Lei 2297/2011

Prefeito Municipal
Lei N°. 2.297/2011

“Autoriza  o  Poder  Executivo Municipal  a  doação  de  imóvel público que menciona, e dá outras providências”.

A  Câmara  Municipal  de Aiuruoca,  Estado  de  Minas  Gerais, por  seus  Representantes  Legais, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono  e  promulgo  a  seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Aiuruoca, de uma área de terreno abaixo descrita, com a finalidade exclusiva de construção
de sua sede.

I – Área a ser doada: Lote de terreno urbano de propriedade do Município de Aiuruoca, situado na Rua Tonico de Barros, distando 52,80m da esquina com Rua Dico Rosa, no Bairro Campo Prático,  município  de Aiuruoca-MG,    com  área  de  1860,00  m², (um  mil,  oitocentos  e  sessenta metros  quadrados)  e  perímetro de  174,40m,  com  as  seguintes medidas lineares e confrontações: Pela  frente,  com  37,20m  (trinta  e
sete  metros  e  vinte  centímetros) confrontando com a Rua Tonico de Barros;  Pelo  lado  esquerdo,  com 50,00m (cinqüenta metros), sendo 35,00m confrontando com área do
município  de Aiuruoca  e  15,00m confrontando com área remanescente de Alcione Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori; Pelo lado Direito,  com  50,00m  (cinqüenta metros), confrontando  com  área remanescente de Alcione  Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori; Pelos Fundos, com 37,20m (trinta e sete metros e vinte centímetros), confrontando com área remanescente de Alcione Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori.

Parágrafo  Único  –  O  presente objeto  de  doação  está  registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Aiuruoca/MG.

Art. 2° – A donatária tem o prazo máximo  de  5  (cinco)  anos  para o  término  da  construção  de  sua sede,  contados  a  partir  da  publicação da presente Lei.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto no art. 2° implicará na  imediata  reversão  do  bem doado para o patrimônio Municipal com  todas  as  benfeitorias  nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.

Art. 3° – Sob pena de revogação da  doação,  independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Aiuruoca, obrigada a observar a seguinte condição:

I – não alterar a destinação da doação.

Art. 4° – Ressalvados os casos em  que  o  imóvel  sirva  como  garantia para financiamento da obra a que se refere o artigo 2°, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término da construção.

Art. 5° – A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura fica condicionada à  conclusão  da  edificação  pela outorgada donatária.

Art. 6° – Fica desafetada a área a  ser  doada  de  sua  destinação pública específica.

Art. 7° – As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de  doação  e  demais  encargos, inclusive,  o  recolhimento  do  imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca,
correrão  integralmente  por  conta da outorgante donatária.

Art. 8° – Fica autorizado o Executivo  Municipal,  após  processada  a  doação,  realizar  todos  os registros,  contábil  e  patrimonial, necessários  ao  cumprimento  da presente Lei.

Art.  9°  –  Revogadas  as  disposições  em  contrário,  essa  Lei entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Aiuruoca/MG,  04  de agosto de 2011.

Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal