os planejamentos diários, com atividades que sejam condizentes com o nível cognitivo do corpo discente;
  • Acompanhar o ato de aprender do aluno, para estimular o conhecimento, através de atividades compatíveis ao mesmo;
  • Promover ao aluno a relação intra e interpessoal, favorecendo a socialização e a interação com o meio, objetivando uma aprendizagem mais significativa;
  • Realizar sistematicamente avaliações processuais, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem do aluno;
  • Participar das reuniões pedagógicas promovidas pela Escola ou pelo órgão administrativo de Educação;
  • Colaborar com diretores, orientadores e outros profissionais da escola, fornecendo informações que possam auxiliá-los em seu trabalho com os alunos;
  • Envolver-se em todos os eventos organizados pela Escola ou pelo órgão administrativo de Educação.
  • Executar atividades inerentes ao cargo.

 

 

Denominação:

Professor Municipal II

(Cargo Efetivo)

 

Requisitos para Provimento

 

  • Ensino superior completo na área específica de atuação.

 

Atribuições

 

  • Cumprir e fazer cumprir os horários do calendário escolar;
  • Planejar, elaborar e executar integralmente, os programas, planos e atividades inerentes a cada área da especialidade do servidor, na escola;
  • Participar da elaboração e execução da proposta pedagógica;
  • Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos de forma compatível com a missão de educar;
  • Manter absoluta assiduidade, comunicando com antecedência os atrasos e eventuais faltas;
  • Reunir semanalmente para a avaliação do plano de ensino e demais questões inerentes ao processo educacional;
  • Cumprir o cronograma de obrigações para com a secretaria e outros setores;
  • Ser pontual quanto à entrada e saída da sala de aula e demais obrigações, registrando diariamente o seu comparecimento às aulas;
  • Executar atividades inerentes ao cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Denominação:

Supervisor Educacional

(Cargo Efetivo)

Requisitos para Provimento

 

  • Curso Superior com Licenciatura e pós-graduação em Supervisão Escolar (mínimo 360h).

 

Atribuições

 

  • Incentivar, acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;
  • Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
  • Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;
  • Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;
  • Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;
  • Promover cursos, treinamento, seminários ou qualquer outro evento que vise a capacitação e o aperfeiçoamento do corpo docente;
  • Orientar os professores na solução de problemas de métodos e técnicas didáticas,
  • Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;
  • Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;
  • Participar das reuniões com os pais;
  • Trabalhar de forma integrada com a Orientação Pedagógica.
  • Executar outras atividades afins.

 

 

 

 

 

Denominação:

Diretor Escolar

(Cargo em Comissão)

Requisitos para Provimento

 

  • Formação em Curso Superior inerente à Educação ou ter experiência mínima de 3 (três) anos como Professor Regente.

 

Atribuições do Diretor Escolar:

 

  • Administrar o trabalho desenvolvido pelos servidores sob sua chefia;
  • Orientar os servidores em relação à sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;
  • Representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão;
  • Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pelo Departamento de Educação;
  • Regulamentar as atividades na área de sua competência;
  • Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro do processo educacional;
  • Zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;
  • Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Denominação:

Vice-Diretor Escolar

(Cargo em Comissão)

Requisitos para Provimento

 

  • Formação Superior em área inerente à Educação.

 

Atribuições

 

  • Substituir o Diretor Escolar nas suas ausências, faltas e impedimentos;
  • Responsabilizar-se pelas atividades de administração escolar que lhe forem delegadas pelo Diretor Escolar;
  • Executar outras atividades afins.