Lei 2286/2011

Lei nº 2.286/2011
Autoriza o Município de Aiuruoca – MG a contratar com o  Banco  de  Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A – BDMG, operações  de  crédito  com  outorga  de  garantia  e  dá  outras providências.

O Prefeito Municipal de Aiuruoca – MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Exe-cutivo do Município de Aiuruoca– MG autorizado a celebrar com o  Banco  de  Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações  de  crédito  até  o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), destina-das à aquisição de máquinas e equipamentos  nacionais  des-tinados  a  intervenção  em  vias públicas,  rodovias  e  estradas no âmbito do Programa de In-tervenções Viárias – PROVIAS,
cujas  condições  encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000.

Art. 2º – As operações de crédito de que trata o art. 1º desta  Lei  subordinar-se-ão  às
seguintes condições gerais: A taxa de juros financiamento é a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro
por  cento),  ao  ano,  pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desen-volvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A  dívida  será  paga  em  até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6
(seis) meses o prazo de ca-rência com juros pagos trimes-tralmente, e até 48 (quarenta e
oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente. A participação do Município,
a  título  de  contrapartida,  só será  requerida  caso  a  soma
dos valores dos bens adquiridos ultrapasse  o  limite  do  valor  a
ser contratado neste fi nancia-mento.

Art. 3º – Fica o Município au-torizado a oferecer a vinculação em  garantia  das  operações
de  crédito,  por  todo  o  tempo de  vigência  dos  contratos  de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de Meio de Pagamen-to, das Receitas de transfe-rências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual –
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das  parcelas  do  principal  e  o pagamento  dos  acessórios  da dívida.

Parágrafo Único – As recei-tas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em  garantia,  em  caso  de  sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas  constitucional-mente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º – O Chefe do Execu-tivo do Município está autori-zado a constitui o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis  e  irretratáveis,  para receber  junto  às  fontes  paga-doras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos  contratos  a  que  se  refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único – Os po-deres mencionados se limitam aos  casos  de  inadimplemento
do Município e se restringem às  parcelas  vencidas  e  não pagas.

Art. 5º – Fica o Município autorizado a:
Participar e assinar os con-tratos,  convênios,  aditivos  e termos que possibilitem a execução da presente Lei..
Aceitar  todas  as  condições estabelecidas  pelas  normas do BNDES, BDMG e programa
PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à épo-ca da assinatura dos contratos de financiamento.
Aceitar  o  foro  da  cidade  de Belo Horizonte para dirimir quaisquer  controvérsias  decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º – Os orçamentos municipais  consignarão,  obri-gatoriamente,  as  dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos  anuais, relativos aos contratos
de fi nanciamento a que se refe-re o artigo primeiro.

Art. 7º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos  especiais  destinados
a fazer face aos pagamentos de  obrigações  decorrentes das  operações  de  crédito  ora
autorizadas.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as  disposições  em
contrário.

Prefeitura Municipal de Aiu-ruoca, 16 de maio de 2011.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal