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PROJETO DE LEI Nº. 03/2025

 

PROJETO DE LEI Nº. 03/2025.

 

“Institui o Auxílio Alimentação em Pecúnia, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.       

 

A Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, propôs e faz saber que o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Aiuruoca-MG, o auxílio alimentação em pecúnia aos servidores públicos na forma que se especifica.

 

  • 1º O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com alimentação e será concedido na forma estabelecida pela presente Lei.

 

  • 2º O auxílio deve ser especificado em rubrica própria, em contracheque do servidor, em folha normal ou complementar de pagamento, e terá valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).

 

  • 3º O auxílio será creditado em conta bancária, junto com seus vencimentos normais.

 

  • 4º O valor previsto no §2º será corrigido, de forma automática, todo mês de janeiro, usando o INPC acumulado no ano anterior.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação em Pecúnia, instituído por esta Lei:

  1. Não terá natureza salarial ou remuneratória;
  2. Não será incorporado para quaisquer efeitos legais ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
  3. Não será considerado para efeitos de 13º salário;
  4. Não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

Art. 3º Terá direito ao auxílio-alimentação Servidor ativo do Poder Legislativo, estatutários, cargos em comissão, empregos temporários, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.

Parágrafo Único: Excluem-se do benefício os vereadores, os prestadores de serviço e os estagiários. 

Art. 4º Não terá direito a concessão do Vale Alimentação o Servidor:

I – à disposição Ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;

II – em gozo de licença não remunerada;

III- ausente ao trabalho sem motivo justificado; licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;

IV – ausente ao trabalho sem motivo justificado;

V – condenação a pena privativa de liberdade;

V – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista.

VI – em gozo de Licença Prêmio.

$ 1°. O reestabelecimento da concessão do auxílio- alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.

  • 2o. O servidor que estiver em compensação de horas férias regulares autorizadas formalmente pelo seu superior, fará jus ao Vale Alimentação integral.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2025.

 

Vereador Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

O presente projeto de lei tem o objetivo de autorizar a concessão de Auxílio Alimentação a servidores do Poder Legislativo do Município de Aiuruoca, para exercício financeiro de 2025. Com a presente propositura o Legislativo Municipal busca estabelecer uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei instituindo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. Além da valoração do seu quadro de pessoal, é importante considerar que a concessão do benefício se traduz em estímulo aos servidores, ainda que em pequena proporção, de sua renda mensal.

É importante ressaltar que o benefício é ainda uma motivação à assiduidade dos servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão. O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago em pecúnia, buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.

 

 Sala das Sessões 30 de janeiro de 2025.

 

Vereador Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 02/2025

 

PROJETO DE LEI Nº. 02/2025.

 

Dispõe sobre a revisão geral e aumento real da remuneração dos servidores Públicos Municipal da Câmara Municipal de Aiuruoca e dá outras providências.              

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, propôs e faz saber que o plenário aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG, conforme previsto no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a promover a revisão geral da remuneração atual dos servidores públicos da Câmara Municipal, com aplicação do índice de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre a remuneração prevista na Lei Municipal nº 2.298/2011, com último reajuste realizado pela Lei Municipal nº 2.477/2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1ª de janeiro de 2025.

Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2025.

 

Vereador Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Vereadora Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente da Câmara

 

 

Vereador Alarcon Antônio Delfim

Secretário da Câmara

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Trata-se de projeto de lei que visa adequar os vencimentos dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Aiuruoca, garantindo-se e preservando-se o poder aquisitivo dos servidores da Câmara Municipal de Aiuruoca/MG.

Segue junto ao Projeto, estudo de impacto orçamentário e financeiro que apontou ser possível a aprovação.

Sala das Sessões 24 de janeiro de 2025.

 

Vereador Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Vereadora Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente da Câmara

 

 

Vereador Alarcon Antônio Delfim

Secretário da Câmara

 

Projeto de Lei Complementar de nº 01/2025

 

Projeto de Lei Complementar de nº 01/2025

 

 

“Dispõe sobre a autorização de equiparação de vencimentos de cargo efetivo do Motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca ao paradigma do mesmo cargo do Executivo Municipal”

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AIURUOCA/MG, no uso das suas atribuições legais, propôs, e o plenário aprovou e o Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º – Fica autorizada a equiparação do vencimento base do cargo efetivo de motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca, ao paradigma do mesmo cargo de motorista do Executivo Municipal.

 

  • 1º A equiparação se pauta na mesma forma de provimento, mesma carga horária, mesmas atribuições e funções.

 

  • 2º O vencimento base atual do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca no anexo I da Lei Municipal de Aiuruoca nº2.298/2011 é de R$1.749,60 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), passando o vencimento base a ser de R$2.504,74 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor este do paradigma do motorista do executivo municipal.

 

  • 3º. O valor constante no § 2º é o resultado da aplicação da equiparação de vencimentos iniciais do cargo de Motorista do Poder Executivo e Legislativo, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 2.298/2011 e Anexo III Lei Municipal 2.130/2002, somado e aplicados dos reajustes inflacionários dos anos em sucederam a data inicial de vigência da Lei Municipal nº2.298/2011.

 

  • 4º Sobre o valor base acima estipulado serão acrescidas as vantagens já deferidas em progressão conforme disposto na Lei Complementar 02/2022, respeitados ao direito adquirido na forma legal, destacando que o servidor se encontra na classe IV da tabela da citada Lei Complementar, e do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

 

Aiuruoca, 03 de fevereiro de 2025

 

 

Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara

 

 

Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

 

 

 ANEXO I

 

 

CARGO MOTORISTA

 

VAGA CARGO CLASSE VENCIMENTO PROVIMENTO
1 Motorista inicial                        R$2.504,74 Sem alterações
    I R$2.629,94 Sem alterações
    II R$2.761,43 Sem alterações
    III R$2.899,50 Sem alterações
    IV R$3.044,48 Sem alterações
    V R$3.196,70 Sem alterações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIVICATIVA:

 

 

 

Nobres colegas legisladores encaminhamos para apreciação dos ilustres o presente Projeto de Lei Complementar que prevê equiparação do vencimento do cargo de Motorista e do quadro dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Aiuruoca- MG, ao mesmo cargo do Poder Executivo Municipal.

 

A proposição se justifica pela necessidade do cumprimento constitucional, em especial os artigos 5º, caput, e 39, §1º, ambos da CF88, os quais zelam pelo princípio da isonomia, bem como no artigo 37, X, exige lei especifica para alteração de remuneração de servidores públicos.

 

O mencionado principio vem, também, replicado na Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica e Estatuto do Servidores Públicos do Município de Aiuruoca.

 

É constatado que o cargo de motorista e semelhante ao cargo de motorista do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Aiuruoca, critério este que garante a equiparação ou isonomia de vencimento, devendo ser observado neste caso a identidade da mesma nomenclatura do cargo, forma de provimento, mesmas atribuições, o que configura no caso em epigrafe.

 

Saliento que para ser garantida tal equiparação é necessário, assim como prevê a norma, que os cargos tenham atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ou entre servidores do executivo e legislativo; o que se observa em relação ao cargo de motorista efetivo da Câmara Municipal de Aiuruoca, e em relação ao cargo do Motorista da Prefeitura de Aiuruoca.

 

Certo que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, caput e 39º, §1º zela pelo princípio da isonomia, bem como no artigo 37, X, exige lei especifica para alteração de remuneração de servidores públicos.

 

 Observa-se que o artigo 52 da Lei Orgânica do Munícipio de Aiuruoca, assegura ao servidor publico de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhada no mesmo poder, ou ente os servidores dos poderes executivo e legislativo, o que se observa em relação ao cargo de motorista da Câmara Municipal de Aiuruoca.

 

O artigo 46, caput e §2º do Estatuto do Servidor Público Municipal, assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os funcionários dos poderes, que salvado as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

 

O princípio da moralidade visa sanar divergências entre remuneração de servidores que realiza as funções iguais ou assemelhadas.

 

Em alguns anos anteriores, dita equiparação era realizada na seara administrativa, outrossim, na atualidade seguindo orientações do Tribunal de Contas de MG, torna-se necessária que seja realizada através de Lei, por ser tratar de questões regulatórias, para segurança jurídica e efeitos legais.

 

Diante do exposto aguardo aprovação do presente Projeto nas justificativas acima citada.

 

Atenciosamente,

 

 

Romeu Rosa Maciel

Presidente da Câmara

 

 

 

Marineide Siqueira Arnaut

Vice Presidente

 

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

 

 

Indicação Nº 01/2025

Indicação Nº 01/2025

Da: Câmara Municipal de Aiuruoca-MG

Autoria: Vereador Rosildo Bernardo da Rocha

Para: Prefeitura Municipal de Aiuruoca

Assunto: Sugestão

Data: 03/02/2025

 

 

Considerando que o art.163 do Regimento Interno desta Casa estabelece que a indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

O Vereador que esta subscreve, na forma do Regimento Interno e da legislação pertinente, vem respeitosamente perante o Setor Competente da Prefeitura Municipal de Aiuruoca-MG que seja providenciados, dois funcionários para acompanharem a máquina para fazer cortes de água nas estradas de todo município e que sejam feitas cacimbas para reter a água desses cortes para que haja um melhor aproveitamento dos cascalhos.

 

Justificativa:

 

Trata- se sugestão para a melhoria das estradas rurais de nosso município, possibilitando, assim, melhores e mais seguras condições para os munícipes que necessitam das estradas rurais transitarem.

 

Ciente de vossa compreensão e colaboração.

 

 

 

 

Rosildo Bernardo da Rocha

Vereador

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR.

ERLISSON VITOR LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

NESTA

 

 

 

 

 

 

MOÇÃO Nº 01/2025

 

 

MOÇÃO Nº 01/2025

 

 

MOÇÃO DE PESAR

 

 

Apresentamos à Mesa, ouvido o Plenário e dispensadas às formalidades regimentais, MOÇÃO DE PESAR, à família, do Sr. Renato de Sousa Carvalho, pelo seu falecimento, ocorrido no dia 21 de dezembro de 2024.

 

                        Renato de Sousa Carvalho nascido em Aiuruoca, 09/10/1939, filho de José Humberto de Azevedo Carvalho e de Alexandrina de Sousa Carvalho. Casou-se com Mariza Guimarães Carvalho no ano de 1962, com quem teve seus filhos Leticia Guimarães Carvalho Souza Lima, Kátia Guimarães Carvalho de Andrade e Renato de Sousa Carvalho Filho.

                        Formado em direito pela Faculdade de Varginha – FADIVA, no ano de 1975, iniciou sua carreira junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no ano de 1962, como substituto, assumindo como titular em 1983.

                        Renato de Sousa Carvalho foi um exemplo de dedicação à atividade registral, com uma trajetória de 64 anos de serviços prestados à sua região. Sua competência, ética e compromisso com a classe registral marcaram profundamente todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo. Sua passagem se deu no dia 21/12/2024.

         A Câmara Municipal de Aiuruoca, apresenta nos termos regimentais, através da Vereadora Marineide Siqueira Arnaut, após ouvido e aprovado pelo Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR à família do ilustre Sr. Renato de Sousa Carvalho.

 

 

 

 

 

 

 

Aiuruoca, 03 de fevereiro de 2025

 

 

 

 

 

 

 

 

Romeu Rosa Maciel

Presidente

 

 

Marineide Siqueira Arnaut – Autora

Vice Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alarcon Antônio Delfim

Secretário

 

 

                   

Adriana Nogueira da Rocha Corrêa                     Jonas Mendes de Siqueira

     Vereadora                                             Vereador

 

 

 

 

Rosildo Bernardo da Rocha

Vereador

 

 

 

                 Juvenal de Faria

Vereador

 

   

 

Mauro Dos Santos

Vereador

 

 

Rodrigo Felipe De Souza

Vereador              

 

 

 

 

 

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