Lei 2289/2011

Lei nº 2.289/11
Autoriza o município de Aiuruoca/MG, a participar de consórcios  públicos  e  dá  outras
providências.

A Câmara Municipal de Aiu-ruoca, Estado de Minas Gerais aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispões sobre a participação do Município de Aiuruoca em Consórcios Públicos e da outras providências.

Art. 2º. Fica o Poder Execu-tivo do Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais autorizado a participar de Consórcios Públicos podendo, para tanto, formalizar protocolos de Intenções  com  os  demais  entes  da Federação.

§ 1º. O Município participará de Consórcios Públicos que se constituírem sob a forma de
associação pública.

§ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos
de Intenções a serem firmados pelo Poder executivo para a constituição de Consórcios pú-blicos, nos termos da lei Federal 11.107/2005.

§ 3º. As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.

§ 4º. Os protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se
converterão  em  contratos  de Consórcios Público.

Art. 3º Os objetivos de Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.

Art. 4º. Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos
deverão  ser  consignadas,  nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma
finalidade.

§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior  aos  das  dotações que suportam, com exceção
dos  contratos  que  tenham por objeto exclusivamente projetos  consistentes  em
programas  e  ações  contemplados  em  plano  plurianua ou  a  gestão  associada  de
serviços  públicos  custeados por  tarifas  ou  outros  preços públicos.

§ 2º. É vedada a aplicação dos  recursos  entregues  por meio  de  contratos  de  rateio
para  o  atendimento  de  des-pesas  genéricas,  inclusive transferências  ou  operações
de créditos.

Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor  na  da  ta  de  sua  publica-ção, revogadas as disposições
em contrario.

Aiuruoca / MG, 09 de junho de 2011.

Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal