Lei 2331/2013 – “Dispõe sobre as permissões de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Aiuruoca e dá outras providências.”

LEI N° 2.331/2013

“Dispõe sobre as permissões de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis de aluguel (táxis), no Município de Aiuruoca e dá outras providências.”

CAPÍTULO I

Das  Disposições Preliminares

Art. 1° O transporte de passageiros em veículos de aluguel- táxi- no município de Aiuruoca, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando- se as disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987, de 13/02/98, da Lei Federal 12.468/2011, alterada pela Lei 12.865/2013 e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único- Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, administrar os serviços de Transporte de Passageiros por Táxis.

Art. 2° AS concessões de prestação de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel- táxi, dependerá de Permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.

Art 3° Aplicam- se as disposições desta Lei, no que couber, ao táxi lotação de, no máximo, 07 (sete) passageiros.

CAPÍTULO II

Da Permissão

Art. 4° O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel- táxi- será explorado em caráter contínuo e permanente, e a Permissão, poderá ser renovada, anualmente, até o dia 31 de janeiro, sempre precedida de vistoria do veículo e mediante requerimento do permissionário.

§ 1° O Permissionário que pretender a renovação da Permissão, deverá requerê-la com antecedência de 15 (quinze )dias da data prevista no parágrafo anterior;

§ 2° A falta do requerimento, dentro do prazo estabelecido no paragrafo 1° deste artigo, extingue a Permissão.

Art. 5° As permissões serão concedidas mediante a expedição do “Alvará”, até o limite de um veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes do Município.

Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).

Art. 6° A Permissão só poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica, com motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social e cadastro Municipal em dia com as obrigações previdenciárias e tributarias.

§ 1° Será outorgada apenas 1 (uma) Permissão a cada profissional autônomo.

§ 2° O permissionário do veículo vistoriado receberá selo autoadesivo, cuja afixação será obrigatória no pára-brisa.

§ 3° É facultada aos permissionários a cessão de seu veiculo para até dois auxiliares autônomos, satisfeitas as condições desta Lei e mediante contrato, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cuja renovação far-se-á nos termos do artigo 4° desta Lei.

Art. 7° A outorga de Permissão para operar os serviços de táxis far-se-á, originariamente, a quem obtiver a aprovação em prévia concorrência pública, obedecidas as condições previstas na presente Lei e no edital, sendo que no ato da inscrição deverão ser apresentadas cópias autenticadas da seguinte documentação:

1-                 Carteira de Identidade e CPF;

2-                 Certificado de Curso de Relações Humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo órgão de trânsito;

3-                 Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o tempo de exercício da profissão;

4-                 Carteira de Motorista na categoria Profissional;

5-                 Certificado de Propriedade do Veículo;

6-                 Certidão fornecida pela autoridade de trânsito, da qual conste a não responsabilidade do motorista em acidente de trânsito, com ou sem vítima;

7-                 Certidão de nascimento dos dependentes;

8-                 Comprovação de residência no Município;

9-                 Certidão que comprove o tempo de habilitação como motorista;

10-             Seguro obrigatório, licença do veiculo e sua vistoria pela autoridade de trânsito;

11-             Exame de saúde;

12-             Prova de inexistência de débito para com o Município, ou provenientes de multas por infrações.

Parágrafo único. Poderá participar da concorrência somente motorista profissional autônomo, proprietário de veiculo cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos a época da licitação.

Art. 8° Será cassada a permissão, quando o permissionário ou seus auxiliares credenciados se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 9°- A transferência da Permissão, será admitida, também em caso de falecimento, desde que o adquirente preencha todos os requisitos legalmente estabelecidos, devendo haver previa anuência do Município e recolhimento dos valores fixados em decreto.

CAPITULO III

Da Classificação dos Inscritos

Art. 10– Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I – Do exercício da profissão na categoria:

a-                 Exercício da profissão na categoria, comprovado através de documento, de mais de 15 (quinze) anos: 100 pontos;

b-                 Exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, por 10 (dez) a 15 (quinze) anos: 80 pontos;

c-                  Exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 05 (cinco) até 10 (dez) anos; 60 pontos;

d-                 Exercício da profissão na categoria abaixo de 05 (cinco) anos; 40 pontos

II – Dos qualificativos:

a-                 Motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito, com sua culpabilidade comprovada, mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito: 80 pontos;

b-                 Motorista profissional que não tenha outra fonte de renda, mediante declaração expressa, com firma reconhecida, fornecida pelo candidato, 50 (cinqüenta) pontos;

III – Do veículo:

a)                 Veículo cujo ano de fabricação coincidir com o ano da concorrência pública: 100 pontos;

b)                 Veículo cujo ano de fabricação for anterior, em até 03 (três) anos, em relação ao ano da concorrência pública: 90 pontos;

c)                  Veiculo cujo ano de fabricação for anterior por mais de 03 (três) até 05 (cinco) anos em relação ao ano da concorrência pública: 75 pontos;

Art. 11. Ocorrendo empate entre os participantes, obterá maior classificação o de maior idade, contada esta em ano, mês e dia, e persistindo, o que possuir maior número de dependentes declarados, persistindo será realizado o sorteio pela Comissão de Licitação, entre os “empatados” na presença dos envolvidos e mais dois participantes do certame.

Art. 12. A alocação dos veículos em cada ponto submetido à concorrência pública, far-se-á através da classificação dos proponentes.

CAPÍTULO IV

Do Alvará de Licença

Art. 13. O alvará de licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, e que deverá ser fixado em local visível no veiculo vistoriado.

Art. 14. O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário e dos motoristas autorizados, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do “Renavan”, marca do veiculo e tipo.

CAPÍTULO V

Dos Pontos

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos determinará a localização dos pontos, o número e quais permissionários serão lotados, de forma a atender a necessidade da população.

§ 1° A localização dos pontos e suas composições quantitativas, serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário. Não constituirão privilégios, nem gerarão direitos, podendo ser modificadas, remanejadas, redistribuídas ou extintas, sempre que assim o exigir o interesse público.

§ 2° Os pontos serão identificados com placas de sinalização, seguindo o critério estabelecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 16. Fica proibido o arrendamento do ponto de estacionamento ou aluguel do veículo a quem não seja previamente autorizado nos termos do artigo 6º paragrafo 3º , implicando o ato irregular na cassação da Permissão.

Art. 17. Nos pontos de estabelecimento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local:

I-                   Reparos e lavagens de veículos;

II-                 Colocação de bancos e outros objetos no passeio público;

III-               Perturbação do sossego público, sob pena de submeter o permissionário ou o auxiliar faltoso às penalidades previstas no art. 28 desta lei.

Art. 18. É facultada a permuta de pontos de estabelecimento, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

CAPÍTULO VI

Dos Veículos e das Tarifas

Art. 19. Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros- automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 20. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.

Parágrafo único: As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo da autoridade de trânsito por ocasião da renovação anual do Alvará.

Art. 21. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar:

I-                   Conter placa luminosa no teto, com a inscrição  da palavra “TÁXI”;

II-                 Estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.

Art. 22. Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Brasileiro de Trânsito, da Legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 15 (quinze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade do Veículo.

Art. 23. A substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida nos seguintes casos:

I-                   Por veículo do mesmo ano de fabricação, ou ano de fabricação posterior ao do veículo substituído;

II-                 Por veículo de anos de fabricação anterior em até 3 (três) anos, no máximo, ao do veículo substituído, desde que, após justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o veículo a ser colocado em operação obedeça a todas as condições exigidas nesta lei e não supere o requisito previsto no artigo 23.

Parágrafo único: A intenção de substituição dos veículos será comunicada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 24. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

CAPÍTULO VII

Das Obrigações dos Condutores

Art. 25. São obrigações dos condutores dos táxis:

I-                   Fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;

II-                 Trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;

III-               Portar carteira de identificação funcional com foto e número da Permissão, à vista do passageiro;

IV-               Observar os deveres e proibições previstas na Lei Federal 12.468/2011 e no Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:

a)                 Receber os passageiros em seu veículo , salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;

b)                 Não cobrar acima da tabela;

c)                  Não dirigir com excesso de lotação.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 26. Serão consideradas infrações:

I-                   Dirigir o veículo indevidamente trajado;

II-                 Trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio;

III-               Deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado;

IV-               Colocar no veículo os acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

V-                 Manter em serviço veículo sem o selo de vistoria anual;

VI-               Abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto;

VII-             Recusar-se a transportar ou retirar do porta- malas as bagagem do passageiro;

VIII-           Desrespeitar as determinações da fiscalização;

IX-               Recusar passageiros imotivadamente;

X-                 Usar de itinerários desnecessários para auferir indevidamente maior lucro;

XI-               Dirigir o veículo de forma perigosa, desrespeitando os limites de velocidade;

XII-             Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco;

XIII-           Abastecer o veículo, quando com passageiros;

XIV-           Cobrar tarifa 2, fora dos horários, dias e limites permitidos;

XV-             Utilizar veículos não licenciados;

XVI-           Utilizar operadores não autorizados;

XVII-         Deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador;

XVIII-       Deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa;

XIX-           Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente.

Art. 27. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I-                   Advertência

II-                 Multa;

III-               Suspensão;

IV-               Interdição do veículo;

V-                 Cassação da Permissão.

Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, interdição do veículo e cassação da permissão, serão disciplinados no regulamento desta lei.

CAPÍTULO IX

Dos recursos e Julgamentos

Art. 28. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.

§ 2° Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao prefeito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Art. 29. Ficam mantidas as atuais permissões até a realização de processo licitatório, resguardando o direito adquirido das concessões anteriores a Constituição Federal de 1988, devendo os mesmos adequarem-se aos termos desta Lei quanto aos veículos, no prazo máximo de 5 anos;

Art. 30. O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 31. O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.

Art. 32. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios á atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.

Art. 33. Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com exceção de um adesivo de no máximo 30 cm x 30 cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura.

Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.

Art. 34. O permissionário que tiver cassada a sua Permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 05 (cinco) anos da cassação.

Art. 35. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.

Art. 36. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, após sua publicação.

Art. 37.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aiuruoca 09 de Dezembro de 2013.

Joaquim Mateus de Sene

Prefeito Municipal de Aiuruoca