Lei nº 2.289/11
Autoriza o município de Aiuruoca/MG, a participar de consórcios públicos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Aiu-ruoca, Estado de Minas Gerais aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispões sobre a participação do Município de Aiuruoca em Consórcios Públicos e da outras providências.
Art. 2º. Fica o Poder Execu-tivo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais autorizado a participar de Consórcios Públicos podendo, para tanto, formalizar protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º. O Município participará de Consórcios Públicos que se constituírem sob a forma de
associação pública.
§ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos
de Intenções a serem firmados pelo Poder executivo para a constituição de Consórcios pú-blicos, nos termos da lei Federal 11.107/2005.
§ 3º. As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 4º. Os protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se
converterão em contratos de Consórcios Público.
Art. 3º Os objetivos de Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º. Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos
deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma
finalidade.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior aos das dotações que suportam, com exceção
dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianua ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contratos de rateio
para o atendimento de des-pesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de créditos.
Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publica-ção, revogadas as disposições
em contrario.
Aiuruoca / MG, 09 de junho de 2011.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal