Prefeito Municipal
Lei N°. 2.297/2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de imóvel público que menciona, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes Legais, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a efetivar a doação à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Aiuruoca, de uma área de terreno abaixo descrita, com a finalidade exclusiva de construção
de sua sede.
I – Área a ser doada: Lote de terreno urbano de propriedade do Município de Aiuruoca, situado na Rua Tonico de Barros, distando 52,80m da esquina com Rua Dico Rosa, no Bairro Campo Prático, município de Aiuruoca-MG, com área de 1860,00 m², (um mil, oitocentos e sessenta metros quadrados) e perímetro de 174,40m, com as seguintes medidas lineares e confrontações: Pela frente, com 37,20m (trinta e
sete metros e vinte centímetros) confrontando com a Rua Tonico de Barros; Pelo lado esquerdo, com 50,00m (cinqüenta metros), sendo 35,00m confrontando com área do
município de Aiuruoca e 15,00m confrontando com área remanescente de Alcione Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori; Pelo lado Direito, com 50,00m (cinqüenta metros), confrontando com área remanescente de Alcione Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori; Pelos Fundos, com 37,20m (trinta e sete metros e vinte centímetros), confrontando com área remanescente de Alcione Maciel Nogueira Flori e João Batista Flori.
Parágrafo Único – O presente objeto de doação está registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Aiuruoca/MG.
Art. 2° – A donatária tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o término da construção de sua sede, contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto no art. 2° implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art. 3° – Sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Aiuruoca, obrigada a observar a seguinte condição:
I – não alterar a destinação da doação.
Art. 4° – Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra a que se refere o artigo 2°, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término da construção.
Art. 5° – A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pela outorgada donatária.
Art. 6° – Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 7° – As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca,
correrão integralmente por conta da outorgante donatária.
Art. 8° – Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros, contábil e patrimonial, necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9° – Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aiuruoca/MG, 04 de agosto de 2011.
Paulo Roberto Senador
Prefeito Municipal