Ofício Nº 175/2025
Do: Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca
Para: Prefeitura Municipal
Assunto: Solicita estudo técnico sócio ambiental referente ao PL 07/2025
Data: 24/06/2025
Sr. Prefeito Municipal,
Acuso recebimento do Projeto de Lei de nº 07/2025, que “Dispõe sobre a delimitação da área urbana consolidada e define a área de preservação permanente em área urbana consolidada nos termos do que estabelece a Lei Federal de nº 12.651/2012, com redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal de nº 14.285/2021, regulamenta a regularização de obras em área de preservação permanente e dá outras providências”, passando a expor e requerer o seguinte:
Para alterações das APPs urbanas, é necessário que o Município faça alguns estudos técnicos e socioambientais.
Certamente que a nova redação do art. 4º, inc. III-B, da Lei 6.766/1979, ressalta a necessidade de um diagnóstico socioambiental a ser elaborado pelo poder público para estabelecer novas metragens para a faixa não edificável ao longo das águas correntes e dormentes em conformidade aos princípios da precaução. Tal elaboração deste estudo socioambiental trata-se de um levantamento de dados relativos às áreas urbanas ao longo dos cursos d’ água, contemplando aspectos físicos, ambientais, urbanos e sociais, na situação referida de áreas urbanas consolidadas.
Essa exigência constante na norma supracitada incide em responsabilidade para o Município. O estudo deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, quando o Município não dispor de um quadro técnico habilitado para executar as exigências necessárias, deverá buscar apoio em universidades ou arcar com recursos próprios para a contratação de tais estudos técnicos, por se tratar de uma exigência legal.
É importante observar alguns apontamentos da Lei Federal de nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021 que: “Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas,” a saber:
Art. 4º(…)
(…)
- 10º Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distritais de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
- a não ocupação de áreas com risco de desastres.
- A observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 22. (…)
- 5º. Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d´água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvido os conselhos estadual e municipal de meio ambiente.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
III-A- ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.
III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
Diante do exposto, solicitamos seja enviado a este legislativo os estudos técnicos sócios ambientais e diagnósticos por equipe multidisciplinares acima mencionados, como também a comprovação de observância aos planos de recursos hídricos, planos de drenagem e PMSB e ainda a manifestação dos CODEMAS Municipal e estadual de meio ambiente, para posterior aprovação do projeto de lei em epígrafe.
Atenciosamente,
Romeu Rosa Maciel
Presidente da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG